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36 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

ARTIGO 10.º

Os serviços do Estado e os organismos corporativos e de coordenação económica não poderão criar nem agravar qualquer taxa ou receita de idêntica natureza, de carácter permanente ou temporário, sem prévio despacho de concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer do serviço competente, homologado pelo respectivo Ministro.

b) Possibilidade de aceitar declarações e reclamações escritas pelos interessados ou especialmente por termo lavrado nas secções de finanças;
c) Actualização de isenções;
d) Revisão e uniformização do regime das liquidações adicionais, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação.

ARTIGO 8.º

(Novo)

As reformas referidas nos artigos anteriores tenderão para um método de cobrança baseado num conhecimento único e servido por aviso resumo de várias vias, devendo para tanto uniformizar-se a divisão em prestações, os prazos de cobrança e o relaxe.

ARTIGO 9.º

(Mantém as disposições contidas nos artigos 3.º a 9.º).

ARTIGO 10.º

(Correspondente ao artigo 10.º, mas com a seguinte redacção):

É vedada aos serviços do Estado e aos organismos corporativos e de coordenação económica, sob qualquer pretexto, a criação de receitas e taxas, permanentes ou temporárias, sem concordância do Ministro das Finanças, ficando abrangidas pelo § único do artigo 1.º e § 1.º do artigo 18.º da presente lei a organização e execução dos seus orçamentos.

ARTIGO 11.º

(Novo)

O Governo promoverá os estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos conducentes a obter-se melhor rendimento dos serviços com o menor dispêndio.

ARTIGO 12.º

(Novo)

Durante o ano de 1951, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, providenciará o Governo no sentido de:

a) Limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro;
b) Tornar efectiva a preferência concedida à indústria nacional pelo Decreto n.º 32:037, de 27 de Dezembro de 1932;
c) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de (Setembro de 1908;
d) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
e) Reduzir ao mínimo possível as missões oficiais fora do País.

§ 1.º

O Governo, sem prejuízo das disposições legais em vigor, providenciará de modo que os arrendamentos de prédios para a instalação dos serviços sejam precedidos do parecer de comissões constituídas por delegados dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, com representação do serviço interessado.

§ 2.º

As disposições antecedentes aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como .aos da organização corporativa.