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17 DE ABRIL DE 1951 862-(7)

2. Apurados assim o aumento e montante real da dívida no fecho da gerência de 1949, passemos a analisar a finalidade, natureza e características dos empréstimos emitidos.
Vimos já algumas condições da emissão das várias sérios do empréstimo de renovação da marinha mercante.
Importa agora salientar que se trata de uma feliz e oportuna iniciativa ao Governo, destinada a assegurar ao respectivo Fundo os meios necessários para prosseguir na reconstituição da frota mercante nacional. Para isso, o Decreto-Lei n.º 85:876, de 24 de Setembro de 1946, ao criar o Fundo de renovação da marinha mercante, logo pelo artigo 11.º o autorizou a contrair um empréstimo amortizável até ao montante de 1.000:000.000$, em séries de obrigações, do valor nominal de 1.000$ cada uma, em montante e condições a fixar pelos Ministros das Finanças e da Marinha, obrigações essas que seriam amortizáveis ao par, em vinte anuidades iguais, com a primeira amortização a efectuar cinco anos depois da emissão.
Foi ao abrigo daquela disposição legal que pelo Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947, foi autorizada, como atrás se disse, a emissão das duas primeiras séries, de 100:000 obrigações cada uma, na importância total nominal de 200:000.0000, do juro de 2 3/4 por cento. Assim nasceu o empréstimo de renovação da marinha mercante, mas, tendo-se tornado necessário, ainda durante a mesma gerência, reforçar o financiamento do Fundo, foi, pelo Decreto n.º 36:560, de 28 de Outubro de 1947, autorizada a emissão da 3.ª série no valor nominal de 100:000.000$ representada em obrigações, emitidas com as mesmas condições, regalias e direitos das duas primeiras séries.
Na gerência de 1948, e pelo Decreto-Lei n.º 37:061, de 16 de Setembro de 1948, foi emitida a 4.ª série, no montante de 50:000.000$, pelo que no fim da mesma gerência o montante do referido empréstimo atingia a importância de 350:000.000$, elevada durante a gerência de 1949 a 415:000.000$, em virtude da emissão da 6.ª série, no montante de 65:000.000$ pelo Decreto n.º 37:557, de 17 de Setembro de 1949.
Trata-se, pois, de empréstimos com um fim específico: fomentar e desenvolver a marinha mercante.
Quanto à emissão da 35.ª série do empréstimo consolidado de 3 por cento de 1949, emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37:640, de 9 de Dezembro de 1949, verifica-se do relatório e texto deste diploma que os títulos desta série se afastam das características gerais dos títulos de consolidado e que a emissão se destinava exclusivamente ao investimento de fundos do Banco Nacional Ultramarino, para constituição da sua reserva monetária.
E, assim, as obrigações desta série oferecem a particularidade especial de constituírem dívida de natureza mista - consolidada em princípio, até 1 de Novembro de 1965, mas excepcionalmente resgatável pelo seu valor nominal, quando isso porventura se mostre necessário ao bom funcionamento da reserva monetária do Banco, tudo nos termos do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 87:640.
0 Banco Nacional Ultramarino foi, pois, o único tomador de toda a série.
Anotadas as características especiais das obrigações da 35.ª série do consolidado de 3 por cento de 1942, resta apreciar a natureza, também particular, dos certificados de dívida pública emitidos durante a gerência de 1949; no valor de 200:000.000$, autorizados pelo Decreto-Lei n.º 87:440, de 6 de Junho de 1949.
Por este diploma a função dos certificados de dívida pública, previstos no artigo 77.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, foi alargada à representação normal dos capitais pertencentes aos fundos de reserva
das instituições de previdência social investidos em dívida pública.
Verifica-se, assim, que a criação de tais certificados constitui uma forma nova de representação de dívida pública, uma vez que, pelo artigo 77.º do citado requerimento da Junta, "o certificado da dívida pública destina-se a representar o valor total ou parcial de uma obrigação geral ou os créditos representados pelas obrigações de um empréstimo, quando reunidas de novo num único credor".
Segundo o diploma que criou os certificados acima referidos, os mesmos obedecem ainda às seguintes características especiais:

1.º Serem emitidos a requisição da Fazenda Pública, até à importância fixada pelo Ministro dar, Finanças, em representação das quantias entregues pelas entidades autorizadas a solicitar esta forma de colocação de capitais;
2.º Não serem negociáveis nem convertíveis, ao contrário do que normalmente acontece com os demais certificados, que são livremente transmissíveis, conformo dispõe o artigo 78.º do referido regulamento da Junta;
3.º Serem resgatáveis pelo seu valor nominal, a pedido dos portadores a quem se achem averbados.

É, pois, evidente que estamos em presença de uma nova espécie de dívida inscrita, criada a favor de imobilizados de carácter permanente e só excepcionalmente resgatáveis.
A propósito da emissão destas certificados - que são da taxa de 4 por cento - ocorro ainda notar, como a Junta desenvolvidamente explica no seu lúcido relatório, que, em vez da obrigação geral - título normal da representação dos empréstimos, conforme o artigo 20.º da Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, e artigo 65.º do regulamento da Junta -, foi publicada a portaria do Ministério das Finanças de 18 de Junho de 1949, a qual, como se verifica dos documentos publicados pela junta juntamente com as contas, recebeu desta o voto de conformidade - garantia da legalidade do empréstimo mais não recebeu o visto do Tribunal de Contas por este haver decidido não carecer de tal formalidade.
Os documentos trocados entro a Junta e o mesmo Tribunal esclarecem por completo o incidente doutrinal suscitado, pelo que a referida rt ia foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, 11 de Julho de 1949, com a seguinte declaração:

Esta portaria não recebeu o visto do Tribunal de Contas por este ter decidido, em sessão de 20 de Junho de 1949, não carecer desta formalidade.

3. Examinado o montante da dívida pública e a sua evolução durante a gerência de 1949, importa verificar qual o destino que teve o produto das emissões e qual o reflexo do aumento da dívida nos respectivos encargos.
Ora, pelo relatório das contas públicas referentes à gerência de 1949, verifica-se que as mesmas se exprimem globalmente pelos seguintes números, em milhares de contos: