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300 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126

Art. 16.° O número de voluntários e de readmitidos é anualmente fixado pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica, tendo em atenção as necessidades dos diferentes quadros, de especialistas.
Em tempo de paz o Subsecretário de Estado pode fazer cessar a obrigação de serviço nas fileiras aos readmitidos que o requeiram ou que, pelo seu comportamento, falta de aptidão ou qualidades morais, não convenha manter na efectividade.
Em tempo de guerra os readmitidos são obrigados a permanecer nas fileiras, seja qual for a classe a que pertençam.
Art. 17.° São transferidos obrigatoriamente para as companhias disciplinares metropolitanas ou coloniais do Ministério do Exército:

1) Os condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou contra o Chefe do Estado e membros do Governo ou por terem provocado ou favorecido a deserção e a rebeldia contra a disciplina ou contra as leis militares;
2) Os condenados a prisão correccional por violências contra crianças, roubo, receptação e abuso de confiança;
3) Os condenados por delito de rebelião ou violências contra os agentes e depositários da autoridade ou da força e segurança públicas;
4) Os que atentem contra a eficiência e perfeito estado do material de guerra, aeronáutico ou de defesa e segurança pública de qualquer espécie ou o desviem da sua (regular utilização ou normal armazenagem;
5) Os que no acto da incorporação ou durante o serviço se reconheça professarem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem social estabelecida pela Constituição Política ou ainda os que se venha a reconhecer constarem de cadastros policiais ou criminais como rebeldes às determinações da autoridade ou como implicados na prática de actos referidos em números anteriores.

§ 1.° A duração do tempo de serviço a prestar nas companhias disciplinares e por motivo de pena disciplinar será fixada pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica até ao máximo de dois anos.
§ 2.° O Ministro da Defesa Nacional pode mandar transferir para as companhias disciplinares, para nestas servirem até ao máximo de três anos, as praças envolvidas em actos de rebeldia, individual ou colectiva, ou arguidas da prática de faltas disciplinares de carácter grave. Igual penalidade pode ser aplicada aos sargentos e furriéis que perderem a graduação por terem sido eliminados do serviço em consequência de faltas disciplinares de carácter excepcionalmente grave.

CAPITULO IV

Recrutamento de oficiais, sargentos e equiparados

Art. 18.° O recrutamento de oficiais para os quadros permanentes das forcas aéreas poderá ser feito entre oficiais oriundos das Escolas do Exército e Naval, ou da Escola Prática de Aeronáutica para os oficiais técnicos provenientes da classe de sargentos, nas condições estabelecidas nas respectivas leis orgânicas.
O Subsecretário de Estado da Aeronáutica facultará aos candidatos que desejem seguir a carreira das armas nas forças aéreas a obtenção prévia do primeiro período do curso de pilotos aviadores milicianos ou de qualquer outro em que possa ser comprovada a aptidão para o serviço do ar.
§ único. Os naturais do ultramar com as habilitações exigidas por lei podem ingressar nas escolas militares para seguirem a carreira das armas nas forças aéreas.
Art. 19.° Os oficiais de complemento necessários à mobilização das forças aéreas são recrutados:
1.° De entre os oficiais do quadro permanente da Aeronáutica exonerados a seu pedido ou demitidos por motivos que não tenham carácter infamante ou não traduzam falta de patriotismo ou hostilidade aos princípios fundamentais de ordem política e social estabelecidos na Constituição;
2.° De entre os aspirantes a oficial miliciano de que trata o artigo 20.°
Art. 20.° Aos cursos de oficiais pilotos aviadores milicianos organizados na Escola Prática ou em qualquer outro estabelecimento das forças aéreas serão admitidos, nas condições fixadas na lei, os mancebos com mais de 17 e menos de 21 anos de idade com o 7.° ano dos liceus ou habilitações superiores e o certificado de piloto aviador de turismo ou o da classe B de voo sem motor.
O Estado-Maior do Exército destinará obrigatoriamente ao curso de oficiais pilotos aviadores milicianos os mancebos recrutados que satisfaçam às condições anteriormente referidas e, na sua falta, outros indivíduos do recrutamento normal com as habilitações mínimas indicadas, especialmente alunos da Faculdade de Ciências, da Escola de Engenharia e do Instituto Superior de Agronomia, até ao número que anualmente for comunicado pelo Subsecretariado de Estado da Aeronáutica.
São permitidas as trocas e os mancebos que revelarem inaptidão para o serviço do ar regressarão ao Ministério do Exército para serem ali destinados a outros cursos de oficiais milicianos, conforme a natureza da sua preparação literária e as necessidades de mobilização.
§ 1.° Quando as circunstâncias o aconselharem podem também ser autorizados a frequentar, a título voluntário, os cursos de pilotos aviadores os mancebos com mais de 17 e menos de 21 anos de idade com o 7.° ano dos liceus ou habilitações superiores, independentemente da obrigação de apresentação do certificado de piloto aviador de turismo ou de voo sem motor.
§ 2.° Os oficiais milicianos da Aeronáutica que no fim de dois anos de serviço nas esquadrilhas tenham revelado especial aptidão para a carreira das armas poderão ser admitidos à frequência do curso de aeronáutica da Escola do Exército, nas condições estabelecidas na lei.
Art. 21.° Aos cursos de sargentos pilotos aviadores pão anualmente destinados pelo Estado-Maior do Exército, dentro do número fixado pelo Subsecretariado de Estado da Aeronáutica, os mancebos aptos para o serviço militar que possuam as habilitações literárias estabelecidas na lei e o certificado de aprovação no curso de piloto de avião de turismo ou da classe B de voo sem motor. Podem igualmente ser inscritos nos mesmos ou noutros cursos de preparação de especialistas de aeronáutica indivíduos com mais de 17 e menos de 21 anos de idade que a título voluntário desejem seguir a carreira da aviação e satisfaçam às condições, estabelecidas na lei.
§ único. Aos cursos referidos no corpo deste artigo podem ainda ser obrigatoriamente destinados mancebos aptos para o serviço militar com as condições de habilitações profissionais previstas na lei, sempre que por outra forma não tenha sido possível preencher as vacaturas abertas.
Art. 22.° As praças habilitadas com o curso de piloto aviador ou qualquer outro curso especializados da Aero-