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262 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 125

Deixou-me a impressão de que considerava quase um delito antieconómico o que se estava a passar neste sector de actividade agrícola.
Não tenha o Sr. Deputado preocupações a este respeito, porque, se a produção exceder o consumo interno, a pressão que o excesso exerça ou leva à conquista dos mercados externos, o que seria uni bem para a economia nacional se os conseguisse, ou ela autolimitará essa produção à sua própria custa e sem sobrecargas pedidas a outras actividades nacionais.
Sr. Presidente: concluo as minhas considerações sintetizando-as desta forma:

a) A proposta de lei revela um profundo sentido das realidades nacionais e de oportunismo económico e político, como tantas outras iniciativas que têm sido tomadas pelo Sr. Ministro da Economia;
b) O condicionamento das indústrias em Portugal deve ter forma mitigada e carácter excepcional e temporário, e não forma rígida, permanente e totalitária;
c) As indústrias consentâneas com o trabalho do domicílio, autónomo, e as indústrias complementares da indústria agrícola, quando se destinem à prepararão e transformação dos produtos do próprio lavrador ou de vários lavradores associados, devem ser isentas do condicionamento industrial e deixadas à livre iniciativa particular.
E, porque a proposta de lei em discussão satisfaz estes objectivos, dou-lhe a minha plena concordância e votá-la-ei na generalidade e na especialidade tal como se encontra redigida.
Tenho dito.

Vozes:- Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Vaz Monteiro:- Sr. Presidente: pedi a palavra por motivo do ofício dirigido ao ilustre Presidente da Câmara Corporativa pelo Digno Procurador àquela Câmara Sr. Engenheiro João Mendes Ribeiro acerca de algumas considerações por mim feitas na sessão n.° 118, de 10 de Janeiro corrente, quando fiz uso da palavra, sobre o condicionamento das indústrias.
O ofício a que me refiro foi enviado a V. Ex.ª, Sr. Presidente, com o pedido de publicação, e realmente foi publicado no Diário das Sessões da Assembleia Nacional n.° 122, de 18 do corrente.
O Digno Procurador à Câmara Corporativa é representante da indústria de fiação e tecelagem de algodão.
Para mais rápida elucidação da Assembleia Nacional eu posso resumir a matéria do referido ofício a que terei de me referir nas quatro alíneas seguintes:

a) Os números por mim apresentados necessitam de ser justificados para não estabelecerem confusão em vez de elucidarem;
b) Somente o algodão egípcio é quatro vezes mais caro do que o nacional;
c) O lucro do importador é cerca de f03 por metro ou por 100 gramas de tecido;
d) A indústria não vende os seus tecidos ao quilograma.

Realmente eu disse que l quilograma de algodão-caroço custa presentemente, no máximo, 2$80; l quilograma de algodão em rama C.I.F. cais de Leixões 16$30; l quilograma de algodão em rama na fábrica 19$; l quilograma de algodão tecido 56$, e não justifiquei a maneira como chegara a estes preços.
Quis então dar o valor dos preços com o fim de a Assembleia Nacional ficar a conhecer o custo da produção e através deles se aperceber das diversas fases pelas quais passa o algodão desde a compra no ultramar até ser para já vendido depois de manufacturado na metrópole. Sem tomar muito tempo à Assembleia Nacional, eu quis evidenciar que sem um estudo pormenorizado feito por funcionários competentes não será possível ao Ministro da Economia conhecer o custo da produção.
Mas agora, em presença do referido ofício, verifico que deveria ter discriminado os diversos elementos que foi necessário colher para se elaborar um estudo do qual resultou ficarem a conhecer-se aqueles preços.
E o que vou fazer.
Quanto aos preços pelos quais se paga o algodão em caroço ao produtor indígena não há quaisquer dúvidas, porque, conforme informei ma referida sessão, eles estão fixados e ultimamente foram aumentados de 50 por cento por despacho do Ministro do Ultramar de 18 de Maio de 1951, publicado no Diário do Governo.
Partindo do preço de compra ao produtor indígena e sabendo-se que para se obter l quilograma de fibra são necessários 3kg,125 de algodão-caroço, como já na sessão passada informei, posso apresentar dois quadros, um justificando a obtenção dos preços C.I.F. do algodão ultramarino; e outro, partindo do preço médio C.I.F., justificando a formação dos preços de venda do algodão à indústria, vendido a pronto.

Formação dos preços C. I. F. do algodão ultramarino

[Ver Tabela na Imagem]

Por tipos de algodão:

I ............................... 16$30
II .............................. 15$80
III ............................. 14$65
IV .............................. 13$60
V ............................... 12$10
VI .............................. 11$10

Neste quadro figuram seis tipos de algodão em fibra, sendo cada, tipo homogéneo segundo o padrão oficial.
Não foi arbitrariamente nem desconhecendo o assunto que este estudo se fez.
O estudo tem base séria. Merece a maior confiança.