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294 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126

Art. 3.° Quando as Circunstâncias o aconselhem ou imponham, podem ser constituídas, normal ou eventualmente, forças aéreas nos territórios de além-mar. As forças aéreas portuguesas estacionadas na metrópole ou nas províncias ultramarinas podem ser empregadas pelo Governo dentro ou fora do território sujeito à soberania portuguesa, conforme as conveniências nacionais o exigirem.
Art. 4.° A organização das forças aéreas deve respeitar o princípio de unidade da organização militar previsto na Constituição Política. Em tudo que não seja imposto pela normal natureza especializada das forças aéreas será rigorosamente observada a identidade de formação de oficiais e sargentos e a unidade do material.
Salvo também no que se refere à especialização imposta pelas circunstâncias, os princípios que regem a instrução táctica e técnica das tropas e o seu emprego em campanha serão comuns aos vigentes nos exércitos de terra e mar.
É da competência do Ministro da Defesa Nacional mandar aplicar u Aeronáutica Militar as disposições regulamentares em vigor no Exército e na Armada consentâneas com o seu modo particular de actuação, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.
Art. 5.° As forças aéreas, incluindo o material e infra-estruturas que lhes são próprias, ficam subordinadas ao Subsecretariado de Estado da Aeronáutica.
§ único. Para efeitos de inspecção militar e fiscalização das possibilidades de aproveitamento e de preparação de requisição militar em tempo de guerra, ficam também na dependência do mesmo Subsecretariado as organizações, materiais especializados e infra-estruturas da Aeronáutica Civil existentes no território nacional, na metrópole ou nas províncias de além-mar. Todos os actos de inspecção e de fiscalização em territórios do ultramar, porém, serão executados por intermédio e com u anuência dos respectivos governadores.

CAPITULO II

Divisão aeronáutico-militar do território nacional

Art. 6.° O conjunto do território nacional na metrópole e nas províncias ultramarinas divide-se em cinco regiões aéreas, compreendendo:

A primeira, o território metropolitano, incluindo o dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
A segunda, os territórios do arquipélago de Cabo Verde e da (província da Guiné Portuguesa;
A terceira, o território de Angola, incluindo o enclave de Cabinda, o arquipélago de S. Tomé e Príncipe e o território de S. João Baptista de Ajuda;
A quarta, o território da província de Moçambique;
A quinta, o território do Estado da índia e o das províncias de Macau e Timor e respectivas dependências.

§ 1.° A divisão militar aeronáutica do território nacional tem por fim permitir:

a) A preparação e a execução das operações de recrutamento, instrução e mobilização das forças aéreas, recursos e infra-estruturas aeronáuticas de toda a espécie;
b) A preparação e execução das medidas relativas à defesa aérea do território;
c) O exercício do comando superior das forças aéreas nas respectivas áreas e a execução das missões que às mesmas incumbem.

§ 2.° Dentro de cada região aérea, para efeitos de recrutamento, a aeronáutica militar aproveita a organização territorial em vigor no Exército de terra. Para efeito de operações o território das regiões aéreas pode ser subdividido em zonas, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou imponham.
Art. 7.° A preparação e a organização da defesa do espaço aéreo do território das regiões contêm-se nas atribuições do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica.
Desde o tempo de paz serão, sob a égide do Ministro da Defesa Nacional, acordadas, entre o Subsecretariado de Estado da Aeronáutica e os Ministérios do Exército e da Marinha as disposições relativas à cooperação com as forças terrestres e navais.
Para efeito de operações, todas as forças e meios de defesa contra aeronaves orgânica e administrativamente dependentes dos Ministérios do Exército ou da Marinha, salvo as que devam ser atribuídas à protecção imediata das- forças terrestres e navais, ficam à disposição do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica. Ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional compete seguir a preparação das mesmas forças e promover as disposições necessárias ao seu emprego.
Na imediata dependência do Subsecretário de Estado da Aeronáutica exerce a sua acção o chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas, a quem cabe o comando superior das respectivas forças e é o primeiro responsável militar pela sua preparação.

CAPITULO III

Organização geral, mobilização e constituição das forças aéreas de campanha

Art. 8.° Para a realização de operações militares, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, poderão constituir-se, sob o mesmo comando, agrupamentos de forças aéreas com a designação de forças aéreas em operações, cuja organização e repartição geral serão determinadas, para cada caso, de harmonia com os objectivos fixados pelo Governo ou definidos nos respectivos planos de defesa.
Poderão ser mandadas ficar na directa dependência dos comandos das forças terrestres e navais forças aéreas constituídas para a protecção e transporte das mesmas forças ou para a cooperação directa nas operações a seu cargo.
Art. 9.° A organização para operações das forcas aéreas terá sempre como base a existência de unidades de aeronáutica e das formações ide serviços indispensáveis à vida em campanha das primeiras. Eventualmente podem ser integradas nas forças aéreas em operações, fazendo ou não organicamente parte delas, unidades de pára-quedistas.
As forças aéreas em operações são normalmente organizadas e constituídas por pequenas unidades, que podem ou não associar-se em grandes unidades para actuação independente.
A brigada aérea será, quando necessário ou conveniente, o tipo de grande unidade normalmente considerado.
As pequenas unidades serão designadas por grupos, esquadras e esquadrilhas.
A composição da brigada aérea e das pequenas unidades normalmente constituídas constará dos regulamentos para o serviço de campanha.
Art. 10.° Em campanha, o comando superior de todas as forças aéreas em operações é exercido pelo general chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas.
As brigadas aéreas serão comandadas por generais de brigada. Os grupos, esquadras e esquadrilhas serão, normal e respectivamente, comandados por tenentes-coro-