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8 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 109

III) Réditos fiscais

Art. 4.º A (Comissão de Estudo e de Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei 11.º 38:433, de 25 de (Setembro de 1951, prosseguirão os seus estudos com a finalidade de levar a efeito no mais curto prazo possível a sistematização dos textos legais vigentes reguladores dos principais impostos para inteira realização dos objectivos expressos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 2:045, de 23 de .Dezembro de 1950.
Art. 5.º Mantêm-se em vigor no ano de 1952 as disposições contidas nos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 6.º O Governo procederá até 30 de Abril de 1952 à revisão do regime legal de acumulações e incompatibilidades e enquanto este não entrar em vigor fica autorizado a alterar o adicionamento ao imposto complementar a que se refere a alínea 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37:771, de 28 de Fevereiro de 1950, sobre as acumulações de mais de um cargo público ou particular, ou do exercício de profissão liberal acumulado com qualquer dos mesmos cargos, desde que os rendimentos excedam 240 contos anuais.
§ único. Da revisão do adicionamento não poderá resultar alimento das taxas vigentes superior a dez unidades.
Art. 7.º Fica igualmente autorizado o Governo a elevar os limites de isenção do imposto profissional de empregados por conta de outrem estabelecidos no artigo 8.º da Lei n.º 2:019, de 28 de Dezembro de 1946, para, respectivamente, 14.400$, 12.000$ e 10.800$.
Art. 8.º O Governo, pelo Ministério das Finanças e os mais Ministérios competentes, procederá durante o ano de 1952 à uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas a organismos corporativos e de coordenação económica.
Art. 9.º Os serviços do Estado e os organismos corporativos e de coordenação económica não poderão criar nem agravar qualquer taxa ou receita de idêntica natureza, de carácter permanente ou temporário, sem prévio despacho de concordância do Ministro das Finanças, sob parecer do serviço competente, homologado pelo respectivo Ministro.

IV) Eficiência das despesas e custo dos serviços

Art. 10.º O Governo prosseguirá os estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos que permitam obter melhor rendimento com o menor dispêndio.
Art. 11.º Durante o ano de 1952, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo providenciará no sentido de:
a) Limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro;
b) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908, podendo o Ministro das Finanças, em casos especiais, autorizar a publicação ou impressão das obras previstas naquele artigo;
c) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
d) Reduzir ao mínimo possível despesas com o pessoal fora do País.
§ único. As disposições antecedentes aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.
Art. 12.º Fica prorrogada, arte 31 de Março de 1952 a Revisão das disposições legais e da prática em vigor
a que se refere o «artigo 14.º da Lei 01-.º 2:045, de 23 de Dezembro de 1950.
§ único. Enquanto mão for promulgado o diploma referido no corpo deste artigo o Governo persistirá na adopção, por via administrativa, de medidas de natureza económica, restringindo, dentro do possível, a concessão de verbas, sua utilização e possibilidade de reforços, de maneira a reduzir ao muniam) indispensável os gastos com a aquisição, conservação e aproveitamento de veículos com motor.
Ant. 13.º Todos os serviços públicos e estabelecimentos fabris do Estado que mantenham explorações agrícolas, pecuárias ou industriais deverão possuir, independente da contabilidade orçamental, uma organização contabilística adequada à importância das mesmas explorações que permita uma perfeita avaliação dos resultados anualmente obtidos e custos de produção.
Art. 14.º Durante o ano de 1952 apresentar-se-ão estudos e medidas tendentes a mecanizar o processamento dois vencimentos e outros abonos certos ao pessoal pago por força de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, bem como o de alguns serviços das contribuições e impostos.
Art. 15.º A Conta Geral, a partir da referente a 1902, será precedida de um balanço, pelo qual se possa ter conhecimento das mais valias (patrimoniais do Estado resultantes da execução do respectivo orçamento.

V) Fazenda Pública

Ant. 16.º O Ministério dais Finanças promoverá os estudos necessários para a publicação de medidas tendentes:
A actualizar e simplificar os serviços de tesouraria, em ordem à mais conveniente disciplina das respectivas operações e sua contabilização e à correspondência das disponibilidades e responsabilidades efectivas do tesouro;
À revisão do regime jurídico e administrativo dos bens do Estado, em vista a assegurar a sua defesa e melhorar a sua produtividade económico-social.

VI) Providências sobre o funcionalismo

Art. 17.º Emquanto não tiverem aplicação prática os resultados dos estudos a que referem os artigos 10.º e 18.º e em face dos encargos que resultam da execução do artigo 19.º, não poderão ser providas as vagas do pessoal civil dos Ministérios, salvo os casos especiais em que o provimento seja justificado pelos serviços, com o acordo do Ministro respectivo e aprovação do Ministro das Finanças.
§ único. Ficam exceptuadas deste regime as nomeações e promoções respeitantes a:
a) Cargos de chefia, direcção e fiscalização superior;
b) Pessoal docente;
c) Magistratura judicial e do trabalho;
d) Exactores e seus ajudantes;
e) Lugares criados no decorrer do ano económico.
Art. 18.º O governo promoverá, pelo Instituto Nacional de Estatística, os apuramentos e trabalhos necessários ao estudo da eficiência dos serviços e reforma dos respectivos quadros, tanto no que se refere aos serviços do Estado, incluindo ao autónomos ou com autonomia administrativa ou financeira, como no que diz respeito aos dos carpos administrativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, organismos de previdência, corporativos e de coordenação económica.
Art. 19.º Fica o governo autorizado a incluir no orçamento de 1952 as verbas necessárias para atribuir aos funcionários e mais servidores do Estado na efecti-