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27 DE NOVEMBRO DE 1951 9

vidade do serviço mais um novo suplemento sobre as remunerações-base, cuja percentagem será fixada de harmonia com as possibilidades do Tesouro.
§ único. A melhoria à que alude este artigo poderá ser extensiva aos servidores aposentados, reformados, da reserva e pensionistas.

VII) Investimentos públicos

Art. 20.º O Governo, tendo em vista os recursos da tesouraria, o melhor aproveitamento das disponibilidades da economia nacional em meios materiais e de mão-de-obra e as exigências imprescindíveis da defesa nacional, inscreverá no orçamento para 1952 verbas destinadas à continuação e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições constantes do plano de fomento que for aprovado ou de leis especiais.
Art. 21.º Na execução do disposto aio artigo anterior o Governo dará preferência, tidos em conta os investimentos constantes de outros planos sujeitos à sua aprovação e fiscalização, à conclusão no mais curto prazo dos trabalhos iniciados e às realizações tendentes a:
a) Melhoramento da produção agrícola, povoamento florestal e colonização interna;
b) Empreendimentos hidroeléctricos, instalação de indústrias-base e reorganização das existentes;
c) Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos meios de comunicação e serviços de transportes;
d) Aproveitamento dos recursos e colonização dos territórios ultramarinos e desenvolvimento do seu sistema de comunicações e transportes.
Art. 22.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de. verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a seguinte ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
b) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
c) Povoamento florestal;
d) Estradas e caminhos;.
e) Construções para fins assistenciais ou para instalações de serviços.
§ único. Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á na medida aplicável a ordem de precedência referida neste artigo.

VIII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos, com receitas próprias e fundos especiais

Art. 23.º O Governo prosseguirá os estudos e inquéritos relativos ao regime ilegal e situação financeira dos fundos especiais existentes, procurando completá-los de forma a atingir a fase de organização da disciplina, definida no artigo 19.º da Lei n.º 2:045, de 23 de Dezembro de 1950.
§ único. Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos ,a que, alude este artigo., a gestão administrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º dó citado artigo 19.º da Lei n.º 2:045, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
Art. 24.º O Governo providenciará- também no sentido de se iniciarem no ano de 1952 os estudos necessários que permitam uma maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços. i

IX) Compromissos internacionais de ordem militar

Art. 25.º E autorizado o. Governo a despender, com cobertura nas disponibilidades previstas no § único do artigo 1.º e ainda no produto da venda de títulos de empréstimos ou de saldos de contas de anos económicos findos, durante os anos de 1952, 1953 e 1954 1.500:000 contos, com vista a satisfazer as necessidades de defesa militar em harmonia com compromissos tomados internacionalmente.
§ único. A verba para 1952, a utilizar segundo o escalonamento da respectiva preparação militar, será inscrita globalmente em despesa extraordinária, a qual se realizará dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941.

X) Despesas extraordinárias em regime especial

Art. 26.º No ano de 19ë|2, além das referidas no artigo anterior, só podem realizar-se despesas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:
1.º Reconstrução e reconstituição da vida económica e administrativa de Timor, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 38:014, de 27 de Outubro de 1950;
2.º Manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e protecção a refugiados, sem prejuízo do oportuno reembolso por parte dos governos responsáveis.

XI) Disposições especiais

Art. 27.º São mantidos em vigor no ano de 1952 os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.

Ministério das Finanças, 6 de Novembro de 1951. - O Ministro das Finanças, Artur Águedo de Oliveira.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA