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27 DE NOVEMBRO DE 1950 35

§ 2.º

São igualmente passíveis de imposto profissional de empregados por conta de outrem as remunerações normais recebidas por serviços de consulta jurídica, económica ou de outra natureza técnica, prestados a quaisquer entidades singulares ou colectivas por indivíduos não sujeitos a imposto profissional das profissões liberais.

ARTIGO 11.º

O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento de tesouraria: para tal fim, e quando seja preciso, fica o Ministro das Finanças autorizado a reduzir ou suspender dotações orçamentais, limitar as excepções ao regime de duodécimos e restringir ao estritamente indispensável o prenchimento dos quadros de pessoal e a concessão de fundos permanentes, bem como a condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado.

ARTIGO 3.º

(Correspondente ao corpo do artigo 11.º, mas com a seguinte redacção):
No ano de 1951, tomar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado;
b) Reduzir as dotações orçamentais;
c) Limitar as excepções ao regime de duodécimos;
d) Restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativos das requisições, por conta de verbas orçamentais, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

ARTIGO 4.º

(Novo)

A carga tributária será proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída de harmonia com a sua composição.

ARTIGO 5.º

(Novo)

O Governo fará prosseguir os trabalhos do Instituto Nacional de Estatística para a determinação do capital e rendimento nacionais.

§ ÚNICO

Deverá a primeira estimativa do rendimento nacional, embora com carácter provisório, ficar concluída até 31 de Outubro de 1951, efectuando-se no mais curto prazo possível as restantes avaliações designadas neste artigo.

ARTIGO 6.º

(Novo)

Como base de ulterior reorganização tributária, o Ministério das Finanças promoverá a sistematização dos textos legais vigentes reguladores dos principais impostos. Procederá em seguida a nomeação de comissões, que elaboração, com brevidade, a definição dos princípios gerais, em textos únicos, com a correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.

§ único

Quando o estado dos trabalhos o permitir, sistematizar-se-ão os diferentes impostos directos com base nos rendimentos, no capital e no enriquecimento.

ARTIGO 7.º (Novo)

A simplificação do sistema de impostos obedecerá a orientação seguinte:
a) Revisão de taxas, de adicionais e de encargos, designadamente das verbas do selo, englobando-os numa taxa única;