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11 DE DEZEMBRO DE 1951 17

como não podia deixar de ser, a legislação que regulava cada um deles e que teve de ser posteriormente completada com nova legislação e com um número infinito de regulamentos, portarias, circulares e acórdãos; muitos justificados pelas necessidades da interpretação e da hermenêutica, outros impostos pelo novo condicionalismo económico, outros tendentes a obviar à tendência natural para a evasão do imposto. Dir-se-á que a complexidade da vida encontrou a sua melhor expressão na complexidade do direito.

O Sr. Ministro das Finanças, no discurso a que aludi, cita dois exemplos bem expressivos: a contribuição predial, desde o seu código fundamental de 1913, é regulada por quarenta e duas leis, cento e noventa e um decretos e oito portarias; o imposto sobre as sucessões e doações foi objecto nos últimos cinquenta anos de duzentos e oitenta e cinco diplomas.

Acrescente-se a isto o que se chama o direito instrutivo e ter-se-á uma ideia, da complexidade do nosso direito fiscal.
Mas não é só o direito fiscal que é complexo. A vida actual é também complexa e é diferente, no seu sentido e nas suas instituições.

Vozes: - Muito bem !

O Orador:-Exigiu-se da Nação um grande esforço no sentido de, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo a sua dependência dos mercados externos. Fez-se um progresso evidente nos domínios da técnica. O País, aproveitando novas energias, deu um passo decisivo no caminho da industrialização, na metrópole e no ultramar. Mas esta alteração profunda na feição da nossa economia traduziu-se numa larga política de investimentos, na formação de grandes companhias e na substituição da empresa individual por sociedades anónimas e por quotas. O facto não pode ser indiferente aos fenómenos da tributação, à incidência, à destrinça e à cobrança dos impostos.

Por outro lado, o País caminhou no sentido de se organizar corporativamente. Lançaram-se também as bases da previdência social.
Tudo isso foi fonte de benefícios, mas evidente origem de encargos.
Ao lado das contribuições gerais do Estado surgiram os encargos corporativos e as contribuições para as caixas de previdência. Este novo condicionalismo põe problemas de capacidade e de justiça tributária. Torna-se necessário saber e averiguar a medida em que as actividades colectadas podem suportar estas múltiplas tributações e evitar todas as injustiças que derivam da aplicação do sistema. O Sr. Ministro das Finanças aflorou uma delas ao por em paralelo os contribuintes cuja tributação assenta, em grande parte, sobre as suas declarações com os que, através dos organismos corporativos, mostram claramente todo o volume dos seus negócios e revelam, portanto, todas as suas possibilidades de colecta.

São prementes e cada vez maiores as necessidades do Tesouro. Indiscutíveis certos encargos corporativos; a previdência social corresponde hoje a um dos fins primordiais do Estado. Todavia há que rever todas estas imposições para que não se estanquem as fontes do rendimento que são sangue e vida da Nação. Sem uma margem regular de lucros não há investimento, e sem investimento não há progresso económico nem constituição de reservas, sempre aconselháveis, sobretudo nas épocas incertas em que vive presentemente o Mundo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Talvez por isso pôde o Sr. Ministro das Finanças discretamente dizer que tem dúvidas sobre os resultados da exagerada progressividade.
Como vão trabalhar as comissões encarregadas de estudar e aperfeiçoar o direito e a técnica fiscal? Certamente nas linhas da justiça, da equidade, do ordenamento e da simplicidade que devem constituir as bases dum razoável e criterioso sistema tributário. É cedo ainda para vaticinar os princípios novos que adoptará, aquilo que irá buscar à doutrina e à especulação pura, a posição de escola que tomará.

O Sr. Ministro das Finanças proferiu a este respeito palavras tranquilizadoras, dizendo:
Temos de ser razoáveis, segundo o pensamento remodelador do Decreto n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929. Se nada pudéssemos fazer, teríamos de voltar ao princípio - pegar no texto puro, sem hermenêuticas, sem instruções, e começar de novo.
A vinte e dois anos de distância não se pode prestar maior homenagem a uma reforma que, feita em Portugal e para portugueses, encontra talvez aí a grande razão da sua actualidade.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Na Lei de Meios para 1951 estabelecia-se o princípio de que a carga tributária será proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída de harmonia com a sua composição.

E preceituava-se também que o Governo faria prosseguir os trabalhos do Instituto Nacional de Estatística, para a determinação do capital e rendimento nacionais, devendo a primeira estimativa deste ficar concluída, embora com carácter provisório, até 31 de Outubro de 1951.

Na actual Lei de Meios não se consigna a regra formulada no artigo 4.º da Lei n.º 2:045, talvez porque, sendo o rendimento a base da colecta dos grandes impostos directos, o conjunto do sistema tributário tem, evidentemente, por base o rendimento da Nação.
Nos elementos enviados a esta Câmara pelo Sr. Ministro das Finanças figura já a primeira estimativa do rendimento nacional, referida na Lei de Meios anterior.
A estimativa engloba oito rubricas:
1) Agricultura e silvicultura;
II) Pesca;
III) Indústrias extractivas e transformadoras;
IV) Serviços:
a) Governamentais;
b) Outros.
V) Rendimentos provenientes do estrangeiro;
VI) Rendimento nacional ao custo dos factores;
VII) Impostos indirectos;
VIII) Rendimento nacional a preços de mercado.

O rendimento nacional compreende a remuneração dos diversos factores da produção, ou sejam salários e ordenados (trabalho), juros e lucros (capital), rendas (retribuição da terra) e rendimento do empresário individual, dada a dificuldade de distinguir neste aquilo que é retribuição do trabalho e aquilo que corresponde à remuneração do capital investido.
É fácil ajuizar do conteúdo das três primeiras rubricas da estimativa provisória do rendimento nacional, enviada a esta Assembleia: agricultura e silvicultura, pesca e indústrias extractivas e transformadoras.

A quarta rubrica refere-se « serviços. Estão incluídos nesta rubrica, além dos serviços do Estado, todas as actividades não incluídas nas três rubricas anteriores. Impossível é, por isso, enumerá-las. Abrange as profissões liberais, os transportes, as comunicações, o comer-