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676 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 140

ferência, ao artigo 13.º da proposta sobre a fiscalização e uso dos automóveis oficiais, que a mesma não devia constar de artigo independente, pois cru de simples regulamentarão, e assim melhor ficaria abrangida pelos princípios indicados no artigo 12.º, que determinavam aos serviços economias de verbas e davam ao Governo faculdade de tomar medidas a este respeito.
O artigo 14.º da Lei n.º 2:040, de 23 de Dezembro de 1950 (Lei de Meios para 1951), preceitua que no mais curto lapso de tempo o Governo fará a revisão das disposições legais e da prática em vigor sobre a existência e utilização dos automóveis do serviço do Estado, autónomos ou não, bem como da organização corporativa e de coordenação económica.

6. Ao apreciar a proposta de lei n.º 513 (Lei de Meios para 1952), o parecer n.º 22/V, de 3 de Dezembro de 1951, desta Câmara, referindo-se ao artigo 12.º, que propunha a prorrogação até 31 de Março de 1952 do prazo para a revisão estabelecida no artigo 14.º da Lei n.º 2:045, opina estarmos de novo em presença de um artigo que difere para mais tarde a aplicação de matéria cujo lugar não seria na Lei de Meios, porque, se há correcções a fazer, quer nos diplomas em vigor, quer nos usos correntes, o legislador reformaria os decretos respectivos e a Administração emendaria os erros, abusos ou desvios verificados.
A Lei de Meios para 1952, publicada em 27 de Dezembro de 1951, sob o n.º 2:050, determina, pelo seu artigo 12.º, a prorrogação até 31 de Março de 1952 do prazo de revisão das disposições legais e da prática em vigor a que se refere o artigo 14.º. da Lei n.º 2:045, de 23 de Dezembro de 1950.

7. Entretanto verifica-se que nos dezasseis anos decorridos desde a publicação, em Abril de 1930, do Decreto-Lei n.º 26:520 nada se alterou por via legislativa quanto u classificação e aplicação a dar aos automóveis destinados a representação oficial e aos serviços do Estado. Vieste espaço de tempo deram-se fenómenos tais, consequentes da guerra e de outras causas, evoluíram de tal forma muitos dos serviços, quer do Estado, quer da organização corporativa e de coordenação económica, que agora bem precisa estudo apropriado o problema da utilização dos automóveis nos vários sectores apontados.

8. E chega-se assim à proposta de lei n.º 214, em que o Governo dá execução ao determinado no artigo 12.º da Lei n.º 2:050 e sobre a qual incide o presente parecer.

II

Exame na especialidade

9. Esta Câmara vê de bom grado todas as medidas repressivas que o Governo possa tomar no sentido de disciplinar e moralizar a aquisição e emprego das viaturas automóveis ao serviço do Estado e dos organismos corporativos e de coordenação económica, por se ter verificado que há automóveis a mais e que a sua utilização é discutível em muitos casos. Não deixa, porém, de salientar que o Governo, ao apresentar a proposta, em cumprimento do determinado na Lei n.º 2:045, passa a dar aos organismos corporativos e de coordenação económica tratamento idêntico ao que dá aos serviços directamente dependentes do Estado. Para o caso especial que se aprecia o da utilização das viaturas automóveis - não faz a Câmara reparo e aceita o facto, porque é necessário e urgente que se lhe dê solução; mas chama a atenção da Assembleia Nacional para que se restitua à organização corporativa e do coordenação económica a realidade dos seus princípios basilares, tão diluídos pelos efeitos da guerra e outro.

10. Para melhor se poder apreciar a base I da proposta, começa-se por transcrever o artigo 47.º do Código da Estrada (Decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930), que considera automóveis os veículos de tracção mecânica, seja qual for a sua natureza, destinados a circular sobre as vias públicas sem emprego de carris, classificando-os nas seguintes categorias:

Motociclos. - Veículos, de duas ou três rodas munidos de motor auxiliar ou permanente e com ou sem side-car;
Automóveis ligeiros, - Carros automóveis, com três ou mais rodas, para o transporte de pessoas, com o máximo de oito lugares, bem como de mercadorias, bagagens ou quaisquer aparelhas, ato ao limite máximo de 640 quilogramas de carga;
Automóveis pesados:

a) Camionetas. - Carros automóveis para o transporte de mais de oito pessoas, bem como de mercadorias ou bagagens, ou do quaisquer aparelhos, ou, cumulativamente, de pessoas, mercadorias ou bagagens, cuja carga máxima seja compreendida entre 640 e 1:600 quilogramas, ou lotação para nove a vinte passageiros, incluindo o condutor;
b) Camiões. - Carros automóveis para os fins indicados na alínea anterior cuja carga máxima seja superior a 1:600 quilograma», com lotação para mais de vinte passageiros;
c) Tractores. - Viaturas especiais para reboques em vias públicas.

Como no início da base I da proposta se diz: «A atribuição de viaturas ligeiras e automóveis oficiais apenas será permitida nos casos seguintes:», parece conveniente harmonizar a sua redacção com a terminologia da legislação já existente quanto à definição do que é automóvel e sua classificação por categorias. Assim, propõe-se esta nova redacção: «A atribuição de automóveis ligeiros oficiais apenas será permitida nos casos seguintes:».
No que se refere aos três casos especialmente designados para a atribuição de viaturas, embora se julgue que a execução de alguns serviços só vai ressentir com o seu rigorismo, a Câmara, coerente com o seu pensamento de disciplina e moralização, não propõe qualquer modificação.

11. Acha-se bem o fim a atingir quanto à determinação da base II, mas julga-se mais condizente com a denominação dada aos automóveis ligeiros que o letreiro a colocar nas viaturas designe «Oficial», «m vez de «Estado» e «Organização corporativa». No que toca ao guiar os referidos automóveis, quando se diz na base «motoristas oficiais com carta de matrícula», deve-se alterar para «motoristas oficiais com carta de condutor», a fim de a designação condizer com o expresso no artigo 85.º do Código da Estrada (Decreto n.º 18:400, de 31 de Maio de 1930): «É proibido conduzir qualquer automóvel nas vias públicas sem habilitação com a carta de condutor, passada pelas comissões técnicas de automobilismo, nos termos do presente código e respectivo regulamento».