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34 DIARIO DAS SESSÕES N.º 111

Assembleia, principiaram a ser fornecidos no anu transacto; e já este ano, consideravelmente alargados, denotam claramente que o actual titular da pasta das Finanças, durante largos, anos membro muito destacado desta Casa, sabe, com saber de experiência feito, quanto era difícil formar uma opinião esclarecida apenas pela apresentação das bases da proposta. A S. Ex.ª. o Ministro desejamos endereçar os protestos do nosso reconhecimento.

Na sessão de 13 de Dezembro de 1940, nesta mesma tribuna, tivemos ocasião de referir quanto importava a falta de. elementos esclarecedores; hoje, permitimo-nos lembrar que seria possível facilitar ainda mais a tarefa da Assembleia se a proposta fosse precedida de um relatório que elucidasse sobre as intenções ministeriais, o que muito concorreria para o estudo exacto da orientação do Governo.

Novamente se repetiu este ano a inovação de remeter à Assembleia com bastante antecipação sobre a data em que constitucionalmente deve estar aprovada a Lei de Meios a respectiva proposta; porém, a Câmara Corporativa só tardiamente remeteu o respectivo parecer, o que dificultou o estudo das Comissões de Finanças e de Economia.

Trata-se de um muito vasto e erudito parecer, tão grande que quase diríamos serem dois, subscrito por grandes nomes, havendo apenas um Digno Procurador que assina com declaração de voto.

Não podemos dizer que concordamos com o parecer; não o assinaríamos sem reservas, como adiante diremos.

Sr. Presidente: o parecer da Câmara Corporativa alarga-se em vasta divagação critica nitidamente agressiva contra a matéria contida no artigo 6.º da proposta, isto é, a tributação sobre as acumulações; fornece indicações sobre a legislação que lhe deu origem, bem como sobre os diplomas interpretativos a partir de 1925. Igualmente a menciona relativamente a incompatibilidades, desde 1928, porque estas constituem matéria conexa. Faz ainda um paralelo entre diversos países, europeus e- americanos, e o nosso em matéria de impostos, para concluir que temos «unia espécie de legislação penal contra acumulações», e pergunta se estaria «na excepção do respectivo tratamento fiscal, ou a origem de um rendimento de peso decisivo para o Estado, ou o termo de alguma iniquidade grave». Inspira-se no autor do Hamlet, para dramatizar um princípio estabelecido na própria Constituição e regulado por decreto especial desde 1935, que não está em causa.

Verifica-se, na verdade, uma linha de coerência desde o Decreto n.º 15:538, de 1 de Junho de 1928, que definiu as incompatibilidades, até ao artigo 6.º da proposta de lei em discussão, porque somos um país que não é nem capitalista nem socialista. Mais não se fez do que dar cumprimento ao estabelecido no artigo 27.º e no n.º 1.º do artigo 31.º da Constituição Política e ainda ao que está preceituado no artigo 7.º do Estatuto do Trabalho Nacional, designadamente nos n.ºs 1.º e 4.º, sem falsear o que estabelece o artigo 4.º do mesmo estatuto, que, talvez por terem sido promulgados em 1933, parece em certa medida andarem esquecidos.

O Decreto-Lei n.º 31:127 abre o raminho para tributar o que o parecer reconhece ser um rendimento «na esmagadora maioria dos casos, sem qualquer dissimulação possível na sua base tributável». O argumento parece não dever colher, exactamente por o imposto recair em base certa o que raramente acontece, pois na sua maioria os impostos incidem sobre estimativas e não em autênticas realidades, o que os pode tornar menos justos.

Alega-se também que se trata de «uma espécie sem relevância para o fisco». Na verdade, uma escassa dúzia de milhares de contos que rende o imposto não importa no valor global de milhões do orçamento.

Não obstante a nossa pouca simpatia em utilizar línguas estranhas para definir o que em bom português se pode dizer claramente, parafraseamos por nossa vez o parecer, e diremos That is not the question».

Se o rendimento do imposto não tem relevância no orçamento, já a tem, e muito grande, na fidelidade aos princípios da Revolução Nacional, que importa não desviar nem esquecer.

Não interessa, no fundo, quanto rende este imposto, se ele obedece a um «princípio» que tende a evitar um dos grandes males do capitalismo, quase diríamos a força invisível que impele as grandes engrenagens das grandes organizações capitalistas. O imposto será, pois, o grão de areia que lhe faz mudar o sentido da marcha, sem no entanto procurar uma paralisação. Desta mudança de rumo resulta a possibilidade de uma redistribuição, que se não baseia propriamente na lenda das papoilas do jardim romano do velho rei.

Desejaríamos que a Câmara Corporativa tivesse elaborado um gráfico para nosso completo esclarecimento na matéria, mostrando a escala dos rendimentos provenientes das acumulações, com referência a quantas se encontram a alimentar o viço das invocadas papoilas, e quantas afinal correm o risco de ser cortadas pelo implacável emulo do rei da antiguidade.

Partindo deste gráfico, seria realmente interessante «desmontar o maquinismo das acumulações», porque, estamos certos, iríamos abrir largos horizontes a tantos que não têm possibilidade de evidenciar a sua competência, sem no entanto querermos de forma alguma menosprezar o valor real da inteligência, da maior aptidão ou da experiência de largos anos na gestão das grandes empresas. No entanto, verifica-se que entre nós não tem havido muitos homens como Alfredo da Silva, que a morte arrebatou há anos, e ... as suas empresas não faliram em consequência de inépcia dos que o substituíram, podendo talvez até tirar-se a ilação contrária.

Sem dificuldade reconhecemos que nos falta um farto escol de valores, não só para dirigentes das grandes organizações comerciais ou industriais, mas também para o mais que carece de elites, e por isso mesmo interessa tornar possível o acesso dos mais competentes ao contacto da experiência comprovada dos já encanecidos na dura vida dos negócios.

O imposto não impede a liberdade de escolha a nenhuma empresa; poderá, quando muito, contrariar em certa medida um monopólio, que a morte implacável também prejudica, mas desta não há esperança de revogação.

Poderá cora propriedade dizer-se que se trata «de um imposto que recai sobre rendimentos provenientes do trabalho?». Há certamente vários casos a considerar em matéria de acumulações, com significado e rendimentos diferentes, e por isso mesmo já o artigo 2.º do Decreto n.º 37:771 estabeleceu duas alíneas para escalões diferentes. A proposta ora em discussão agrava apenas a alínea b) e vai mais longe na tributação dos altos rendimentos; somente estes estão agora em causa.

Julgamos poder afirmar que as judiciosas considerações do parecer sobre a vida difícil dos funcionários que auferem baixas ou médias remunerações nada têm que ver com o caso em discussão, porque a sua categoria exclui desde logo a hipótese de terem a preparação que será indispensável para que se admita que possam perceber uma remuneração que caiba no escalão fortemente tributado. Não esqueçamos agora a reconhecida falta das elites ...

Estes funcionários, embora tenham algumas acumulações, ficarão na sua esmagadora maioria abrangidos