O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

296 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126

nacional, bem como para a cooperação com quaisquer forças destinadas a lutar dentro ou fora do território nacional.

Art. 18.° Paxá a execução das missões anteriormente designadas, além do Subsecretariado de Estado ou nele incluídos, haverá em relação a todo o território nacional:

a) O Estado-Maior das Forças Aéreas;
b) A organização territorial correspondente à respectiva divisão aeronáutico-militar;
c) As tropas, escolas, centros de instrução, depósitos e serviços técnicos indispensáveis à existência e regular funcionamento das forças aéreas.

§ único. A Aeronáutica Militar não terá órgãos territoriais privativos dos serviços de saúde e de administração militar, utilizando para satisfação das necessidades desta natureza e de quaisquer outras não afectas aos seus serviços especializados a organização normal e os serviços existentes no Ministério do Exército. Regulamentos especiais prescreverão as normas de utilização necessárias.
Art. 19.° O Subsecretário de Estado exerce a sua acção por intermédio do chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas, que será a autoridade militar e técnica superiormente responsável pela eficiência e preparação para a guerra de todas as forças aéreas.
Quando necessidades especiais de defesa ou o desenvolvimento dos serviços assim o determinem, poderão ser constituídos, nas regiões aéreas em que se subdivide o território nacional, comandos militares aeronáuticos privativos, por intermédio dos quais o chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas exercerá a sua acção de comando sobre todos os órgãos de defesa aérea.
Art. 20.° A organização militar territorial tem por fim:

a) O recrutamento e a incorporação do pessoal necessário à composição e constituição das forças aéreas;
b) A instrução especial ou a instrução geral e especial dos mancebos recrutados por imposição normal do serviço militar ou voluntariamente inscritos;
c) A formação profissional dos quadros de oficiais, sargentos e especialistas destinados ao serviço da Aeronáutica, quer (c)m tempo de paz, quer em tempo de guerra, bem como, total ou parcialmente, a instrução complementar necessária à preparação e selecção dos referidos quadros;
d) A preparação e execução das medidas necessárias à constituição das forças aéreas em operações e as relativas à mobilização em todo o território nacional;
e) A preparação e execução de todas as providências necessárias à construção e actualização das infra-estruturas e de quaisquer instalações aeronáuticas especializadas julgadas necessárias.

Art. 21.° Em tempo de paz a organização das forças aéreas compreende o Comando-Geral das Forças Aéreas, subordinado ao chefe do Estado-Maior das mesmas forças e tendo na sua directa dependência:
1.° As forças aéreas para operações independentes;
2.° As forças aéreas de cooperação;
3.° As unidades de instrução ou de escola necessárias à preparação das forças anteriormente designadas.
§ 1.º As forças para operações independentes compreendem unidades de caça, de pesquisa e vigia aéreas, de busca e salvamento no mar, de transporte e, eventualmente, unidades de bombardeamento.
§ 2.° As forças aéreas de cooperação compreendem unidades destinadas à cooperação com as forças militares de terra e unidades especializadas destinadas à cooperação com as forças navais, especialmente na protecção das comunicações marítimas contra ataques por submarinos.
§ 3.° As unidades de instrução, de escola ou de treino destinam-se à instrução elementar do pessoal e à preparação complementar necessária ao serviço ulterior nas esquadras.
Art. 22.° As forças aéreas designadas no artigo anterior podem constituir unidades independentes ou estar agrupadas em bases aéreas localizadas no território nacional de harmonia com as facilidades logísticas e possibilidade de preparação de infra-estruturas adequadas.
As bases aéreas dispõem de órgãos de comando, de instrução e de administração adequados, incluindo as oficinas de manutenção de material suficientes para a conservação e reparação do material que lhes está adstrito.
Em cada base aérea estacionam normalmente esquadras ou grupos de esquadras de tipo uniforme. Sempre que as circunstâncias imponham a localização na mesma base aérea de unidades de tipo diferente, deverão estas ser organizadas independentes entre si, embora subordinadas ao mesmo comando da base e utilizando em conjunto os órgãos de administração e de manutenção existentes.
Art. 23.° As unidades e formações das forças aéreas devem normalmente estacionar em bases aéreas. Podem contudo ser estabelecidas em aeródromos-bases ou em campos circunstanciais em virtude de necessidades especiais de ordem militar.
Além das funções relativas à instrução geral e preparação para a guerra, as bases aéreas destinam-se ainda a assegurar:

a) A preparação táctica, profissional e técnica dos quadros permanentes e de complemento;
b) O reforço dos efectivos normais das unidades nelas estacionadas, de harmonia com a necessidade da defesa nas diferentes circunstâncias;
c) O aumento do número de unidades e formações na previsão de eventuais responsabilidades de defesa impostas pela situação político-militar.

Art. 24.° A actividade normal da Aeronáutica Militar desenvolve-se através de duas espécies de serviços, a saber:
a) Serviço especial da Aeronáutica, que abrange todos os órgãos e elementos que concorrem para a preparação táctica e técnica das forças aéreas, incluindo a regular manutenção do material;
b) Serviço geral da Aeronáutica, abrangendo os órgãos e elementos especialmente encarregados da segurança e administração das mesmas forças, incluindo os serviços de saúde, de administração militar, de material de guerra e outros serviços auxiliares.

§ único. O serviço especial da Aeronáutica é normalmente desempenhado por pessoal dos quadros privativos das forças aéreas, a título permanente ou eventual.
O serviço geral é, em regra, desempenhado por pessoal privativo dos quadros do exército de terra, posto u disposição da Aeronáutica na situação de adido aos quadros de origem, e ainda por pessoal dos quadros privativos das forças aéreas, eventual ou permanentemente