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298 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126

c) Em exercícios ou manobras anuais privativos das forças aéreas ou em cooperação com forças terrestres e navais.

§ único. A instrução complementar e o treino dos quadros e especialistas de complemento ou de reserva terá lugar nas bases aéreas, em cursos especiais organizados na Escola Prática ou durante os períodos de exercícios ou de manobras anuais.

CAPITULO VI

Disposições diversas

Art. 33.° O pessoal da Aeronáutica fica sujeito às disposições do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina em vigor nas Forças Armadas.
O chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas tem competência igual à dos comandantes de região militar para promover o julgamento de delinquentes das forças aéreas em tribunais militares. Será competente para conhecer dos crimes praticados pelo pessoal das forças aéreas o tribunal militar ou naval em cuja área jurisdicional os mesmos forem cometidos.
O Ministro da Defesa Nacional e o Subsecretário de Estado da Aeronáutica têm, para efeitos de justiça e disciplina, incluindo as correlativas recompensas, competência igual à estabelecida na lei para os Ministros do Exército e da Marinha.
§ único. Serão obrigatòriamente submetidos a julgamento nos tribunais militares e condenados nos termos do Código de Justiça Militar os militares das forças aéreas que, por inaptidão ou negligência, provocarem ou derem lugar a desastres ou incidentes de aviação de que resulte a perda total ou parcial do material próprio do serviço aéreo ou perigo para a vida ou para a segurança das pessoas que guarneçam ou utilizem o mesmo material como meio de transporte ou ainda provoquem em terra prejuízos graves em pessoas e bens, públicos ou privados.
Art. 34.° Para os oficiais do quadro privativo da Aeronáutica será limitado o tempo de comissão de serviço fora das tropas de Aeronáutica ou do serviço do ar.
Na colocação do pessoal dos quadros e dos especialistas deverá atender-se à conveniência de renovar o pessoal nos diferentes serviços, designadamente em relação às missões que em campanha lhes possam competir.
Os oficiais na situação de reserva poderão ser normalmente utilizados em tempo de paz nos serviços de administração ou de manutenção de material ou noutros de natureza burocrática semelhantes aos anteriormente referidos.

Lisboa, Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1952. - O Ministro da Defesa Nacional, Fernando dos Santos Costa.

Proposta de lei sobre o recrutamento e serviço militar nas forças aéreas

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° São aplicáveis à Aeronáutica Militar as disposições da lei de recrutamento e serviço militar, com as alterações e aditamentos constantes do presente diploma.
Art. 2.° Todo o cidadão português, originário ou naturalizado, independentemente da sua filiação ou origem, pode ser obrigado ao serviço militar nas forças
aéreas, em harmonia com as suas aptidões físicas, profissionais e intelectuais e pela forma estabelecida na lei.
§ único. Nos serviços da Aeronáutica Militar, quer no ar quer em terra, podem ser admitidos, a título voluntário, naturais das províncias ultramarinas e, salvas as disposições aplicáveis do Estatuto do Trabalho Nacional, indivíduos do sexo feminino que tenham atingido a maioridade legal e satisfaçam às condições estabelecidas na lei.
Art. 3.° Serão obrigatòriamente destinados à Aeronáutica Militar todos os indivíduos da metrópole ou do ultramar apurados pelas juntas de recrutamento que:

a) Sejam possuidores de qualquer certificado de piloto de avião previsto no Regulamento de Navegação Aérea;
b) Sejam contratados ou assalariados em empresas de aviação comercial ou de turismo, nacionais ou estrangeiras, ou que exerçam a sua actividade em empresas industriais especializadas em material aeronáutico ou com elas associadas.

CAPITULO II

Operações de recrutamento

Art. 4.° Os mancebos sujeitos ao serviço militar que desejem ser incorporados na Aeronáutica Militar poderão no acto de recenseamento ou até ao final do mês de Março do ano em que o mesmo teve lugar comunicar o facto na secretaria do corpo administrativo em que são ou foram recenseados, juntando à declaração os certificados de habilitações profissionais ou técnicas que favorecem a sua pretensão.
Art. 5.° Os indivíduos apurados pelas juntas normais de recrutamento abrangidos pelo disposto nos artigos 3.° e 4.° são classificados para a Aeronáutica Militar pelas mesmas juntas. O Estado-Maior do Exército destinará ainda para a Aeronáutica, designados pelo sorteio, o número de mancebos suficiente para com os anteriormente classificados preencher o contingente anual a reservar para serviço nas forças aéreas.
Dos mancebos apurados para o serviço militar e julgados simplesmente aptos para serviços auxiliares somente poderão ser destinados à Aeronáutica os que, sabendo ler, escrever e contar, sejam especializados em qualquer profissão útil para o serviço das forças aéreas ou satisfaçam às condições referidas no artigo 3.°
Art. 6.° Até ao dia 1 de Março de cada ano o Subsecretariado de Estado da Aeronáutica indicará ao Estado-wMaior do Exército o número de mancebos do contingente anual de recrutas que deverá ser reservado para as forças aéreas.
Os mancebos destinados ao serviço especial da Aeronáutica Militar deverão ser isentos de encargos de família e ter a altura mínima de 1m,58. Em cada ano não poderão ser destinados à Aeronáutica Militar mais de 20 por cento de analfabetos em relação ao contingente a incorporar.
§ único. A distribuição do número de mancebos necessário ao serviço das forças aéreas será feita por sorteio e proporcionalmente ao número de indivíduos apurados nas regiões e comandos militares, nos distritos de recrutamento e nos concelhos ou bairros.
Art. 7.° O recrutamento para a Aeronáutica deverá em princípio ser feito:

1) De entre os mancebos que, reunindo as condições legais, declarem, no acto de apresentação à junta ou até à incorporação, desejar servir nas forcas aéreas;