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5 DE ABRIL DE 1952 667

dores do Estado, funcionários que faleceram antes da reforma desse Montepio, em 1934.
Alguns desses serventuários do Estado prestaram os maiores serviços ao País; pois hoje as suas viúvas e os seus filhos têm pensões mínimas, que não sofrem comparação com as pensões recebidas por aqueles que sobreviveram além de 1934, e, no entanto, esses funcionários pagaram as suas quotas em moeda valorizada em relação à actual; seria justo que as pensões fossem revistas dentro de um critério de equidade e de justiça.
Devo dizer que algumas dessas pensionistas vêem constantemente, com a aplicação das percentagens para aumentos, amplificada a desproporção entre o que auferem e o que recebem outras pensionistas mais actualizadas.
O sistema das percentagens pode ser prático e cómodo no ponto de vista contabilístico, mas julgo que, desde que não se ponderem as circunstâncias especiais de certas categorias, se pode converter numa grande injustiça relativa, pela ampliação das diferenças existentes.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Diz-me numa carta a viúva de um ilustre oficial que valorosamente serviu este país nos campos de batalha o seguinte: «o caso de meu pai é o de todos os sócios mortos até à data da depreciação da moeda, ou pouco mais. Pagaram mais do que pagam os sócios actuais e suas filhas e viúvas recebem a sétima ou a oitava parte do que recebem as outras».
Julgo que a simples menção deste farto bastará para* que ele suscite a tenção de quem de direito. Eu sei que o Montepio dos Servidores do Estado, anexo à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, tom dificuldades na sua vida financeira, mas creio que não ficaria mal ao Estado fornecer-lhe mais amplos meios para a solução de desigualdades que se convertem em verdadeiras desumanidades.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Outro assunto no mesmo género sobro o qual eu desejo chamar a atenção da Câmara e das entidades competentes é o da situação dos funcionários aposentados do ultramar que residem na metrópole e que é de flagrante desigualdade comparada com a dos funcionários metropolitanos. Ao passo que estes, quando passam à situação de aposentados contando o tempo máximo de serviço, sofrem apenas uma redução de 30 por cento no suplemento de vencimento, ou seja cerca de 16 por cento de vencimento total no activo, os do ultramar em iguais condições sofrem uma redução muito maior, chegando, em alguns casos, a não perceber metade do que venciam quando estavam no activo.
Assim, um engenheiro de 1.ª classe, que em Angola vence por mês ang 7.187,00 e em Moçambique 7.500$, quando se aposenta e fica residindo na metrópole tem a pensão máxima de 3.456$.
Um médico de 1.ª classe, que em Moçambique tem o vencimento mensal de 7.920-5, em Angola ang. 5.000,00 e na Guiné 4.875$, se se aposenta com o tempo máximo de serviço e fixa residência na metrópole tem a pensão total ilíquida de 3.297,560.
E um primeiro-oficial, que em Moçambique ganha mensalmente 5.2805, tem na metrópole, como aposentado, a pensão máxima de 2.505$.
Isto sucede em relação a muitas outras classes de funcionários.
Mas, se atentarmos especialmente em algumas categorias de funcionários, a desigualdade passa a ser clamorosa, pois o funcionário do ultramar, que no activo percebia vencimentos muito superiores aos do funcionário
metropolitano correspondente, passa, quando aposentado, a receber uma pensão inferior.
Um juiz de 1.ª instância, que vence na metrópole 6.650,*$, 5.700$ ou 4.750$, conforme é de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe, aposenta-se com a pensão de 5.600$, 4.800$ ou 4.000$, respectivamente.
Pois um juiz do ultramar, que em Moçambique tem o vencimento de 9.240$ e em Angola ang. 6.875,00, recebe de pensão de aposentação na metrópole apenas 3.614540.
Um professor de liceu aposenta-se na metrópole com 4.400$ ou 3.600$ mensais, consoante tiver três ou duas diuturnidades. Mas, se se aposenta pelo ultramar, fica apenas com a pensão máxima de 3.139&20, qualquer que seja o número de diuturnidades que tiver.
Isto porque, enquanto na metrópole as diuturnidades aumentam o vencimento de categoria, no ultramar, para os professores de liceu, só contam para o vencimento de exercício, como foi ainda recentemente confirmado pelo Decreto n.º 38:678, de 17 do corrente.
Não vemos explicação para o facto, quando é certo que no próprio sistema de vencimentos do ultramar se admite, para algumas classes, como os médicos, os engenheiros e os professores primários, que as diuturnidades modifiquem a categoria do funcionário.
A distribuição de funcionalismo ultramarino por classes, feita pelo Decreto n.º 20:260, de 31 de Agosto de 1931, não satisfaz. Necessita de se aproximar, quanto possível, da que foi estabelecida na metrópole pelo Decreto-Lei n.º 26:115, de 1935.
As instâncias superiores já o reconheceram e está-se estudando a remodelação do Decreto n.º 20:260. Mas importa que esse trabalho, que se iniciou há pelo menos cinco anos, se conclua rapidamente e se transforme em providência legislativa, por uma razão de justiça e do humanidade.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o aviso prévio do Sr. Deputado Sá Carneiro relativo à publicação do decreto que alterou em parte a lei sobre os serviços de registo e do notariado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: não era meu propósito intervir neste debate, e se o faço imprevistamente é em primeiro lugar porque não estão em discussão as pessoas, seja qual for a sua categoria e posição, nem a sua dignidade ou o seu prestígio pessoal.
Em segundo lugar porque ouvi ontem ler nesta Assembleia uma exposição enviada através do nobre Presidente do Conselho, que feriu a minha susceptibilidade de jurista e de parlamentar.
Mas há uma questão prévia que eu desde já excluo em absoluto: é a de que da parte do Governo tivesse havido o propósito de agravar a Assembleia Nacional. Recuso-me a aceitar esta hipótese; repito-a até em nome do prestígio do próprio Estado.
Mas, Sr. Presidente -e é isto que aqui me traz - sinto-me diminuído, sinto-me inferiorizado na minha função parlamentar.
E considero diminuídos cada um, dos membros desta Assembleia, e nomeadamente aqueles que, com brilho,