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260 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 125

O Sr. André Navarro:- Essa autolimitação não virá liquidar completamente zonas, como a do Mondego e a do Vouga, que vivem hoje, largamente, à custa do arroz?

O Orador:- V. Ex.ª, como técnico distinto que é, gabe muito melhor do que eu o que poderá passar-se, mas tenho a impressão de que, quando se verificar o excesso de produção do arroz nessas zonas, essas terras mais altas, que têm menos condições para a cultura do arroz, e que produzem, portanto, mais caro, serão as primeiras a acabar com essa produção.

O Sr. Assis e Melo:- Mas então ficarão estéreis, porque elas não dão mais nada.

O Orador:- Dão florestas.

O Sr. Assis e Melo:- Não dão, não senhor.

O Orador:- Então isso será à custa delas e não do interesse colectivo, e não pedirão às outras actividades para as socorrerem.
A actividade da indústria propriamente dita, como actividade diferenciada sobre os produtos do lavrador, justifica-se para além das possibilidades do préprio lavrador.
Mas até essas possibilidades não há princípio do justiça comutativa ou distributiva que justifique que o lavrador não extraia do seu produto todo o lucro que este possa dar.
Então, se amanhã houver um excessivo número de debulhadoras industriais, há-de proibir-se ao lavrador que por si debulhe o seu trigo ou o seu arroz, ainda mesmo que essa actividade se encontre organizada corporativamente.
A debulha dos cereais, o descasque do arroz, a monda da azeitona e das uvas foram feitos pelo lavrador antes de existirem as correspondentes actividades industriais diferenciadas.

O Sr. Délio Santos:- Não posso aceitar o raciocínio do V. Ex.ª por uma razão simples: é que, se V. Ex.ª dizer o raciocínio ao contrário, verá que ele leva também a situações igualmente absurdas.
Suponha V. Ex.ª, por exemplo, a hipótese do agricultor que deseja serrar todas as suas árvores. Se ele for o proprietário de uma grande floresta, pode, assim, ir contundir com o interesse nacional e com o interesse colectivo. Ele não tem o direito de delapidar a sua propriedade.

O Orador:- Não é isso que está em causa, nem é o que estou a discutir.
É certo que o lavrador não tem o direito de abusar da sua propriedade, mas assiste-lhe o direito de transformar as suas árvores nas madeiras indispensáveis para poder trabalhar na sua própria vida agrícola.

O Sr. Délio Santos:- Não me insurgi contra a opinião de V. Ex.ª, mas sim contra um raciocínio que aparentemente estaria exacto, mas que levaria a uma situação absurda.
Se V. Ex.ª vai para o caso-limite numa hipótese, também tem de demonstrar as consequências do caso-limite contrário.
Não estou, por conseguinte, a dizer que não aceito a opinião de V. Ex.ª; não concordo, porém, com a legitimidade do raciocínio.

O Orador: - Mas atenda V. Ex.ª a que os meus raciocínios e os argumentos que estou produzindo tendem simplesmente a demonstrar o princípio que de entrada
enunciei, isto é, que o condicionamento das indústrias deve ser muito mitigado, e não um condicionamento rígido.
E neste sentido que estou a apresentar a minha argumentação, e V. Ex.ª, ao analisar os meus raciocínios, não pode desprendê-los daqueles pressupostos que estabeleci logo de entrada.
Não estou a discutir o jus utendi et abutandi do proprietário.
Aprecio um problema inteiramente diferente e é em relação ao que estou discutindo que raciocino e argumento.
Portanto, sob o ponto de vista da justiça a que todo o homem tem direito, não se justifica um condicionamento extensivo ao lavrador para trabalhar os seus produtos. Onde nos conduziria o princípio levado até aos últimos limites...
Isto não implica que o condicionamento não exista nas correspondentes indústrias diferenciadas, sem prejuízo da livre iniciativa do lavrador nesse campo de actividade.
Encare-se agora o problema sob o ponto de vista económico e social.
As actividades económicas existem para dar satisfação às mais prementes necessidades da vida económica das populações, para lhes facultar vida confortável, para lhes proporcionar um mais elevado nível de vida.
Por isso a vida económica deve organizar-se de maneira tal que estes objectivos se alcancem para toda a população, por forma que todos os indivíduos tenham um nível de vida compatível com a sua dignidade humana.
Portanto deve facultar-se a todas as actividades os meios de melhorar a situação dos que a elas se dedicam, protegendo até, se for necessário, as que se encontram num mais baixo nível económico.
E quando se considerar este aspecto da economia nacional não devemos deixar de ter presente que entre nós as populações rurais são as que, com uma excessiva diferença, se encontram vivendo em mais baixo nível económico.
Não é, pois, legítimo ao legislador criar regimes jurídicos que restrinjam às populações rurais possibilidades de melhorar a sua situação económica.
Já aqui vi argumentar que deixar ao lavrador liberdade de exercer as actividades industriais transformadoras dos seus produtos seria agravar a sua situação, pois que isso iria provocar uma alta dos salários rurais.
Isto significa que se considera que os salários industriais são mais elevados que os salários rurais e que se não deve fazer coisa que possa provocar a aproximação de uns e outros, e provocar uma alta dos salários significa que os salários industriais são mais elevados do que os salários rurais ...

O Sr. Mário de Figueiredo:- V. Ex.ª dá-me licença?
Serem os salários industriais mais elevados do que os rurais não demonstra por forma alguma que o nível de vida das populações que vivem da indústria seja superior ao das populações que vivem da agricultura.
Eu digo a V. Ex.ª: de um modo geral, nas nossas aldeias não há miséria, enquanto nos meios industriais, onde há salários mais elevados, há muita miséria. Porquê?
Deixo a V. Ex.ª a resposta, porque ela paira no espirito de todos nós.

O Orador:- Estou referindo-me ao nível de vida material, e este, em relação ao trabalhador rural, é inferior ao nível de vida material dos trabalhadores indus-