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670 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

E possível que, só tivéssemos alegado a inconstitucionalidade dessa proposta, ela não tivesse sido admitida, pois, no entendimento do artigo 97.º, há distinções algo subtis que perturbam.
Mas a Comissão fixara o seu critério o manto vê-se-lhe fiel.
Por minha parte, ainda hoje penso que procedemos bem.
Nas pugnas da inteligência é agradável vencer, mas se com aquela verdade e justiça a que Salazar aludiu num seu discurso.
Suponho que todos estamos de acordo em que não é ao Governo, e sim a esta Assembleia e ao Poder Judicial, que cumpre velar pelo respeito da Constituição.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O Chefe do Estado - e nessas funções estava, momentaneamente, investido o Sr. Presidente do Conselho, o que só facilitava a não promulgação - podia deixar de publicar a lei, caso entendesse que o encargo resultante da conservação dos falados cartórios era incomportável.
Não deveria, porém, invocar a inconstitucionalidade do diploma.
E nem seria necessária a alegação de razões para a não promulgação, pois bastaria que a lei não fosse promulgada no prazo de quinze dias após a sua remessa à Presidência ida República para que a proposta fosse de novo submetida à apreciação da Assembleia.
Dessa não promulgação não resultaria qualquer inconveniente para a Administração, visto, como ontem frisei, a reforma estar em vigor desde 1 de Janeiro de 1950.
É que reacções de ordem política poderia suscitar essa atitude do Chefe do Estado?
A resposta ministerial põe tais reacções no campo das hipóteses - mas eu não compreendo como elas pudessem surgir.
Reacção derivada da promulgação, só aparente, dos parágrafos que já se pensava revogar, essa era fatal e foi vivíssima.
Ainda quando se adoptasse o processo da promulgação da lei e sua ulterior revogação, esta devia ser justificada, em homenagem a esta Assembleia e no cumprimento daquelas regras de cortesia que sempre devem pautar as relações dos diversos poderes.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Nada, porém, se justificou.
E a resposta ministerial, longe de conter qualquer satisfação à Assembleia, atinge-a ainda mais.
O Sr. Ministro da Justiça, em vez de justificar o acto inédito do Governo, acusa-nos de olvidos e lapsos que jamais existiram.
Para terminar a referência à carta do Sr. Ministro aludirei ao capítulo IV da mesma.
É certo que na reforma havia, inicialmente, o § único do artigo 7.º, declarando que os cartórios que excedessem o número previsto no mapa I seriam extintos à medida que vagassem.
A Comissão, na sessão de 9 de Março, propôs um aditamento a esse parágrafo, que consistiu em, a seguir a «existentes», se intercalarem as palavras anã sede dos concelhos ou fora dela».
E o grupo de Deputados oposicionistas - passe a expressão - propôs que, no § 2.º sugerido pela Câmara Corporativa para o artigo 7.º, se suprimissem as palavras abem como os das freguesias que não venham a ser incluídas no mapa n», e isso porque esses Deputados, em vez de manterem apenas, como a Câmara Corporativa sugeria, os cartórios extra concelhios que tivessem?
certo rendimento, entendiam que deviam subsistir todos os cartórios existentes à data da publicação da reforma.
Foi isto o que a Assembleia votou.
E, consequentemente, tinha de aceitar, como aceitou, a proposta daqueles Deputados quanto ao § 2.º do artigo 7.º, como acentuei na sessão de 15 de Março (Diário das Sessões n.º 85, p. 624).
Deste modo, deixou de existir na lei qualquer preceito que mantivesse, até vagarem, os cartórios extraconcelhios.
A lei apenas admite os concelhios.
Para outros subsistirem até à sua vaga era mister que o Decreto-Lei n.º 38:385 o determinasse.
Nenhum intérprete pode concluir o contrário.
Eu não tinha de colher informações sobre a forma como o decreto-lei de 8 de Agosto fora entendido. Interessava-me apenas o que consta do Diário do Governo.
Se alguns cartórios subsistem por generosidade do Sr. Ministro da Justiça, objectarei que essa vontade, enquanto não for traduzida em diploma legal, não constitui fonte de direito.
O Sr. Ministro da Justiça afirma que a não subsistência dos cartórios notariais extintos por força do Decreto-Lei n.º 38:385 até à extinção dos lugares poderia resultar do argumento a contrario sensu acrescentando que esta interpretação «é sempre perigosa».
Se a Assembleia confrontar o que ontem disse sobre o argumento a contrario sensu e o que escreveu o Sr. Ministro verificará que estamos quase de acordo.
Não é, a meu ver, lícito afirmar que tal argumento seja sempre condenável, pois a doutrina corrente admite a licitude dele para de um preceito excepcional inferir a regra.
A Comissão de Legislação considerou necessário esclarecer que os cartórios extraconcelhios subsistiam até vagarem.
Porém, como foram mantidos todos os que existissem na data da publicação da reforma, deixou de dispor-se na lei que esses subsistiam até se dar a sua vaga.
Mas ficaram os preceitos que declaram concelhia a organização dos registos e do notariado, a começar pelo artigo 1.º
Os cartórios concelhios que excedam o número previsto no mapa I é que são extintos à medida que vagarem, por força do artigo 7.º, § 2.º
Os extraconcelhios acabaram logo que começou a vigorar o Decreto-Lei n.º 38:385.
Para continuarem a existir até à vaga dos mesmos era indispensável que esse diploma o determinasse.
Não há interpretação na lei que permita outro entendimento.
A manutenção desses cartórios até vagarem constitui ilegalidade e tal figura não escasseia no Ministério da Justiça.
Talvez por efeito daquele adágio popular sobre o «espeto de pau em casa de ferreiro», precisamente o departamento do Estado onde maior devia ser o respeito pela lei é aquele em que a legalidade mais se transgrido.
Sem necessidade de me referir a um processo recentemente julgado no Tribunal de Contas acerca dos automóveis em serviço nesse Ministério (e que, só por si, justificaria a moralizadora proposta apresentada pelo Governo), posso apontar o que se passou com o Boletim Oficial do Ministério da Justiça.
Foi ele criado pelo Decreto n.º 30:545, de 27 de Junho de 1940, subscrito por todo o Governo. Era Ministro da Justiça o saudoso - cada vez mais! - Manuel Rodrigues.
Pois em 1947, sem que esse diploma fosse revogado, iniciou-se a publicação de outro Boletim que não é oficial, embora nele apareça, como sinfonia de abertura, uma apresentação do Sr. Dr. Cavaleiro de Ferreira.