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606 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 84

O Sr. Carlos Borges: - Muito obrigado a V. Ex.ª

O Orador: - Basta, pois, referir-me ao § 1.º do artigo proposto e que no decreto se relaciona com o corpo do artigo 1.º e do artigo 5.º
Na penúltima sessão o ilustre Deputado Sá Carneiro sustentou que o.§ 1.º proposto pela Câmara Corporativa não difere do artigo 5.º do decreto, pois disse:
Leu.

O Sr. Sá Carneiro: - De facto referi-me aos dois preceitos, relacionando-os com o cadastro, e disse que, tal como estava o texto da Câmara Corporativa, podia depreender-se dele que era automática a criação da conservatória do registo predial a seguir à instauração do regime do cadastro.
Reconheço, porém, que o artigo 1.º, § 1.º, do texto sugerido pela Câmara Corporativa veda a criação de novas conservatórias antes do cadastro, enquanto o artigo 5.º da proposta governamental permite essa criação independentemente do cadastro.

O Orador: - Registo as palavras de V. Ex.ª com muita satisfação. Como VV. Ex.ªs acabam de ouvir confirmar, houve manifesto equívoco da parte de S. Exa., pois aquelas disposições diferem.
Diferem tanto como a certeza do arbítrio.
Na verdade, ao passo que aquele parágrafo só permite a criação de conservatórias do registo predial nas circunscrições municipais à medida que nos respectivos concelhos se for implantando o regime do cadastro geométrico, o artigo 5.º do decreto consente que ela se faça gradualmente à medida que as conveniências do serviço o aconselhem.
A diferença salta logo a toda a luz. E o inconveniente da segunda fórmula é tão evidente que não resiste ao mais elementar raciocínio.
Julgo poder substanciá-lo no seguinte:

1.º As vagas expressões a conveniências de serviço» prestam-se a todas as interpretações, adaptam-se a todos os critérios e desejos, servem para tudo o que se queira, e delas é hábito usar demasiadamente; e poder-se-ia dela abusar se, porventura, um dia viesse quem a pusesse ao serviço de interesses pessoais e políticos ou das clientelas;
2.º A criação de novas conservatórias traz apreciável aumento de despesa para as câmaras municipais, como sejam, por exemplo, o fornecimento gratuito de casa, água e luz para a sua instalação, como ordena o artigo 16.º do decreto;
3.º A criação de novas conservatórias antes do regime cadastral diminui a comparticipação no rendimento emolumentar de cada conservador, estabelecida nos artigos 143.º e 150.º do decreto;
4.º Só o grande aumento do serviço que resulta da obrigatoriedade do registo predial nos concelhos onde já existe ou for implantado o regime do cadastro geométrico torna indispensável a criação de conservatórias nos concelhos onde ainda não existe, ou sejam todos os que não são nem foram sedes de comarca;
5.º Segundo presumo, não se tem verificado inconvenientes que justifiquem a alteração do sistema em vigor.

VV. Ex.ªs sabem que actualmente o registo predial não é obrigatório. A lei apenas garante pelo registo determinados direitos, privilégios e outros efeitos para com terceiros dos actos ou contratos a ele para tal fim submetidos.
Daqui resulta que uma enorme maioria dos prédios, e nomeadamente das propriedades rústicas na província, estão omissos nas conservatórias; e, consequentemente, é pouco o serviço e modesto o rendimento de muitas conservatórias do País.

O Sr. Elísio Pimenta: - V. Ex.ª dá-me licença?
Em bastantes comarcas do País o serviço é muito, mas o rendimento pouco. Quer dizer, há muito serviço, mas pouco rendimento.

O Orador: - Sobretudo no Norte há comarcas em que o registo predial, em regra, pouco tem que fazer.
Com a implantação do regime cadastral a situação modifica-se, porque muito justificadamente o artigo 2.º do Decreto n.º 36:505, de 11 de Setembro de 1947, só agora regulamentado nesta parte, tornou obrigatória a descrição predial dos prédios compreendidos no cadastro e a inscrição e o cancelamento de todos os actos sujeitos a registo.
Neste caso sim. Neste caso justifica-se a criação de conservatórias do registo predial.
Recomenda-a a comodidade dos povos.
Recomenda-a a grande acumulação de serviço que há-de haver.
E é só nestes casos que o § 1.º proposto pela Câmara Corporativa admite a criação de novas conservatórias.
São vinte e dois os concelhos onde já está concluído e em vigor o regime do cadastro geométrico, dos quais treze no distrito de Beja. E, é claro, é aos de entre eles ,que ainda não possuem conservatórias que o § 1.º tem aplicação.
Eis as razões por que julgo preferível o § 1.º da proposta da Câmara Corporativa e, como consequência, também a alteração do artigo 5.º, que se relaciona com a mesma matéria.
E julgo que, afinal, a ilustre Comissão de Legislação e Redacção devia concordar com o nosso ponto de vista, pois o Sr. Dr. Sá Carneiro baseou a sua argumentação no equívoco de que o § 1.º da proposta da Câmara Corporativa equivalia ao artigo 5.º do decreto. Como ficou demonstrado que assim não é, devíamos estar todos de acordo.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. José Meneres: - Sr. Presidente: eu usei já da palavra circunstanciadamente quando este decreto foi aqui discutido pela primeira vez e teria agora a oportunidade de o discutir novamente, a propósito do artigo 1.º, que está em discussão. Mas não desejo cansar V. Ex.ª e a Câmara com considerações de ordem geral, uma vez que outros Srs. Deputados o fizeram já. Quero, portanto, referir-me exclusivamente a este artigo 1.º, que ora está em discussão, e, designadamente, à parte dele por virtude da qual é possível suprimir-se parte dos cartórios de notários existentes nas freguesias fora das sedes dos concelhos.
Já ontem nós ouvimos dizer ao ilustre Deputado Sr. Pinto Barriga, e numa sessão anterior - a que eu não assisti, mas de cujo relato tomei conhecimento pelo Diário das Sessões - nós ouvimos dizer a outro ilustre Deputado, quanto era mau para a política dos povos a supressão desses cartórios notariais, que, para maior facilidade de expressão, se podem chamar cartórios arrabaldados. São de facto cartórios arrabaldados, porque vivem fora dos centros onde se situa a sede da administração municipal, mas que em todo o caso prestam gran-