O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

a propósito dizer o seguinte: se parece certo o critério de fazer recolher os automóveis do Estado em garagens fiscalizadas, já se duvida da eficiência e da conveniência de passar o Estado a dispor de oficinas centrais. Com efeito, não se crê que por esse processo a assistência venha a sair mais em conta ou seja mais eficaz. Por outro lado, entende-se que uma eventual medida desta natureza brigaria com o Estatuto do Trabalho Nacional, que no seu artigo 6.º fixa o princípio de que o Estado deve renunciar a explorações de carácter comercial ou industrial, mesmo quando se destinem a ser utilizadas no todo ou em parte pelos serviços públicos.

§ 7.º

Extensão e fundamento das restrições ao normal provimento das vacaturas. Volume das despesas com o pessoal. Posição do Estado quanto aos acidentes de trabalho de que sofram os seus servidores.

(Artigos 14.º a 15.º)

25. O artigo 11.º da Lei do Meios para 1950 autorizava o Ministro das Finanças a restringir ao estritamente indispensável o preenchimento dos quadros do pessoal. O artigo 14.º da proposta é no mesmo sentido, mas funda-se em razões diferentes e expressamente proíbe o provimento das vacaturas existentes no pessoal civil dos Ministérios, salvo quando se trate de cargos de chefia ou direcção ou concorram circunstâncias especiais de conveniência de serviço.
Invoca-se como fundamento para tal medida o disposto no artigo 11.º da proposta. Do estudo a que o Governo vai proceder no sentido de adoptar nos serviços públicos métodos conducentes a obter-se melhor rendimento com o menor dispêndio, necessariamente se hão-de tirar conclusões no tocante ao número e categoria de funcionários de que devem ficar a dispor os serviços.
Exactamente por isso, a restrição do artigo 14.º é compreensível, sendo de supor que não traga prejuízos à boa marcha dos serviços, uma vez que se admitem as excepções que era mister prever. De esperar é que não tarde o anunciado estudo, já por conveniência da Administração, já dos funcionários impedidos de ascender nas suas carreiras, especialmente daqueles que se encontram habilitados com os respectivos concursos de promoção. A estas situações morais se deverá, na verdade, atender.

26. Em anexo sob o n.º 27 agruparam-se as dotações do Orçamento Geral do Estado que desde 1949 têm sido destinadas a remunerações ao funcionalismo.
Supõe-se que não ficará aqui deslocada uma referência, embora ligeira, aos encargos que o Estado anualmente tem de suportar para aquele fim.
Se se tomarem dois dos anos considerados e estes forem o primeiro e o último, se só se tiverem em atenção as remunerações-base, sem influência dos aumentos concedidos (suplemento e subsídio), teremos que os números de previsão foram os seguintes:

[Ver quadro na Imagem]

É de notar que em 1949 e 1950 se deu uma compressão de despesas deste tipo sobre o ano de 1948. Mesmo assim, da comparação resulta que, ou por alargamento de quadros, ou por criação de novos serviços, as previsões de despesa com o pessoal aumentaram em seis anos o seguinte:

Milhares de contos
Pessoal dos quadros ................. + 129,3
Pessoal além dos quadros ............ + 1,4
Pessoal contratado e assalariado .... + 49,4
+ 180,1

O grande aumento que se deu é, no entanto, especialmente derivado da concessão de melhorias, sendo de salientar que em 1900 foi previsto para tal efeito cerca de 820 mil contos, número a que se terá de acrescentar o que exprime os encargos com o abono de família (em volta de 43 mil contos) se se quiser ter uma noção exacta sobre o volume da despesa que em cada ano o Estado tem de efectuar com remunerações ao funcionalismo.
Julga a Câmara Corporativa que, paralelamente ao estudo que o Governo se propõe fazer com vista a obter o melhor rendimento dos serviços públicos com o menor dispêndio, haveria que rever as classificações do Decreto-Lei n.º 26:115 de modo a se ajustarem melhor as que a prática tiver mostrado serem de modificar e se fixarem novos vencimentos-base para o funcionalismo diferentes dos que constam daquele decreto-lei e estão hoje desactualizados.

27. Pelo artigo 15.º da proposta o Governo obriga-se a publicar com brevidade um diploma em que seja regulada a posição dos servidores do Estado e das suas famílias em face dos desastres ocorridos no exercício de funções e das moléstias contraídas em serviço e provenientes do seu desempenho.
A medida é sem dúvida da maior justiça e oportunidade. Torna-se, na verdade, necessário estabelecer um regime equitativo e generalizado a todos os servidores do Estado, não fazendo sentido que a estes nem sempre seja assegurada a justa protecção, quando é certo que a lei desde há muito conferiu direitos adequados aos chamados trabalhadores por conta de outrem.
Aos trabalhadores por conta de outrem vítimas de um acidente de trabalho é hoje aplicável a Lei n.º 1:942, de 27 de Julho de 1936, regulamentada pelo Decreto n.º 27:649, de 12 de Abril de 1937. E, nos termos destas disposições, verificado um acidente haverá lugar ao pagamento de pensões ou indemnizações, variando estas conforme o acidente tiver ocasionado a morte do trabalhador ou a sua incapacidade, permanente ou temporária.
Está entendido que o regime de protecção atrás definido não se aplica aos servidores do Estado que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações; só os que não estiverem nestas condições gozam das regalias da Lei n.º 1:942.
A situação dos servidores civis do Estado que forem subscritores da referida Caixa (e são o maior número) e de suas famílias, em face dos desastres ocorridos no exercício de funções, é presentemente a seguinte:

I) Em caso de morte:

Nesta hipótese a família do funcionário só terá direito a pensão nos casos previstos no artigo 2.º do Decreto n.º 17:335, de 10 de Setembro de 1929.

São eles os seguintes:

a) Quando se trate de magistrados, autoridades ou agentes da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços judiciários e tutelares de menores, que faleçam em resultado de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho das suas funções;