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24 DE JANEIRO DE 1952 257

do Paço, sua designação, data de construção e de entrada ao serviço e sua lotação média, discriminando-se os lugares em recinto coberto e em recinto descoberto, com referência aos anos de 1930, 1940, 1950 e 1901;
3) Número de bilhetes vendidos para o trajecto Barreiro - Terreiro do Paço em 1930, 1940, 1950 e 1951.

Ordem do dia

O Sr. Presidente:- Continua em discussão, na generalidade, a proposta de lei relativa ao condicionamento das indústrias.
Tem a palavra o Sr. Deputado Proença Duarte.

O Sr. Proença Duarte: - Sr. Presidente: a proposta de lei em discussão tem um fim acentuadamente económico e aparece nesta Assembleia como imperativo do interesse nacional para marcar o verdadeiro sentido do que deve ser o condicionamento industrial e pôr termo aos excessos, desvios ê adulterações praticados por .via regulamentar e administrativa à sombra da Lei n.° 1:906, que originaram incerteza, prejuízo e injustiças de vária ordem e criaram animadversão contra o Poder e o sistema político em que este se estrutura.
Quando outras vantagens não tivesse, como efectivamente tem, a apresentação desta proposta do lei à Assembleia Nacional teria tido a grande vantagem do proporcionar as críticas que aqui se tom feito à forma como se executa a Lei n.° 1:956.
E parece oportuno dizer que, se o poder regulamentar e administrativo, ao publicar decretos regulamentares e tomar decisões administrativas, o fizesse em harmonia com a discussão das bases legais feita na Assembleia Nacional, uns e outras melhor se ajustariam ao espírito dessas leis e ao interesse colectivo que por elas se pretendeu satisfazer.
Mas, Sr. Presidente, infelizmente verifica-se muitas vezes que o poder regulamentar e os órgãos da Administração actuam tão somente para manifestarem a sua oposição e falta de respeito pelo que nesta Assembleia se deliberou.
Daí resulta, por vezes, o mal-estar e inconformidade políticos.
Os votos e deliberações da Assembleia Nacional devem inspirar- a regulamentação e execução das leis aqui votadas.
É evidente que a regulamentação e execução da Lei n.° 1:956 se não fez em conformidade com o espírito e ânimo dos que a votaram e aprovaram.
Para tal se concluir basta ver a série de diplomas regulamentares sobre ela publicados, uns incluindo, outros excluindo as mesmas indústrias do quadro das sujeitas a condicionamento.
Como já aqui foi dito, também se não entende o espírito que presidiu à concessão de determinados alvarás e à permissão de aumento de capacidade de laboração a indústrias já estabelecidas.
A acrescer ao que já foi dito quero referir o despacho normativo de 15 de Dezembro de 1951, publicado no Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais de 26 desse mês, sobre pedidos de instalação de novas unidades de descasque de arroz, quando requeridos por produtores agrícolas, nos termos do Decreto n.° 36:945, de 28 de Junho de 1948.
Este despacho sugere desde logo as seguintes dúvidas:

a) Tais pedidos ficam ou não sujeitos aos pressupostos do condicionamento industrial?
Parece que não, porquanto nele se diz que devem merecer deferimento.
b) Se não ficam sujeitos aos pressupostos do condicionamento, qual o critério ou razões determinantes que levaram a fixar em 2:100 toneladas, ou seja 2.100:000 quilogramas, o mínimo de produção para poder ter um descasque de arroz, quando é sabido que não haverá em Portugal mais de três ou quatro produtores desta quantidade?

E então porque é que todos os demais produtores, que não atingem esta quantidade de produção, não hão-de poder ter o seu descasque, como podem ter uma debulhadora e o seu secador?
Este despacho parece considerar que os descasques não estão sujeitos ao condicionamento industrial, pois diz que os respectivos pedidos para sua instalação devem merecer deferimento: mas, por outro lado, nós vemos que os descasques do arroz estão incluídos no quadro das indústrias condicionadas anexo ao Decreto n.° 30:443, de 30 de Julho de 1947, regulamentar da base I da Lei n.° 1:956.
Estão ou não estão?
O decreto regulamentar diz que sim; o despacho procede como se não estivessem.
Pelo que deixo referido se vê quanto era indispensável que uma nova proposta de lei viesse a esta Assembleia Nacional, para que se fixassem preceitos legais claros o insofismáveis, dentro dos quais devem proceder, em tal matéria, os órgãos com poderes regulamentares e os da Administração a quem compete a execução das leis.
Pena é que esta proposta de lei não venha mais detalhada, de forma a não deixar vasto campo ao poder regulamentar, até para evitar desvios como o do Decreto n.° 30:586, de 12 de Julho de 1940, que deu competência aos fiscais dos organismos de coordenação económica e corporativos para levantarem autos sobre transgressões do condicionamento industrial!!!
Esta proposta de lei é o lógico desenvolvimento do Decreto-Lei n.° 38:143, de 30"de Dezembro de 1950, que o Governo teve necessidade de publicar, porquanto, como se afirma no relatório do decreto, importava «reintegrar no regime comum as indústrias que mais flagrantemente dele se encontram afastadas, com preterição das normas fundamentais da legislação vigente e do princípio de livre empresa, base da nossa economia».
Este decreto marcava um pensamento e uma orientação, pois no relatório se afirma: «Haverá, sem dúvida, que ir mais longe nesta orientação; mas parece aconselhável aguardar a definição do novo regime legal do condicionamento».
Isto ó revelação de espirito jurídico e legalista.
No relatório deste decreto expressis verbis se afirma que ele se publica para excluir do quadro das indústrias condicionadas aquelas que nele se encontram «que mais abertamente carecem dos requisitos legalmente indispensáveis».
É o Governo a afirmar num decreto-lei que há indústrias incluídas no quadro das condicionadas que lá estão ilegalmente.
O Governo actua para reintegrar o assunto no regime legal.
Mas, simultaneamente, afirma que é preciso ir mais longe; portanto, que é preciso modificar o próprio regime legal.
Para tanto apresentou à Assembleia, órgão legislativo por excelência, esta proposta de lei para modificar o regime legal vigente.
E o facto de o Governo reconhecer que há necessidade de modificar o regime legal vigente é para ser