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25 DE JANEIRO DE 1952 297

incapacitado do serviço do ar, mas com robustez física suficiente para as actividades terrestres indispensáveis à .vida das forças aéreas.
Art. 25.° Na Aeronáutica Militar os oficiais do serviço do Estado-Maior não constituirão um corpo fechado. Dentro das necessidades previstas na organização dos serviços, os respectivos lugares serão preenchidos por oficiais habilitados com o curso do estado-maior existentes no quadro permanente de oficiais da Aeronáutica.
Art. 26.° A organização das forças aéreas deverá prever designadamente os seguintes serviços:

a) De instrução;
b) De transmissões;
c) De aplicações radioelectrónicas;
d) De transportes terrestres;
e) De manutenção, abrangendo o material especializado da Aeronáutica com organização própria e o material de qualquer natureza em serviço, com excepção do material de guerra e de administração militar;
f) De parque;
g) De infra-estruturas aeronáuticas;
h) De administração e contabilidade, abrangendo o processamento, contabilidade e pagamento de contas.

A organização de cada serviço deverá ter em vista a natureza especial das forças aéreas e as conveniências das operações militares em que as mesmas forças tenham de ser empenhadas.
Art. 27.° O número e a composição em tempo de paz das bases aéreas, unidades e formações independentes, bem como do respectivo pessoal especializado, constarão da lei de quadros e efectivos da Aeronáutica Militar.

CAPITULO V

Instrução das tropas da Aeronáutica

Art. 28.° A instrução pré-militar e a instrução geral militar destinada à formação das praças do serviço geral da Aeronáutica é normalmente ministrada nas unidades de infantaria ou de engenharia militar do exército de terra.
No final da instrução de recrutas são transferidas para a Aeronáutica Militar as praças indispensáveis ao preenchimento doa quadros das unidades e formações das forças aéreas.
§ único. Para a Aeronáutica Militar podem ainda transitar as praças de qualquer arma ou serviço do Exército ou da Armada que desejarem, como voluntários, seguir a carreira das armas nos quadros permanentes das forças aéreas, quando para tanto reunam as condições legais.
Art. 29.° A instrução profissional, militar e técnica do pessoal da Aeronáutica Militar, com o fim de preparação para a guerra das forças, aéreas, compreende:
a) A preparação militar propriamente dita;
b) A preparação auxiliar.

§ 1.° A preparação militar pròpriamente dita tem por fim garantir a eficiência profissional, técnica e moral das diversas unidades e formações das forças aéreas, tendo em vista a possibilidade da sua entrada imediata em operações de guerra, e compreende:

a) A instrução complementam das praças, tendo em vista a sua utilização dentro dar Aeronáutica;
b) A instrução táctica e técnica dos oficiais., sargentos é especialistas dos quadros: permanentes e milicianos.

§ 2.° A preparação auxiliar terá por fim:

a) A instrução elementar destinada a ministrar às praças os conhecimentos indispensáveis ao exercício das suas funções e a sua especialização e promoção;
b) A instrução técnica profissional necessária ao pessoal especializado das forças aéreas;
c) A instrução literário, e científica complementar destinada a facilitar o recrutamento e o aperfeiçoamento dos quadros.

Art. 30.° A instrução complementar dos disponíveis e dos licenciados far-se-á anualmente, dentro dos períodos previstos nu lei de recrutamento. Para tal efeito, os disponíveis e licenciados do serviço especial e do serviço geral da Aeronáutica Militar serão convocados por colasses paxá períodos de exercícios ou manobras e destinados às diferentes bases aéreas, a fim de ser possível:

a) Elevar aos efectivos de campanha as unidades das forças aéreas normalmente estacionadas nas bases;
b) Permitir a constituição de unidades e formações de manobra correspondentes, em quatidade e composição, às unidades das forças aéreas em operações previstas nos planos de defesa;
c) Efectuar ensaios de imobilização das unidades de campanha previstas nos respectivos planos.

Os oficiais, sargentos e especialistas do quadro permanente e de complemento nomeados para a constituição das unidades anteriormente indicadas serão, em regra, os designados para efeitos de mobilização.
§ único. Durante o período de exercícios ou manobras a que se refere o presente artigo poderá ser solicitado das autoridades militares territoriais do Exército a ocupação ou impedimento transitório de acesso a propriedades privadas, bem como a interrupção de movimento nas comunicações rodoviárias que sirvam ou interessem à zona dos trabalhos a realizar.
A lei regulará as condições de exercício do respectivo direito e a forma de indemnização dos prejuízos sofridos.
Art. 31.° A instrução para a formação dos quadros e especialistas do serviço especial da Aeronáutica será administrada:

a) Nas Escolas do Exército ou Naval e na Escola Prática de Aeronáutica para os oficiais dos quadros privativos e eventuais das forças aéreas;
b) Na Escola Central de Sargentos do Exército para os sargentos da Aeronáutica em condições de dar ingresso nos quadros dos serviços auxiliares do Exército;
c) Nos cursos de oficiais e sargentos milicianos da Aeronáutica para os oficiais e sargentos de complemento;
d) Em cursos especializados e nas escolas regimentais para sargentos e especialistas dos quadros permanentes.

Art. 32.° A instrução complementar dos quadros far-se-á:

a) Em cursos e estágios organizados nas bases aéreas ou em centros de aplicação especialmente organizados;
b) No Instituto de Altos Estudos Militares para o serviço de estado-maior e para a preparação de altos comandos;