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25 DE JANEIRO DE 1952 301

náutica são obrigadas ao mínimo de dois anos de serviço nas forças aéreas. Os que não obtiverem aproveitamento nos mesmos cursos regressarão ao Ministério do Exército e ali cumprirão a obrigação normal de serviço militar a que legalmente estiverem sujeitos.
§ único. Os cursos de praças pilotos e os restantes cursos especializados da Aeronáutica poderão ser frequentados por primeiros-cabos da Aeronáutica, da Armada ou do Exército que, além das condições gerais exigidas, tenham bom comportamento militar e informação favorável quanto à sua aptidão profissional e dedicação pelo serviço.
Art. 23.° O Estado subsidiará a formação de pilotos aviadores civis de indivíduos com menos de 20 anos de idade e condições especiais previstas na lei, bem como a manutenção em estado de treino dos habilitados com menos de 30 anos de idade.
O Subsecretariado de Estado da Aeronáutica ipode opor-se ao treino de todos os pilotos que não possuam em alto grau o sentimento de devoção à Pátria, não dêem garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e não defendam os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição.
Podem igualmente ser mandadas encerrar todas as escolas civis de pilotagem que não dêem as garantias anteriormente referidas.
§ único. Nos casos relativos às províncias ultramarinas a competência atribuída ao Subsecretário de Estado só pode ser exercida ouvidos o Ministro do Ultramar e os governadores respectivos.
Art. 24.° Na preparação e organização dos seus cursos o Instituto dos Pupilos do Exército procurará orientar os seus alunos nos .conhecimentos indispensáveis ao futuro ingresso destes nas forças aéreas.
Art. 25.° Para o ingresso em qualquer cargo da organização civil e comercial, quer do Estado quer das empresas concessionárias de transportes aéreos que exerçam a sua actividade em território nacional e sejam subsidiadas pelo Estado, terão preferência absoluta os indivíduos que, além das condições normais estabelecidas na lei ou fixadas no concurso respectivo, estejam habilitados com qualquer curso especializado das forças aéreas.

Lisboa, Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1952. - O Ministro da Defesa Nacional, Fernando dos Santos Costa.