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11 DE DEZEMBRO DE 1951 13

O Sr. Vaz Monteiro: - Sr. Presidente: no último interregno dos trabalhos da Assembleia Nacional foi publicado pelos Ministérios do Interior, das Finanças, do Ultramar e da Educação Nacional o Decreto n.º 38:351, de 1 de Agosto de 1951, pelo qual se reconheceu como instituto de utilidade pública nacional o Instituto Marquês de Vale Flor, que é uma fundação que a Sr.ª D. Maria do Carmo Dias Constantino Ferreira Pinto, marquesa de Vale Flor, pretende constituir, com sede em Lisboa, e com os «objectivos meritórios e benfazejos, quer no aspecto da investigação científica e divulgação dos respectivos estudos e trabalhos, quer no do benefício das condições de vida dos colonos e dos indígenas nas províncias ultramarinas», como se esclarece no preâmbulo daquele decreto.
E ainda pelo mesmo Decreto n.º 38:351 foram homologados os respectivos estatutos, que se encontram publicados no Diário do Governo n.º 176, 3.ª série, de 1 de Agosto de 1951.
Trata-se, Sr. Presidente, de uma instituição de alta cultura, que tem por finalidade realizar estudos, conferências e quaisquer trabalhos sobre colonização em todas as nossas províncias ultramarinas e especialmente na província de S. Tomé e Príncipe.
Para o funcionamento do Instituto a sua fundadora doar-lhe-á a importância de 10:000 contos e ceder-lhe-á gratuitamente o Palácio Vale Flor, na Rua de Jau, em Lisboa.
A doação daquela avultada importância e a cedência de tão majestoso palácio sómente serão efectivadas ou por falecimento da fundadora ou, em sua vida, se ela assim resolver.
A Sr.ª Marquesa de Vale Flor decidiu-se a preparar esta obra meritória e de cooperação com o Estado para perpetuar a memória de seu marido, o primeiro marquês de Vale Flor, e de seu filho José Luís.
Ora,- Sr. Presidente, a criação do Instituto Marquês de Vale Flor representa uma iniciativa de tão largo alcance, relativamente à nossa acção de povo colonizador, que se torna digna do reconhecimento público. E por esta razão é que o Governo do Kstado Novo, sempre atento ao bem comum, entendeu, justamente, conceder-lhe a isenção dos impostos sobre as sucessões e doações e de sisa.
Apoiando, pois, a atitude do Governo, desejo prestar, com os devidos agradecimentos, a minha homenagem à ilustre senhora fundadora do Instituto, pelo seu abnegado altruísmo e pela sua patriótica iniciativa, que são merecedores de agradecimento público, e desejo também, aproveitando esta oportunidade, prestar rendida homenagem à memória do seu falecido marido, lutador inteligente e incansável pelo nosso ultramar e que foi o fundador da Sociedade Agrícola Vale Flor, L.da, sociedade que, pela sua actividade verdadeiramente modelar, tanto tem contribuído para o progressivo desenvolvimento em que hoje se encontra, a província de S. Tomé e Príncipe.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Manuel Rosal Júnior: - Sr. Presidente: a vida agitada e muito discutida da organização corporativa tem sido fértil em manifestações desconcertantes.
Hoje, venho trazer ao conhecimento desta Assembleia mais uma, que julgo ser digna de reparo pela audácia que demonstra e nos toca pela porta.
Desta vez é um grémio que, julgando-se no direito de tomar iniciativas de ordem legislativa, que a Constituição confere, exclusivamente, à Assembleia Nacional e ao Governo, inclui numa disposição regulamentar a revogação expressa de um decreto. E não houve pejo de enviar ao Ministério da Economia para aprovação o regulamento que a continha, sabendo-se que a iniciativa tomada deveria ferir as susceptibilidades do Governo.
O caso é fácil de contar. Vou tentar fazê-lo com poucas palavras.
A direcção do Grémio do Comércio de Exportação, de Frutas de Lisboa confessa no relatório da gerência de 1949 a precária situação administrativa do organismo que dirige, escrevendo o seguinte:
Pelo exame dos mapas que se seguem vê-se que as receitas do Grémio excederam as despesas, desde o primeiro ano da sua criação (1984) até 1939 inclusive, e que desde então lhe foram sempre inferiores, com excepção do ano de 1947, em que um aumento de quotas tornou possível um passageiro saldo positivo.
O único remédio que naquele momento foi encontrado pelos especialistas a quem estava entregue a vida do organismo doente foi formulado em receita que também consta do aludido relatório e que diz:
Existe, pois, um déficit mínimo mensal médio de 4.403$70, para o qual só uma solução é de encarar - o aumento de receitas.
Porque esta solução esbarrou com o travão posto nas mãos do Ministro das Finanças pelas Leis de Meios de 1950 e 1951 a fim de impedir a criação e o agravamento abusivo de taxas e receitas por parte dos organismos corporativos e de coordenação económica ou por qualquer outro motivo conhecido, vem a direcção do Grémio do Comércio de Exportação de Frutas de Lisboa agora agitar outra ideia salvadora.
Na província do Algarve existe um organismo corporativo - Grémio dos Exportadores de Frutos e Produtos Hortícolas do Algarve- que tem vida desafogada e modesta. No ano findo a sua conta de resultados fechou com um saldo positivo de 312.790$10. Esse organismo tem a missão de dirigir um importante sector da nossa economia, com características especiais, que têm de ser respeitadas, para que se não perca o cunho e o ambiente regional indispensáveis à sua defesa e progressivo labor.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O valor da exportação dos frutos saídos do Algarve em 1950, representado por 115:734.867$10, atesta, só por si, a importância desta actividade regional na vida económica do País.
A exportação foi feita, na quase totalidade (96,5 por cento), por firmas que têm as suas organizações industriais e comerciais naquela província.
A direcção do Grémio do Comércio de Exportação de Frutas de Lisboa, conhecedora de tudo isto, julgou ter encontrado a solução para resolver as dificuldades e satisfazer ambições de mando.
Levada por estes sentimentos - publicamente não se revelam outros - e como se estivesse instalada no Terreiro- do Paço, perde o sentido das realidades e a noção das conveniências, e, sem consideração por normas legais, disciplina corporativa, vontade dos agremiados e sensibilidade material e moral de uma província, resolve pura e simplesmente anexar o Grémio dos Exportadores de Frutos e Produtos Hortícolas do Algarve, transformando-o em sua delegação.
Esta resolução vem claramente expressa no artigo 59.º do regulamento, que fez aprovar em segunda convocação da sua assembleia geral, à qual compare-