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14 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110

ceram apenas cerca de vinte dos seus duzentos e quarenta e dois agremiados com direito a voto, tal a importância que a massa dos sócios dá ao Grémio ou às fantasias da sua direcção.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-:Vou passar a ler o artigo a que fiz referência, que ilustra de maneira iniludível o que tenho dito:

O Grémio dos Exportadores de Frutos e Produtos Hortícolas do Algarve, criado pelo Decreto n.º 23:791, de 23 de Abril de 1934, fica integrado, como sua delegação, no Grémio do Comércio de Exportação de Frutos e Produtos Hortícolas (nome com que se crismou), considerando-se inscritos neste organismo os seus agremiados da secção de exportação.
§ único. A liquidação do Grémio dos Exportadores de Frutos e Produtos Hortícolas do Algarve far-se-á nos termos da lei vigente e sob proposta da Junta Nacional das Frutas.

Deste lugar tenho a honra de solicitar ao Sr. Ministro da Economia, em nome da província do Algarve, que aqui represento, e dos interesses que estão ligados de qualquer maneira a este assunto, desde a produção à exportação dos frutos algarvios, um oportuno despacho que não deixe por mais tempo em suspenso uma manobra perturbadora da vida económica da província e ofensiva na sua intenção colonizante.
Tenho dito.

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Pinto Barriga: - Pedi a palavra para agradecer ao Sr. Presidente do Conselho a forma rápida como procurou solucionar o assunto da reintegração de funcionários abrangidos pela última amnistia. Simplesmente a burocracia ainda não deu execução ao respectivo decreto, quer no que se refere à reintegração, quer, sobretudo, no que respeita a reformados, os quais até hoje ainda não receberam cinco réis.
A esperança que eles acalentavam não se desvaneceu, é certo, mas as demoras criaram-lhes grandes embaraços, visto que muitos deles estavam perto da miséria e eram socorridos pelos seus amigos. Tiveram grande alegria quando viram os seus nomes incluídos nas respectivas listas, mas até agora, como disse, nada receberam.
Esta é a situação lamentável, apesar de o Sr. Presidente do Conselho ter procurado resolver o assunto, e afigura-se-me que os óbices burocráticos poderiam ser afastados, estabelecendo-se, embora provisoriamente, uma pensão em relação ao tempo de serviço prestado pelos amnistiados. Assim se evitariam mais uns meses de martírio suportados por aqueles que tanto precisam.
Foi para trazer este clamor que pedi a palavra, em primeiro lugar, e também para apresentar o agradecimento dos que se aproveitaram da amnistia, quer os que foram reintegrados, quer os reformados.
E, já que estou no uso da palavra, desejo tratar de outro assunto que é matéria de um aviso prévio por mini apresentado: a coordenação dos transportes.
Contudo, até hoje já são passados seis meses sobre a sua realização e não recebi ainda um único dado, um único elemento.
Eu posso realizar esse aviso com os elementos que tenho, mas parecem-me insuficientes em relação aos do Poder. Há uma desigualdade flagrante entre a posição do Poder, que se encontra documentado, e a minha posição, em que apenas disponho dos elementos que posso colher aqui e acolá com o meu estudo.
Peço, por isso, a V. Ex.ª, Sr. Presidente, para instar junto do Sr. Ministro das Comunicações no sentido de me serem fornecidos esses elementos de que careço para a realização do meu aviso prévio.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Tomo nota do requerimento de V. Ex.ª e vou instar junto do Sr. Ministro das Comunicações pela satisfação do pedido de V. Ex.ª

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em discussão, na generalidade, a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o ano de 1052.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto de Araújo.

O Sr. Alberto de Araújo: - Sr. Presidente: a proposta da Lei de Meios para 1952 tem, fundamentalmente, a mesma estrutura da Lei de Meios para 1951, discutida e aprovada por esta Assembleia. Sobre ela incidiu um notável parecer da Câmara Corporativa, de que foi relator o ilustre Prof. Sr: Doutor Fernando Emídio da Silva, a quem, deste lugar, presto respeitosa homenagem.
Pode dizer-se que a proposta em discussão engloba duas espécies de disposições: umas que fixam as regras dentro das quais o Estado fica autorizado a arrecadar as receitas e a pagar as despesas legalmente inscritas no orçamento para o ano económico futuro; outras que constituem linhas gerais de administração.
Se as primeiras são da essência da Lei de Meios, as segundas são nesta certamente incluídas para definir os objectivos que o Estado visa realizar.
Fundamentalmente não se modificam disposições fiscais e a cobrança dos impostos far-se-á de harmonia com as leis aplicáveis.
Há a assinalar apenas duas excepções: o Governo deverá proceder até 30 de Abril de 1952 à revisão do regime legal de acumulações e incompatibilidades e, enquanto este não entrai* em vigor, fica autorizado a alterar o adicionamento ao imposto complementar, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37:771, de 28 de Fevereiro de 1950, sobre as acumulações de mais de um cargo público ou particular ou de exercício de profissão liberal acumulado com qualquer dos mesmos cargos, desde que os rendimentos excedam 240 contos anuais.
Por outro lado, fica também o Governo autorizado a elevar os limites actuais de isenção do imposto profissional dos empregados por couta de outrem.
Afora estas duas disposições, a Lei de Meios adopta os princípios anteriormente em vigor quanto à cobrança dos impostos gerais do Estado.
E assim os preceitos relativos à fixação das taxas da contribuição predial rústica e urbana, ao pagamento de sisa e às isenções do imposto sucessório transitam, sem alteração, da legislação anterior para a nova Lei de Meios.
São de pura disciplina financeira as disposições que estabelecem qual o destino que o Governo deve dar às disponibilidades que possam resultar da maior compressão na fixação das despesas ordinárias e de mais valia verificada na cobrança das receitas ordinárias e ainda as que, definindo o princípio fundamental do equilíbrio das contas públicas, conferem, para esse fim, poderes especiais ao Ministro das Finanças, o qual fica autorizado a condicionar de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional a realização de despesas públicas ou de entidades e organismos subsidiados