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258 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 125

devidamente ponderado por esta Assembleia, porquanto é o Governo que, estancio em contacto directo e permanente com os interesses em causa e podendo através deles formar melhor juízo sobre qual o interesse colectivo, toma a iniciativa de apresentar para revisão uma anterior disciplina jurídica, que fora estabelecida também por sua iniciativa.
Há, portanto, qualquer coisa de novo nesta proposta de lei, qualquer coisa de diferente do que está na lei vigente.
O que será?
Por mim considero que coisa nova é a afirmação clara e indiscutível de que o princípio-regra, em matéria de actividade industrial, é a liberdade da iniciativa particular na instalação de novas unidades industriais e na modificação e transferência das existentes.
O condicionamento industrial constitui excepção ao princípio geral.
Este princípio-regra geral está em perfeita concordância com os conceitos económicos da Constituição, tão claramente definidos pelo Sr. Presidente do Conselho no seu discurso proferido na sede da União Nacional em 16 de Março de 1933.
Ai se diz:

Impelimos o Estado, primeiro para a passividade absoluta, que nada tinha ou queria ter com a organização económica nacional, e depois para o intervencionismo absorvente, regulando ele a produção, a repartição, o consumo das riquezas.
Sempre que o fez, onde quer que o fez, esterilizou as iniciativas, sobrecarregou-se de funcionários, agravou desmedidamente as despesas e os impostos, diminuiu a produção, delapidou grandes somas de riqueza privada, restringiu a liberdade individual, tornou-se pesado, insuportável, inimigo da Nação.

Noutro passo desse discurso diz ainda:

O Estado deve manter-se superior ao mundo da produção, igualmente longe da absorção monopolista e da intervenção pela concorrência. Quando pelos seus órgãos a sua acção tem decisiva influência económica o Estado ameaça corromper-se. Há perigo para a independência do Poder, para a justiça, para a liberdade e igualdade dos cidadãos, para o interesse geral, em que da vontade do Estado dependa a organização da produção e a repartição das riquezas, como o há em que ele se tenha constituído presa da plutocracia dum país. O Estado não deve ser o senhor da riqueza nacional nem colocar-se em condições de ser corrompido por ela.

Parece-me ser legítimo tirar destes princípios a ilação de que do Estado Português deve depender o menos possível a faculdade de cada um exercer qualquer actividade industrial, para evitar os perigos enunciados e que já tão eloquentemente nesta discussão foram também desenvolvidos pelo Sr. Deputado Botelho Moniz.
E o Sr. Presidente do Conselho é, para mim, o mais autorizado tratadista de que entendo dever socorrer-me em assuntos de interesse nacional. Firmei-me nesta maneira de ver desde que ele apareceu na política portuguesa.
Pois o que é o condicionamento industrial?
É, como se diz na base II da proposta:

... a regulamentação por parte do Governo do exercício da iniciativa privada, tornando dependentes de sua prévia autorização todos ou alguns dos actos nessa base enunciados ...

Está a ver-se o perigo que representa para o Poder, para a justiça, para a liberdade e igualdade dos cidadãos e para o interesse geral a necessidade de uma tal prévia autorização.
O que vimos e ouvimos no decorrer destes quinze anos de quase ilimitado condicionamento industrial dá-nos bem a medida desse perigo, de que também o Governo se apercebeu, pelo que a ele procura obviar apresentando esta proposta de lei, concebida em novos termos, mais expressos e insofismavelmente conformes aos conceitos económicos da nova Constituição.
Quer isto dizer que nos devemos decidir por uma liberdade económica sem limites?
Indiscutivelmente que não, pois se o fizéssemos atraiçoaríamos os princípios basilares por força dos quais aceitamos estar aqui.
Ainda nenhum Sr. Deputado aqui se pronunciou por tal liberdade, antes todos tom reconhecido a indispensabilidade de um condicionamento industrial no momento que passa.
Por mim igualmente afirmo que deve existir determinado condicionamento industrial.
As divergências manifestadas reportam-se tão somente às dimensões, aos limites desse condicionamento.
Mas mantenho afoitamente, como já o fiz em 1937, a posição de que o condicionamento deve ser restringido ao mínimo.
Na interpretação do que seja a defesa do interesse colectivo parece-me adequado utilizar a regra de hermenêutica: «odiosa restringenda».
É indiscutível que o condicionamento é odioso para quantos querem entrar de novo na actividade industrial condicionada e mesmo para aqueles que, instalados nela, pretendam aí movimentar-se livremente, tomar novas iniciativas, ensaiar novos processos, ampliar ou aperfeiçoar utensilagens, realizar, enfim, qualquer coisa nova. Portanto, deve o condicionamento limitar-se ao mínimo indispensável para a realização do interesse colectivo.
E louvores a Deus que possa emitir opinião neste debate somente inspirada pelo interesse colectivo, pois me tem concedido bem maiores mercês do que as de que sou digno ou alguma vez pensei alcançar.
Dizemos que o condicionamento deve restringir-se ao mínimo indispensável.
Ocorre desde já perguntar qual é esse mínimo indispensável.
Parece que a resposta sé pode alcançar-se através da determinação dos fundamentos económicos do condicionamento.
O condicionamento é, na economia, um meio e não um fim; é um elemento da técnica económica, de que sé se lançará mão para casos de emergência da vida económica.
A indústria comparticipa na vida económica e pode em determinados momentos carecer de ser tratada pelo Estado por processos terapêuticos excepcionais, ou seja, passar a viver, não segundo a regra geral da liberdade da iniciativa privada, mas segundo uma regra especial de emergência indispensável para um momento de crise ou de necessidade de maior impulsionamento.
Esta regra especial de vida, como processo terapêutico, pode não ser de aplicar a todas as modalidades industriais, mas sé em relação a algumas.
Por isso há que considerar o condicionamento quando se pretende estabelecer em relação:
a)A indústrias novas a instalar no País;
b)A indústrias já existentes.

Quanto às indústrias novas, como são desconhecidas e de resultados incertos no meio em que vão instalar-se, requerem que, de inicio, enquanto não firmam os seus