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24 DE JANEIRO DE 1952 259

passos, se lhes criem condições especiais para poderem enquadrar-se e marchar no respectivo meio económico.
Fixa-se-lhe, assim, um condicionamento especial de vida.
Quanto às indústrias já existentes, para determinar se carecem de condições especiais de vida para uma melhor e indispensável cooperação na vida económica, há que considerar se elas são ou não das que sofrem uma nefasta concorrência das similares estrangeiras no nosso mercado.
Se sofrem essa concorrência esmagadora por cansas irremovíveis que as inferiorizam, então há que estabelecer-lhes um condicionamento especial, se este for a única solução para as impulsionar e aperfeiçoar, de modo a poderem colocar-se em situação de suportar essa concorrência.
Porém, para determinar se uma certa modalidade industrial carece ou não de ser tratada pelo condicionamento, parece indispensável que primeiro se inquira detalhadamente das causas da sua interioridade que obstam a que cumpra a Sua função no complexo da vida económica, para então se lho fixar o adequado condicionamento.
Isto é o mesmo que dizer que, antes de fixar o condicionamento apropriado a cada modalidade industrial, há que proceder a inquérito industrial dessa modalidade, pois só assim pode saber-se se dele carece ou não e, em caso afirmativo, qual a modalidade que deve revestir.
Só assim me parece legítimo estabelecer o condicionamento das indústrias.
Considero, Sr. Presidente, que a proposta de lei em discussão satisfaz os pontos de vista que deixo expostos.
Na verdade, estabelece como regra geral na actividade industrial o princípio da liberdade de iniciativa particular e como excepção o condicionamento industrial do exercício dessa iniciativa particular.
Mas a proposta exclui desde logo da possibilidade de condicionamento certas actividades industriais. São as enunciadas na base VI, ou seja:

a) Os estabelecimentos industriais de trabalho caseiro e familiar autónomo;
b) Os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador ou de vários lavradores associados.

Sr. Presidente: sobre a justiça do princípio consignado na primeira alínea desta base VI creio que nada de melhor se pode dizer do que foi dito pelo nosso saudoso colega Dr. Antunes Guimarães, com um sentido agudo das realidades e um bom senso insuperável, quando aqui se discutiu a proposta governamental depois convertida na Lei n.° l 956, acrescida das notáveis considerações também então feitas pelos Srs. Deputados Dinis da Fonseca e Mário de Figueiredo, tendo este feito nítida distinção entre o que sejam indústrias caseiras e desconcentra cão de fábricas.
Mas creio que agora, na referida alínea da base VI, mais explícita e vincadamente se traduzem os princípios que então eles definiram e defenderam.
Quanto ao principio consignado na segunda alínea, não posso deixar de lhe dar o meu inteiro aplauso, porquanto não só traduz quanto aqui defendi em 1037, mas até o amplia e por forma mais justa e equitativa.
Na verdade, tive a honra de propor, com outros Srs. Deputados, um aditamento, em que se estabelecia que só ficavam sujeitas a condicionamento industrial:

As indústrias ou modalidades industriais que, montadas por agricultores, não sejam exclusivamente destinadas à laboração da sua própria produção.

Esta proposta de aditamento foi, na verdade, rejeitada por maioria de um voto.
Pois agora a proposta governamental consigna o princípio que informava essa proposta de aditamento.
Sr. Presidente: a minha proposta de aditamento referia-se a indústrias ou modalidades industriais montadas por agricultores.
Portanto compreendia já a hipótese de vários agricultores se associarem para laborarem industrialmente a sua própria produção.
Assim se evitava a injustiça, já aqui referida, de só os grandes agricultores poderem montar tais indústrias.
Considero, portanto, perfeitamente moral e indispensável que na lei se consigne expressamente a faculdade de vários lavradores se associarem para esse efeito.
Mas esta isenção de condicionamento não pode ficar dependente, de forma alguma, da circunstância de essas actividades se acharem ou não organizadas comparativamente, como propõe a Câmara Corporativa na base III, nem do que propõe o nosso colega Dr. Bustorff da Silva na sua proposta de aditamento à base VI, em que subordina tal isenção ao «que estiver determinado na legislação dos respectivos organismos de coordenação económica», que é, mutatis mutandis, o mesmo que propõe a Câmara Corporativa.
Na verdade, esta isenção é absolutamente justificável, quer sob o ponto de vista de justiça distributiva, quer sob o ponto de vista económico, quer sob o ponto de vista social.
Sr. Presidente: o Sr. Dr. Carlos Hermenegildo de Sousa escreveu na revista Indústria e Técnica n.º 24, do ano de 1948-1949, a p. 10, o seguinte:

A agricultura tem os seus problemas dependentes da sua própria mecanização, e exige hoje, para compensar os seus fracos rendimentos, a sua industrialização, ou seja a transformação industrial dos seus produtos.

Este seu pensamento repetiu-o e desenvolveu-o o autor no último congresso da União Nacional realizado em Coimbra e ainda agora no último número da Brotèrin.
Nada mais justo.
O lavrador, na exploração dos produtos agrícolas, corre riscos que não pode prevenir nem dominar. A produtividade da sua exploração depende em grande parte das condições climatéricas, contra as quais são impotentes os aperfeiçoamentos da técnica agrícola, e nem mesmo os pode transferir para uma companhia de seguros.
Por isso não há razões que justifiquem que ele seja impedido de levar esses produtos, obtidos tão frequentemente com avultados prejuízos, a qualquer grau do valorização de que possa auferir lucro.
Pois se qualquer industrial que não correu nenhuns riscos pode vir comprar-lhe esses produtos para os valorizar pela sua indústria e obter os correspondentes lucros, porque recusar ao lavrador que sobre eles execute essa mesma operação industrial.
Porque impedir ao lavrador que transforme em azeite a sua azeitona, em vinho ou aguardente as suas uvas, em arroz descascado o seu arroz em casca, em lã lavada a lã suja das suas ovelhas, em queijos ou manteiga o leite dos seus rebanhos, em fio as suas produções de linho ou de cânhamo, etc. ?

O Sr. Bustorff da Silva:- Eu classifiquei-o como imprudência económica, e não como delito antieconómico.

O Orador:- V. Ex.ª sabe muito bem que a lavoura arrozeira, quando a sua produção exceder o consumo normal, saberá ela própria autolimitar-se, não necessitando que lhe estabeleçam limitações.