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5 DE ABRIL DE 1952 675

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

RARECER N.º 3O/V

Proposta de lei n.º 214

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 214, emite, pela sua secção de Política e administrarão geral, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Manuel Alberto Andrade e Sousa e Francisco Marques, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. A proposta de lei submetida, ao estudo da Câmara Corporativa diz respeito à regulamentação do uso das viaturas automóveis oficiais, acompanhando-a judicioso relatório, que justifica as suas disposições.
Tem a referida proposta sentido moralizador e vai ao encontro da opinião pública existente de que nem sempre a utilização dessas viaturas é feita criteriosamente, na o correspondendo às necessidades que justificaram as suas aquisições.

2. Já em 5 de Fevereiro de 1935 o Sr. Deputado Artur Leal Lobo da Costa apresentava à Assembleia Nacional um projecto de lei, para definir a forma de distribuição das viaturas automóveis de turismo pelos vários funcionários do Estado, serviços autónomos seus dependentes e corpos e corporações administrativas e determinar o direito à sua utilização, no sentido de obstar a abusos que poderiam afectar o prestígio dos organismos oficiais.
3. O citado projecto II ao chegou a ser discutido na Assembleia Nacional, mas o Governo tomou em consideração os seus intuitos moralizadores, e, assim, enviou à referida Assembleia, em 7 de Fevereiro de 1936, uma proposta de lei regulando o uso de automóveis do Estado para serviço de entidades oficiais.
Sobre ela recaiu o parecer desta Câmara, com data, de 13 de Fevereiro de 1930, que a aprovou com ligeira alteração.

4. Em consequência, foi publicado em 17 de Abril do 1936 o Decreto-Lei n.º 20:526, classificando por categorias e definindo a aplicação a dar aos automóveis destinados a representação oficial e aos serviços do Estado. Quando foi necessário, pela falta de combustíveis líquidos, restringir o seu gasto, publicou-se, em 23 de Novembro de 1942, o Decreto-Lei n.º 32:415, aconselhando, sempre que possível, a utilização de automóveis de pequeno consumo. No relatório da proposta ainda, se mencionam o Decreto n.º.36:207, de 3 de Abril de 1947, autorizando o uso e troca de um automóvel à Junta Autónoma da Ria. e Barra de Aveiro, o Decreto-Lei n.º 36:229, de 15 de Abril de 1947, que concedeu aos governadores civis automação para utilizarem automóveis do Estado um serviços oficiais, e o Estatuto, das Estradas Nacionais (Lei n.º 2:037), publicado em 19 de Agosto de 1949.