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672 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

que se lhe fez com a promulgação aparente da reforma nas disposições respeitantes àqueles cartórios.
Lamento não poder ir mais além.
Mas o preceito constitucional a que me tenho referido impedia a apresentação de projecto de lei restaurando esses cartórios.
Não penso apresentar 'moção de censura ao Governo.
Perfeitamente integrado na política do Estado Novo, não obstante tantos desenganos, não quero contribuir para que se agrave um conflito que não levantei
e nada resultasse, ao menos na prática constitucional, do meu aviso, duvido que nas próximas eleições pudesse organizar-se uma lista de 120 pessoas (como convém) para este posto, que foi e será sempre de sacrifício.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Entendo, porém, que alguma coisa ficará do aviso prévio que suscitei.
A moção que eu pensava apresentar era, a um tempo, de tristeza e esperança. Triste, porque não posso conformar-me com a forma como o Governo resolveu o caso; confiante, porque espero que os resultados do processo adoptado não encorajarão quem pensasse em aconselhar de novo um sistema de promulgação da lei feita sem ânimo de a mesma vigorar.
É neste espírito, Sr. Presidente, que ponho termo às minhas considerações, que terminam sem qualquer moção, pois os aplausos da Assembleia me bastam para ter a certeza de que interpreto o sen pensamento.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: não direi senão poucas palavras. Já ontem afirmei que me interessavam pouco os aspectos jurídicos do problema em debate e continuo hoje a afirmar a mesma coisa, isto é, que esses aspectos não me interessam.
Interessa-me, sim, o prestígio da Assembleia; interessa-me, sim, dar uma resposta à questão seguinte: pode a Assembleia considerar-se diminuída e cada um dos Deputados considerar-se diminuído com o facto de terem sido revogadas por decreto-lei disposições aqui votadas?
Procurei ontem demonstrar que não, e verifico que, pelo menos quanto a alguns Srs. Deputados, não logrei atingir o resultado para que me dirigia.
Não há dúvida de que, nos termos da Constituição, é à Assembleia que cabe velar pelo cumprimento desta. Não há dúvida de que só tem competência para conhecer da inconstitucionalidade orgânica ou formal a Assembleia Nacional. Não há dúvida, portanto, de que ao Governo não cabe, com eficiência pelo menos, pronunciar-se sobre a constitucionalidade nem das leis nem doutros diplomas de igual força.
Isto conduz, desde logo, à conclusão de que, se o problema, como foi posto pelo Governo, pudesse ser interpretado como uma forma directa de julgamento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de certas disposições aqui votadas, tal julgamento ter-se-ia produzido num plano que não é da competência do Governo.
Mas uma coisa é o Governo pronunciar-se directamente, ou como quem exerce uma competência própria, sobre a constitucionalidade de uma disposição ou de um diploma, outra coisa é o Governo ter uma ideia, formar um juízo a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade desse diploma, e utilizar as faculdades constitucionais de quê dispõe para atingir resultados idênticos àqueles que poderiam ser atingidos
pelo órgão que tem competência para se pronunciar sobre a constitucionalidade.
Não há dúvida de que, constitucionalmente, ao Chefe do Estado cabe promulgar os decretos da Assembleia ou não os promulgar.
Não tem a Assembleia qualidade esta não a tem de todo, porque não é constituinte -, não tem mesmo uma assembleia constituinte qualidade senão depois de revogar a disposição respectiva, para recusar ao Chefe do Estado a faculdade que pela Constituição lho é conferida.
O juízo sobre a promulgação ou não promulgação dos decretos da Assembleia ou dos decretos do Governo é um juízo, como se diz em direito, discricionário.
Não carece de ser fundamentado.
Compreende-se, portanto, que o Chefe do Estado possa utilizar uma certa interpretação que faz de uma disposição constitucional para, com base nela e sem necessidade de a exteriorizar, recusar a promulgação. E, portanto, atrás da não promulgação pode estar a ideia da inconstitucionalidade.
E, se estiver, pode afirmar-se que realmente o Governo ou o Chefe do Estado estão a fiscalizar a constitucionalidade, como quem tem competência directa para isso?
Parece que não. Se fiscalizam é no exercício da competência normal que para eles resulta do próprio texto constitucional: a competência para promulgar ou não. Isto por um lado.
Por outro lado, não conheço qualquer disposição constitucional que impeça o Governo de revogar por intermédio de um decreto-lei qualquer disposição votada pela Assembleia. Pode pôr-se o problema da oportunidade do exercício desta faculdade; agora não conheço nenhuma disposição constitucional que impeça o Governo de, através de um decreto-lei, revogar qualquer disposição votada pela Assembleia.
A que vem então o dizer-se que é o Governo que está a vigiar a constitucionalidade das decisões tomadas pela Assembleia, quando o facto é que, não a Assembleia, mas alguns Deputados, vê-se, o que pretendem é, contra o nosso sistema constitucional, recusar ao Governo o exercício de uma competência que da Constituição lhe vem?
Em que é que pode diminuir e eu não reproduzo hoje as considerações que fiz ontem, todas no sentido de demonstrar que realmente não tinha havido intenção de desprestígio no acto do Governo -, em que pode diminuir a Assembleia o decreto publicado?
Pergunto: como é que pode interpretar-se como desprestígio o exercício de uma competência que vem da Constituição?
Este um aspecto.
Outro aspecto que quero apenas corrigir não devo entretanto fazê-lo sem agradecer ao Sr. Deputado Sá Carneiro as boas palavras que aqui teve a amabilidade de dizer a meu respeito e a respeito do meu discurso de ontem.
Foi extraordinariamente penhorante, e tão penhorante que eu não quero mesmo demorar-me a discutir, a comentar, a fazer um apontamento a certas passagens tio seu discurso. Estou-lhe muito grato, mas não posso, em todo o caso, deixar de anotar a afirmação de que o problema da constitucionalidade da disposição votada e que originou este aviso prévio foi posto aqui. Não é para «negar que, em certos termos restritos, o problema da constitucionalidade tenha sido posto. Foi posto por S. Ex.ª nesta Assembleia a propósito dos cartórios que já estavam extintos, se não estou em erro, desde 1935. Não foi posto nesta Assembleia a propósito da questão que tem estado a ser discutida; foi-o na Comissão de Legislação e Redacção, mas não foi resolvido no sen-