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5 DE ABRIL DE 1952 677

e de fiscalização. O que seja automóvel de tipo utilitário não se encontra definido por lei, mas na declaração de ter sido aprovada a classificação dos veículos automóveis para efeito de racionamento de gasolina, do Instituto Português de Combustíveis, com data de 29 de Dezembro de 1941, publicada no Diário do Governo n.º 1, 1.ª série, de 2 de Janeiro de 1942, faz-se referência, como classificados no grupo IX, aos carros- ligeiros, para passageiros, utilitários. A lista dos proprietários, que se segue à da classificação, subordinada ao título: «motociclos e carros ligeiros utilitários», inclui os pertencentes aos organismos corporativos, organismos administrativos, empresas comerciais e industriais, casas agrícolas, médicos, veterinários, etc. Na, ordem de preferência da classificação para efeito de racionamento, e consequente circulação, no que toca a carros ligeiros de passageiros, os utilitários figuram em terceiro lugar, depois dos pertencentes aos serviços oficiais e ao corpo diplomático.
Pode-se daqui deduzir que a classificação de «utilitário», atribuída pelo Instituto Português de Combustíveis, se refere à necessidade de utilização do carro para o efeito de preferência no abastecimento e circulação.
No sentido da proposta, se considerarmos as suas intenções de economia e disciplina moralizadora, certamente quando se refere a automóveis de tipo utilitário, quer dizer-se de modelo utilitário. O carro de modelo utilitário, na classificação do comércio da especialidade, embora mão obedeça a características uniformes, por na indústria do automóvel elas diferirem de- fabricante para fabricante, é sempre aquele que não ostenta luxo, custa menos, consome pouco, é normalmente de tamanho reduzido e não transporta mais do que o condutor e três passageiros, não falando já da velocidade média que possa atingir.
Se assim é, quando os serviços públicos e os de fiscalização (n.ºs 2.º e 3.º da base I da proposta) forem realizados em áreas não distantes do ponto de partida e se consinta utilizar o automóvel, acha-se bem o uso daquele de modelo utilitário, desde que o número de funcionários incumbidos da missão não exceda os da lotação. Mas como os serviços apontados, por vezes, tem de ser efectuados a grandes distâncias da base, com deslocações rápidas, por vezes por maus caminhos, julga-se tecnicamente que, nestes casos, o modelo de VI atuíra utilitária não é o mais aconselhável, embora o possa parecer à primeira vista.
Neste sentido, sugere-se o seguinte aditamento, à base III: «... sempre que este modelo se adapte à natureza do serviço a realizar».

13. Pela redacção da base IV serão montadas em Lisboa diversas garagens centrais de recolha, destinadas à guarda, conservação e alimentação, etc., dos automóveis oficiais. Se forem poucas e de grande área, julga-se que os fins a atingir serão mais satisfatórios. Talvez fosse conveniente admitir-se a hipótese de serem montadas garagens centrais no Porto ou noutra cidade quando o número de viaturas oficiais as justificassem.
Também, quando se fala em reparações indispensáveis, talvez seja conveniente dizer-se: «pequenas reparações indispensáveis à boa conservação e uso das viaturas», pois que as grandes reparações se deduz serem, como até aqui, confiadas à indústria especializada, adentro das normas que é dê uso seguir no Estado.

14. No que se refere à base V, parece impor a boa técnica administrativa que não se espere para Janeiro próximo para se fazer o registo de todos os automóveis oficiais, e, assim, o primeiro passo a dar seria o de se realizar sem delongas um inventário geral das viaturas de posse dos serviços do Estado, autónomos ou não, dos organismos corporativos e de coordenação económica, com especificação pormenorizada das respectivas características, pesos e números de lugares. Este inventário deveria ser acompanhado por listas que fizessem menção de todos os condutores de viaturas que exercem a profissão em cada um dos sectores apontados.

15. Embora não pareça de resultados práticos, a concentração dos automóveis designados na base VI, às ordens da secretaria-geral de cada Ministério, não propõe esta Câmara qualquer alteração à base referida.

III

Conclusões

16. A Câmara Corporativa dá a sua concordância à intenção moralizadora cia
proposta de lei, « sugere a seguinte redacção:

BASE I

A atribuição de automóveis ligeiros oficiais as pernas será permitida nos casos seguintes:

1.º Exercício de funções permanentes de representação oficial de entidades a quem incumbam por força de disposição legal;
2.º Execução de serviços públicos nos quais, por natureza ou determinação expressa da lei, se tornem indispensáveis deslocações rápidas em viaturas afectas ao mesmo serviço e sem relação com as entidades ou pessoas que o desempenham;
3.º A actividade fiscalizadora que obrigue a deslocações rápidas e inesperadas, mas com carácter regular, para além de certa área a fixar.

BASE II

Os automóveis ligeiros oficiais, salvo as excepções recomendáveis, serão acompanhados de cédulas especiais, ostentarão em letreiro bem visível a palavra «Oficial», e serão conduzidos por motoristas oficiais, com carta de condutor, envergando farda-uniforme.

BASE III

Os automóveis destinados à execução dos serviços (públicos e da fiscalização serão do modelo utilitário, sempre que este modelo se adapte à natureza do sor viço a realizar.

BASE IV

No mais curto prazo montar-se-ão em Lisboa garagens centrais de recolha destinadas à guarda, conservação e abastecimento dos automóveis oficiais, e só através delas se poderão efectuar os gastos de conservação, reparações correntes e fornecimento de gasolina, óleo e demais apetrechos indispensáveis. Competir-lhes-á também a superintendência sobre assistência técnica e as pequenas reparações necessárias à boa conservação e uso das viaturas.
Quando o número de viaturas oficiais existentes o justifique, serão montadas noutras localidades garagens centrais de recolha, com fim idêntico ao das garagens a instalar em Lisboa.

BASE V

Proceder-se-á no mais curto prazo do tempo ao inventário geral das viaturas na passe dos serviços do Estado, autónomos ou não, e dos organismos corporativos e de coordenação económica, com especificação porme-