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25 DE JANEIRO DE 1952 293

totalmente uma pequena força aérea que poderia, sem dificuldade de maior,- ser posta à sua disposição pelo Subsecretariado do Estado da Aeronáutica. Para este poderia ainda haver a vantagem de utilizar, em missões de cooperação com as forças navais, os seus pilotos mais experimentados, mais amadurecidos pela longa permanência no ar e mais adaptáveis as enervantes missões de vigilância e pesquisa, mus já sem possibilidades físicas para a prática das violentas manobras da caça. Capital largamente despendido pela Nação na preparação de pilotos não seria perdido tão cedo para todo o sempre. Os mecânicos, os electricistas, os radiotelegrafistas, toda essa categoria de pessoal tão indispensável a uma marinha e que tanto tempo leva a formar, poderia em boa parte ir ocupar nos navios espaços vazios que de outra forma só muito tarde poderão ser preenchidos. Segundo a proposta, porém, e salvo o que respeita à completa integração na sua estrutura, a Marinha continuará a dispor, quando a deseje utilizar, de uma aviação de cooperação guarnecida e comandada por pessoal seu, uma aviação conduzida pêlos comandos navais e tripulada por pessoal com apurado sentido naval, como é sua instante preocupação.

IV

A autoridade do Ministro da Defesa

19. O Decreto-Lei n.° 37:909, de 1 de Agosto de 1950, que dispôs sobre a criação do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica, fez depender o seu provimento da reorganização das forças aéreas, mas não fixou a sua dependência em relação a qualquer departamento ministerial presentemente existente. O artigo 2.° da proposta situa-o na Presidência do Conselho, na dependência e sob a responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional.
Não seria lógico que, pretendendo-se atribuir independência administrativa e técnica às forças aéreas, ficasse o Subsecretariado fazendo parte da estrutura orgânica normal dos Ministérios, quer do Exército quer da Marinha. Colocá-lo no Ministério das Comunicações, onde funciona a Aeronáutica Civil, também não seria razoável, visto que conduziria aquele departamento a preocupações totalmente diferentes das que normalmente lhe competem. Em tais circunstâncias apresentava-se como solução lógica o da Presidência do Conselho e, visto que integrado nesta existe o Ministro da Defesa Nacional, outra não deveria ser a solução proposta, uma vez que, na organização do Estado, a existência de um Subsecretariado presume sempre a coexistência de um Ministro responsável.
Mas, à face da boa doutrina, será admissível que seja o Ministro da Defesa Nacional a superintender directamente no Subsecretariado?
Para além ou entre os dois tipos de Ministro da Defesa Nacional que em toda a parte se encontram - o de concentração, com superintendência directa e total sobre os três ramos das forças armadas, e o de coordenação, que subentende a autoridade necessária para poder estabelecer a orientação geral e o programa de actividade de todas as forças armadas, incluindo á sua direcção e fiscalização através da superintendência nos respectivos orçamentos - Ministro efectivamente responsável perante os órgãos da soberania e perante o Chefe do Governo por todos os altos problemas que à defesa nacional se referem - qual se entenderá ser a solução entrevista pela legislação portuguesa, através da singela referência que ao caso faz?
O citado Decreto-Lei n.° 37:909, nas alíneas a), d) e e) do § único do artigo 6.°, estabeleceu que ao Ministro da Defesa Nacional cumpre orientar e coordenar os três ramos das forças armadas, orientar os problemas relativos à mobilização civil e coordenar as actividades respeitantes à preparação militar da Nação em harmonia com os tratados e convenções militares. Embora a prática governativa ou da administração não tenha sido suficiente para fixar um complexo de atribuições precisas, não pode duvidar-se de que a orientação legal se definiu no sentido da coordenação. Isto equivale a dizer que, sem se alterar a independência administrativa dos Ministérios das forças armadas nem tocar na superintendência directa dos respectivos Ministros sobre as forças terrestres ou navais, o que pode chamar-se a orientação político-militar ficaria no âmbito da competência da Defesa Nacional. Para ser exercida como?
A coordenação não pode na prática deixar de traduzir-se em exercício de arbitragem e mesmo em poder de iniciativa e de decisão naquilo que importa coordenar. E é evidente que não há que coordenar só os aspectos da defesa nacional fora do âmbito da» forças armadas, mas no domínio destas mesmas, por mais directamente atinentes aos fins em causa.
Ora com a integração das forças aéreas num Subsecretariado e a colocação deste na dependência do Ministro da Defesa dá-se um passo mais para que a situação actualmente existente se precise. A evolução deverá fazer-se no sentido de atribuir ao cargo aquilo que em toda a parte se considera como competência normal de um Ministro da Defesa Nacional e que esquematicamente se exprime como segue:

a) Normas gerais de recrutamento e da instrução; superintendência nas escolas, implantação das forças e bases gerais da sua organização;
b) Elaboração e execução dos programas de armamento e equipamento;
c) Responsabilidade na preparação e elaboração dos orçamentos, assim como na sua gerência;
d) Poderes gerais de inspecção.

O assunto, porém, não tem de ser discutido neste momento e por isso se prefere sobrestar em análise mais demorada e apresentar o texto preferido para as duas propostas que ora se submetem à consideração da Assembleia Nacional:

I) Proposta de lei sobre a organização geral da Aeronáutica Militar;
II) Proposta de lei sobre o recrutamento e serviço militar nas forças aéreas.

Proposta de lei da organização geral da Aeronáutica Militar

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° A Aeronáutica Militar tem por fim essencial:

a) A defesa do espaço aéreo que cobre o território nacional, na metrópole e nos territórios de além-mar;
b) A cooperação com as forças terrestres e navais.

§ único. A Aeronáutica Militar disporá de forças aéreas para operações independentes e de forças aéreas de Cooperação, podendo estas ser colocadas à disposição dos Ministérios do Exército e da Marinha para emprego pelos respectivos comandos.
Art. 2.° As forças aéreas serão, no plano governamental, administradas por um Subsecretariado de Estado, que funcionará na Presidência do Conselho, na dependência e sob a responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional.