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302 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 24/V

Protocolo Adicional ao Tratado do Atlântico Norte

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 103.º da Constituição acerca do Protocolo Adicional ao Tratado .do Atlântico Norte, relativo a adesão da Grécia e da Turquia, emite, pelas suas secções de Política e administração geral e Defesa nacional, às quais foi agregado o Digno Procurador Pedro Teotónio Pereira, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

O Governo submeteu à aprovação da Assembleia Nacional, para efeitos de subsequente ratificação, o Protocolo Adicional ao Tratado do Atlântico Norte, que diz respeito à adesão da Grécia e da Turquia ao referido instrumento diplomático.
Ao abrigo do artigo 10.° do Tratado, o Governo dos Estados Unidos da América propôs que aquelas duas nações se associassem à defesa do Ocidente, sugerindo como fórmula mais apropriada a sua adesão pura e simples ao Pacto do Atlântico.
Foi essa sugestão devidamente considerada pêlos Estados comparticipantes e pelos diversos órgãos da N. A. T. O. e em Setembro último, na sua reunião de Otava, o Conselho do Atlântico pronunciou-se (por unanimidade, como é de regra) a favor da adesão daquelas nações.
Em consequência de tal deliberação surge o presente Protocolo, que foi já assinado em Londres em 17 e 22 de Outubro findo pêlos representantes de todos os Estados membros do Pacto.
No breve relatório do Governo que acompanha o instrumento do Protocolo submetido à aprovação da Assembleia Nacional afirma-se que a decisão unânime dos firmantes do Pacto assentou no reconhecimento da extrema conveniência e até necessidade de associar os dois países ao sistema defensivo das potências do Oeste. E também se diz no mesmo relatório que o nosso Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao dar o seu voto de concordância na reunião de Otava, exprimiu a satisfação do Governo Português «por ver alinharem connosco nações tão dignas e valorosas».
Esta extensão do sistema de defesa do Pacto, na fase actual da Organização e em presença das circunstâncias de ordem internacional que se nos deparam, parece não carecer de mais justificação. De lamentar é apenas que, associando-se mais países ao grupo do Pacto e ampliando-se, aliás com bastante lógica, a posições no Mediterrâneo de incontestável importância o sistema defensivo do Ocidente, se não veja ainda a Espanha incluída entre as potências do Pacto.
A Câmara Corporativa, cônscia do que significou o Tratado do Atlântico Norte, que veio unir os Estados Unidos da América às nações do Oeste da Europa para a defesa do património da civilização cristã e ocidental, é de parecer que o presente Protocolo deve ser aprovado pela Assembleia Nacional, para ratificação pelo Chefe do Estado na forma da Constituição.
Palácio de S. Bento, 22 de Janeiro de 1952.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queiró.
José Joaquim de Oliveira Guimarães.
Rafael da Silva Neves Duque.
Joaquim de Sousa Uva.
Pedro Teotónio Pereira, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA