16 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
dida, do muito que falta fazer para possuirmos um cadastro exacto e completo.
O património do Estado é dividido nesse primeiro cadastro em duas grandes categorias:
Numa primeira estão, entre muitos outros, as estradas, as linhas férreas, os aquedutos, as obras marítimas e fluviais, os museus, as bibliotecas e arquivos, os palácios e monumentos nacionais, todo esse conjunto de valores que constituem os bons do domínio público.
Numa segunda categoria estão os bens do domínio privado, ou sejam, entre outros, alguns bens em regime de concessão, os títulos e papéis de crédito, os imóveis e móveis que o Estado possui para o desempenho da sua missão administrativa (bens do domínio administrativo) ou como simples particular (bens do domínio fiscal).
Os primeiros totalizavam, em 1938, 7.850:000 contos; os segundos, 3.594:000 contos.
Posteriormente tem-se continuado a recolha de elementos para o aperfeiçoamento e actualização do valor do cadastro dos bens do Estado.
Os últimos elementos apurados respeitam a 1948 e dão ao património do Estado um valor de 20.000:000 de contos, sendo 11.385:000 relativos aos bens do domínio público e 8.671:000 referentes aos do domínio privado.
Dadas as omissões verificadas, a diminuição do poder de compra da moeda e o baixo critério das avaliações feitas, não será exagerado atribuir aos bens do Estado um valor de cerca de 40.000:000 de contos. Anote-se que a divida do Estado a cargo da Junta do Crédito Público anda à roda apenas de 10.000:000 de contos.
Seria deveras útil que se« pudesse organizar um cadastro completo, definindo o seu âmbito, classificando os bens, adoptando critérios rigorosos de avaliação, porventura diferentes para as diversas espécies de bens a avaliar, de forma a, num período curto de anos, ter-se atingido esse objectivo.
Sabemos que esse é o propósito do Ministério das Finanças, e aqui o queremos sublinhar com louvor, porque, se a sua realização tem incontestáveis vantagens administrativas e económicas, no ponto de vista político tem também o mérito de, por um trabalho de confronto, mostrar ao País a valorização de que o património do Estado foi objecto nos últimos vinte e cinco anos dê administração pública.
Enquanto esse objectivo não for atingido, manda a proposta da Lei de Meios que a Conta Geral do Estado seja precedida de um balanço pelo qual se possa ter
conhecimento das mais valias patrimoniais do Estado resultantes da execução do respectivo orçamento.
Todos os anos poderá assim a Nação saber o que os Poderes Públicos gastam na criação ou aquisição de bens novos, na melhoria, valorização e conservação de bens já existentes e verificar a medida em que gradualmente se desenvolve e aumenta o valor do património nacional.
Se convém esclarecer a Nação sobre os resultados da administração financeira do País, a Assembleia Nacional tem de congratular-se antecipadamente se este objectivo for integralmente atingido.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador:-A Lei de Meios para 1952 move-se na órbita do actual sistema tributário - com as suas vantagens e as suas deficiências, os seus méritos e os seus anacronismos.
Ao dar posse às comissões encarregadas de estudar e aperfeiçoar o sistema geral de contribuições e impostos; o Sr. Ministro das Finanças definiu, com grande clareza, os princípios que informam o actual regime tributário e os objectivos que se pretendem realizar com o trabalho das comissões que empossou.
Sendo essa síntese admirável, pode ficar-se com uma ideia do que vale no conjunto o actual sistema e as reformas de que carece para que se atinja uma maior equidade e se realize uma melhor justiça tributária.
O regime actual caracteriza-se por uma produtividade que é a própria expressão da vida económica, tanto nos seus períodos de progressividade como nas suas épocas de depressão. Isto quer dizer que acompanha- a matéria colectável, o seu nível e as suas variações, e tal preocupação não deixa de revelar um primeiro e fundamental propósito de justiça.
Quando, em 1929, Salazar, equilibradas as Contas Gerais do Estado, lançava as bases das grandes reformas financeiras, caracterizou assim os defeitos fundamentais do nosso sistema tributário:
a) Anarquia das matérias colectáveis, deficiente e irregularmente determinadas;
b) Existência de taxas excessivamente altas, único meio que o Estado encontrou de se compensar da deficiência, dos rendimentos manifestados;
c) Irregular distribuição da carga fiscal, estando precisamente a ser tributados com exagero os contribuintes que melhor cumpriam os seus deveres para com o fisco;
d) Multiplicidade de impostos sobre o mesmo facto tributário, com casos nítidos de dupla tributação;
e) Exigência de numerosos contactos do contribuinte com o fisco;
f) Uma técnica de liquidação e. lançamento dos impostos trabalhosa, complicada, inferior e, portanto, cara.
Colocado simultaneamente perante a impossibilidade de aumentar a carga fiscal e de dispensar uma parte apreciável do montante global dos impostos, e no receio de substituir um sistema de rendimento conhecido por um sistema de resultados incertos, o Ministro das Finanças, tendo em conta as realidades do momento e do meio, procurou reformar o regime então vigente por forma a corrigir os seus defeitos mais salientes.
E, assim, estabeleceram-se princípios para a correcção das matérias colectáveis, diminuíram-se e uniformizaram-se as taxas dos impostos, deu-se a estes uma maior certeza, adoptaram-se critérios de maior justiça na distribuição dos encargos fiscais, diminuíram-se e simplificaram-se os deveres do contribuinte para com o fisco e estabeleceu-se uma nova técnica de liquidação nas repartições de finanças.
Fez-se do rendimento normal ou do lucro presumível a base da incidência do imposto, visto não ter expressão prática muitas vezes o chamado rendimento real. Permitia-se, até certo ponto, a evasão do imposto na parte em que o real excedia a normalidade do rendimento.
Mas a reforma não via nisso inconveniente. Antes considerava essa circunstância como factor de estímulo e de progresso económico.
A reforma de 1929 abriu novos horizontes ao direito fiscal português, e muito se fez, desde então, no sentido de "ordenar o material colectável, de se estabelecerem critérios objectivos e gerais nas relações entre o contribuinte e o Estado, de se acabar com a confusão dos adicionais e com a diversidade de impostos tendo a mesma base de incidência.
Mas, tendo de mover-se no condicionalismo do equilíbrio das contas do Estado e de respeitar uma estrutura tradicional, a reforma não pôde resolver inteiramente todos os males de que enfermava o nosso regime tributário. Nem essa era a sua pretensão.
Apesar de reduzidos a categorias fundamentais os nossos grandes impostos directos, permanecia em vigor,