27 DE NOVEMBRO DE 1950 29
A Câmara Corporativa reconhece o acerto do propósito do Governo ao estabelecer as regras a que deve obedecer a utilização dos auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos pequenos aglomerados e interpreta o artigo 17.º da proposta como abrangendo não só as verbas a despender em cada ano com o desenvolvimento dos planos gerais pertinentes a melhoramentos rurais, mas também para o fim de resolver crises de trabalho momentâneas. Quanto a este último aspecto, assim como no que se refere às outras aplicações, a proposta traz doutrina que merece a nossa aprovação. É certo que o artigo não compreende em si mesmo o processo de eliminação das causas dessas crises periódicas, mas tem o mérito de evitar que as soluções de emergência possam ser alcançadas por recurso a obras nem sempre de indiscutível utilidade económica ou social.
O regime de predominante monocultura existente em determinadas regiões do País é o principal responsável pelas crises de trabalho que em certas épocas do ano - aquelas em que a faina agrícola é menos intensa - perturbam e afectam a vida dos rurais.
Até agora, e para as debelar, tem-se lançado mão de obras públicas e da distribuição obrigatória de trabalhadores pelas casas agrícolas. Há que reconhecer que o sistema tem-se apresentado muitas vezes como violento e nem sempre tem sido económico no sentido técnico do termo. Para resolver este problema definitivamente haveria que prosseguir nos estudos já iniciados, encontrando-se finalmente a solução que mais se ajustasse às condições próprias dessas regiões. Talvez que uma mais intensa e extensa aplicação da Lei dos Melhoramentos Agrícolas, votada pela Assembleia Nacional em 1946, valesse para o efeito, como também serve aos fins propostos em mais de uma alínea do artigo 17.º da proposta.
Ao terminar o comentário que entendeu dever fazer ao artigo 17.º da proposta, a Câmara Corporativa, por lhe parecer mais ajustado, sugere que a alínea d) seja desdobrada em duas: uma, abrangendo a electrificação rural; outra, dizendo respeito ao abastecimento de água às populações.
§ 9.º
O problema dos fundos especiais. Normas para a sua gestão administrativa e financeira
(Artigo 18.º)
32. O capítulo VII da proposta subordina-se ao título de «Racionalização do dispêndios nos serviços autónomos e fundos especiais». E por ele (artigo 18.º) fica o Governo incumbido de estudar, durante o ano de 1901, o regime legal e a situação financeira dos fundos especiais existentes; tal estudo tenderá à sua extinção, fusão com outros ou reorganização e à possível redução dos respectivos encargos.
Em anexo sob o n.º 28 damos uma relação dos fundos especiais existentes, o que fazemos sem pretensão de indicar todos os que vigoram, mas com a certeza de que muito poucos terão ficado de fora. Por esse rol ou relação, vê-se que se encontram neste momento em pleno funcionamento nada menos do que sessenta e oito fundos especiais, número que se nos afigura francamente exagerado se se tiver em atenção a natureza de alguns deles e constituir o regime dos fundos especiais uma excepção às regras gerais da contabilidade pública.
Em nosso parecer, existirá um fundo especial sempre que o Estado atribua ou consinta que determinados rendimentos públicos sejam arrecadados directamente por alguma entidade para o fim de por ela - e só por ela - serem despendidos em aplicações destinadas a preencher certo objectivo. Deste modo, entendemos que não serão apenas fundos especiais aqueles que forem intitulados como tal, mas também todos os demais desde que se encontrem nas condições atrás definidas.
Se se analisar o anexo em que agrupámos os fundos especiais, concluir-se-á que a criação de uns obedeceu-a uma finalidade económica; que outros surgiram por necessidades de momento; que muitos pretendem atingir um fim social ou humanitário. Por outro lado, a sua administração, a prestação de contas, a sua subordinação revestem as mais heterogéneas características: há os que são administrados directamente pelo Estado; outros gozam de gestão autónoma; finalmente, às colónias, às autarquias locais, aos organismos corporativos e de coordenação económica e até às próprias entidades particulares foi entregue o governo de outros.
Paralelamente, se há fundos discriminados na parte substancial do Orçamento Geral do Estado, há também os que só vêm na parte complementar do mesmo orçamento; há os que têm os seus orçamentos sujeitos a apreciação do Ministério das Finanças; há os que não estão sujeitos a essa formalidade; há os que constam de orçamentos camarários, e há os que são insertos nos orçamentos das colónias.
No tocante à prestação de contas, pode dizer-se que a mesma também reveste as formas mais variadas. Encontra-se de tudo, desde o paralelismo com os serviços públicos abrangidos na Conta Geral do Estado, até ao regime da prestação directa aos Ministros, ao Tribunal de Contas, a direcções-gerais dos Ministérios, a tribunais administrativos das colónias.
Quanto à subordinação, fundos há que são dependentes de direcções-gerais, o que quer dizer que não têm vida autónoma. Mas outros são autónomos e alguns integram-se mesmo em serviços autónomos, assim como em serviços com autonomia administrativa.
Visto o exposto, razão de sobra tem o Sr. Ministro das Finanças para querer estudar o regime legal e a situação financeira dos fundos especiais com o anunciado objectivo que consta do referido artigo 18.º da proposta.
O projecto é vasto e do maior interesse. Será com certeza possível extinguir alguns fundos e juntar outros, mas haverá sempre necessidade de manter os que, dada a natureza especial das suas receitas ou os fins a que se destinam, visem um propósito inatingível por processo diferente. Na verdade, não se vê maneira prática de trazer às regras gerais da contabilidade pública a realização, por exemplo, de despesas com compensações de preços de géneros e mercadorias para defesa do consumidor, ou para desenvolvimento da exportação, ou para fomento de certas indústrias, quando é certo que estas operações estuo fora, dada a sua própria natureza, da normal acção da máquina burocrática do Estado e só são possíveis por força de encargos quase sempre suportados pelas próprias actividades beneficiadas. É este, de resto, o pensamento do Sr. Ministro das Finanças, conforme resulta da letra do corpo do artigo 18.º
Pelos Decretos n.ºs 5:519, 13:872, 14:908 e 15:465, respectivamente de 8 de Maio de 1919, 1 de Julho de 1927, 18 de Janeiro de 1928 e 14 de Maio do mesmo ano, o Governo procurou regular o regime dos fundos especiais. Reconhece-se, no entanto, que outras medidas devem ser tomadas, e o corpo do artigo, tal como se encontra redigido, permite ao Governo adoptar as que se afiguram mais evidentes à Câmara Corporativa e que são as que dizem respeito à uniformização das regras de funcionamento e de fiscalização dos fundos especiais. E os que presentemente não vão à parte substancial do Orçamento Geral do Estado deviam constar - pensa-se - do preâmbulo do mesmo. Esta prática contribuiria para se ter uma visão panorâmica sobre os encargos tributários e corresponderia, afinal, ao que se teve em vista com o artigo 1.º da reforma orçamental de