O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JANEIRO DE 1952 267

cerca de 1:400 contos. Tem sido esta a aplicação dos dinheiros do Grémio dos Industriais, de Arroz.
Creio, Sr. Presidente, que estes factos mostram - e só por isso os refiro - a colaboração prestada pelo Grémio e, consequentemente, pela indústria do arroz a grande tarefa de desenvolvimento da produção arrozeira, de que a lavoura e todos nós devemos orgulhar-nos.
Sr. Presidente: e agora algumas palavras ainda sobre a proposta de lei (base VI) e relativamente à indústria de descasque de arroz, indústria essa que tanto tem sido discutida e a que entendo ser meu dever fazer algumas referências nesta altura. Assim:
A lei básica - por assim dizer o estatuto da indústria portuguesa - é, pode dizer-se, a Lei n.° 2:005, de 14 de Março de 1945.
Ora na base VI, alínea d), estabelece-se que o Governo promoverá a reorganização das indústrias de manifesto valor económico que estejam, na condição de:

Excesso de equipamento para as necessidades do mercado.

E na base VII, alínea d), determina que a reorganização industrial será feita pelas formas enumeradas, entre as quais a «expropriação de instalações excessivas».
Mas já no regime ainda vigente de condicionamento industrial (Lei n.° 1:956, de 17 de Maio de 1937) se estabeleceu a sujeição àquele regime das indústrias ou modalidades industriais.

... que disponham .de instalações com capacidade de produção muito superior ao consumo normal do País ou possibilidades de exportação.

E este princípio é mantido, apenas com melhoramentos de redacção, na proposta de lei n.° 511 (condicionamento das indústrias), cuja base III, alínea a), corresponde precisamente à mesma alínea da base II daquela Lei n.° 1:956, substituindo-se (o que em certo modo atenua) a palavra «muito» pela palavra «consideràvelmente».
É interessante notar que o parecer n.° 15/V da Câmara Corporativa mantém integralmente a redacção do corpo da base III e sua alínea a) daquele projecto de proposta de lei.
É, pois, uma ideia firme do nosso legislador condicionar as indústrias ou modalidades industriais que dispuserem de instalações com capacidade ide produção «excessiva», ou seja «muito» ou «consideràvelmente superior ao consumo normal do País ou às possibilidades de exportação»; ou, como ainda diz a Lei n.° 2:005, com «excesso de equipamento para as necessidades do mercado».
Mas existirá este «excesso» em relação à indústria de descasque de arroz?
Ninguém põe tal facto em dúvida, ele está reconhecido em vários documentos oficiais. Citaremos, exemplificativamente, o preâmbulo do Decreto n.° 30:906, de 23 de Novembro de 1940, em que se diz:

A capacidade de laboração das fábricas de descasque de arroz devidamente instaladas excede muito as necessidades do País. Por este motivo, não é permitida a instalação de novas fábricas e tem de limitar-se o trabalho das existentes por meio de quotas de laboração, para evitar que, entregando-se a uma concorrência desregrada, se arruínem sucessivamente.

O Decreto n.° 31:392, de 15 de Julho de 1941, ao determinar a capacidade de laboração das instalações de descasque de arroz e as respectivas quotas de rateio, refere-se a esta indústria chamando-lhe:

... uma indústria de capacidade excessiva em relação às necessidades do consumo.

Por isso mesmo, o diploma orgânico do Grémio dos Industriais de Arroz (Decreto n.° 33:562, de 29 de Fevereiro de 1944), prevê expressamente no n.° 10.° do artigo 6.°:

... a amortização de fábricas de descasque, moinhos e azenhas, de acordo com os interesses do aperfeiçoamento técnico e económico da indústria.

Também em 16 e 22 de Junho de 1943 proferiram SS. Exas. o Subsecretário de Estado do Comércio e Indústria e da Agricultura despachos do mesmo teor, em que se reproduz a afirmação anterior do grande excesso de capacidade das fábricas de descasque, «o que obriga a indeferir todos os pedidos de novas montagens ...».
No mesmo sentido foram proferidos os despachos de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Comércio e Indústria de 18 de Julho de 1945 e 29 de Janeiro de 1946.
Foi ainda o reconhecimento desta situação que levou o Governo a nomear, por portaria de 20 de Outubro de 1947, uma comissão para proceder ao estudo da reorganização da indústria.
A provar ainda a capacidade excessiva desta indústria temos um exemplo concreto: pelo Decreto n.º 32:316, de 10 de Outubro de 1942, foi determinada a paralisação (que se manteve durante vários anos) de diversas fábricas do Norte do País e outras reduziram a sua laboração, e as que ficaram a trabalhar as quotas das que paralisaram ou reduziram a laboração fizeram-no com a maior facilidade e sem carecerem de forçar o seu trabalho normal de nove horas diárias. Foi possível também nos anos de 1947 e 1948, em que subsistia esse regime de concentração de fabrico, a indústria fornecer para embarque para a índia, a requisição do Ministério das Colónias, 10:000 toneladas de arroz, dando-se até a circunstância elucidativa de um destes fornecimentos, num quantitativo de 4:000 toneladas, ter sido preparado pelas fábricas nossas agremiadas apenas em quinze dias.

O Sr. Melo Machado: - V. Ex.ª pode dizer-me qual é a produção do arroz no Norte? Parece-me que há pouco arroz no Norte.

O Orador: - De memória não posso dar indicação relativa, ao Norte, mas posso dizer-lhe qual a quantidade de arroz registada nas fábricas e nos celeiros do Grémio dos Industriais de Arroz: respectivamente 123.417:145 e 9.225:454 quilogramas.
Efectivamente, Sr. Presidente, ninguém hoje pode negar que foi graças à regulamentação das actividades estabelecidas pela criação da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz e do Grémio dos Industriais de Arroz e em virtude da orientação seguida por estes dois organismos, em colaboração estreita com a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, que se viu a produção crizícola subir de cerca de 40.000:000 de quilogramas de arroz em casca que se colhiam em 1933 para além de 130.000:000 que na actual campanha devem ser entregues às fábricas.
A organização tem garantido à lavoura arrozeira o preço justo e certo, a colocação rápida e facilitada por todos os meios - factores essenciais do desenvolvimento da cultura.
Na actual campanha - da qual vão apenas decorridos quatro meses - quase todo o importantíssimo volume da colheita, à roda de 130.000:000 de quilogramas, foi já recebido e liquidado pela indústria à lavoura. As fábricas têm, de forma geral, as suas quotas