O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 1951 15

ou comparticipados pelo Estado, a limitar as excepções ao regime de duodécimos e a restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativos das requisições feitas pelos serviços autónomos ou com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais.
Do Ministro das Finanças fica também dependente a criação ou agravamento de quaisquer taxas ou receitas de idêntica natureza lançadas pelos serviços do Estado e organismos corporativos ou de coordenação económica.
A proposta de lei em discussão estabelece a ordem a que se deve preferência na execução dos planos de fomento e prevê dois novos e importantes encargos orçamentais - um que resulta da concessão dum novo suplemento aos funcionários do Estado, outro que deriva de compromissos internacionais firmados.
Todas estas disposições,, ou porque modificam, preceitos fiscais, ou porque concedem faculdades para receber ou gastar, ou ainda porque estabelecem uma certa ordem de limitações ou condicionamentos, devemos considerá-las como fazendo parte da estrutura substancial da lei de autorização de receitas e despesas.
Mas, a par destas, outras se contam que, como já disse, traduzem fins a realizar e cuja inclusão na Lei de Meios denota, do Sr. Ministro das Finanças o louvável propósito de tornar conhecidos do País, além dos critérios que hão-de presidir à cobrança das receitas e à sua aplicação, objectivos fundamentais de justiça tributária, de austeridade e de boa administração que o Estado pretende atingir.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - As disposições da proposta da Lei de Meios que prescrevem que a
Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal prosseguirão os seus estudos para dar realização aos fins enunciados na Lei n.º 2:045, de 23 de Dezembro de 1950, definem o propósito do Governo de dar ao nosso sistema tributário uma maior simplicidade e clareza, realizando uma melhor justiça.
No mesmo objectivo se deve enquadrar a disposição que prevê, no próximo ano económico, a uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas a organismos corporativos e de coordenação económica.
Certas disposições da proposta da Lei de Meios, a exemplo da lei votada o ano passado, consignam regras de austeridade financeira e de boa administração que, pela sua importância, o Sr. Ministro das Finanças quis ficassem expressas neste diploma.
São de austeridade financeira as que estabelecem o princípio da rigorosa economia para os serviços públicos na utilização das verbas orçamentais que lhes são destinadas, a limitação ao indispensável das compras a efectuar no estrangeiro, a diminuição das publicações oficiais e do seu custo, as que prevêem a revisão das disposições legais e da prática em vigor sobre a existência e utilização dos automóveis dos serviços do Estado e dos organismos corporativos e de coordenação económica e ainda as que determinam o não preenchimento, de uma forma geral, das vagas ocorridas no pessoal .civil dos Ministérios:
Exprimem regras de boa. e sã administração os preceitos da proposta da Lei de Meios que mandam se prossigam os estudos e inquéritos relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos especiais e os que determinam que todos os serviços públicos e estabelecimentos fabris do Estado que mantenham explorações agrícolas, pecuárias ou industriais deverão possuir, independentemente da contabilidade orçamental, uma organização contabilística, adequada à importância das mesmas explorações, que permita uma perfeita avaliação dos resultados anualmente obtidos e respectivos custos de produção.
A Lei de Meios para 1952 reflecte também a preocupação do Governo de dar uma melhor organização aos serviços públicos. Neste objectivo se enquadram as disposições que prevêem a realização dos estudos necessários à determinação da eficiência daqueles serviços, à reforma dos seus quadros e à adopção de métodos que permitam obter melhor rendimento com o menor dispêndio.
Nesta ordem de objectivos estão também o artigo 14.º e a primeira parte do artigo 16.º da proposta de lei em discussão: aquele refere-se à introdução da mecanização no processamento dos vencimentos e outros abonos certos ao pessoal pago por força de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado e noutros serviços das contribuições e impostos; esta à actualização e simplificação dos serviços de tesouraria, em ordem à mais conveniente disciplina das respectivas operações e sua contabilização e à correspondência das disponibilidades e responsabilidades efectivas do Tesouro.
E, já que enumerei aquilo que, no meu entender, considero os fins fundamentais das disposições que constituem o conteúdo da Lei de Meios para 1952, há que citar também dois preceitos que visam objectivos importantíssimos: o do artigo 15.º, que determina que a partir de 1952 a Conta Geral será precedida de um balanço pelo qual se possa ter conhecimento das mais valias patrimoniais do Estado resultantes da execução do respectivo orçamento, e o da parte final do artigo 16.º, que prevê a revisão do regime jurídico e administrativo dos bens do Estado, em vista a assegurar a sua defesa e melhorar a sua produtividade económico-social.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O conteúdo da disposição do artigo 15.º da proposta da Lei de Meios não é novo entre nós. Vem da legislação da monarquia, e o Decreto-Lei n.º 27:223, de 21 de Novembro de 1930, expressamente consignava a regra de que a Conta Geral do Estado deveria conter, a partir desse ano, o balanço entre os valores activos e passivos do Estado.
Pretende-se assim reafirmar um princípio que está na nossa legislação financeira, trazendo-o para o plano das obrigações fundamentais que a Lei de Meios exprime e traduz.
A elaboração de um balanço pressupõe,, em rigor, a existência de um inventário prévio, ou seja o cadastro do património do Estado.
Se é de elementar necessidade a existência de um inventário em todos os empreendimentos particulares, essa necessidade impõe-se, por maior força de razões, relativamente aos bens do Estado, dada a multiplicidade dos valores que constituem o seu património.
O Sr. Presidente do Conselho quando Ministro das Finanças várias vezes acentuou no relatório que precede a Conta do Estado que não se pode fazer ideia exacta do que significa o aumento da dívida pública senão pelo cotejo com o desenvolvimento do Património.
A administração financeira iniciada há vinte e três anos teve neste capítulo de partir do nada para conseguir os elementos que, embora deficientes e incompletos, representam, todavia, uma tentativa séria para organizar o cadastro público.
Em 1938 pôde efectivamente a Direcção-Geral da Fazenda Pública, através da Repartição do Património, elaborar o primeiro cadastro dos bens do Estado.
Examinando-o, podemos apreciar da diversidade dos bens que o Estado possui, do valor da tarefa empreen-