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730 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 153

tantes, perto da sua terra, para tratar dos seus negócios, ou para procurar qualquer médico especialista ou advogado de renome.
Os caminhos de ferro, como eu disse, em Portugal não se aproveitaram da vantagem do conhecimento que tinham do que já se tinha passado pelo Mundo com relação ao automóvel. Deixaram-se ficar quase que imóveis e permaneceram indiferentes a esse movimento. E uma das provas de que isto foi exactamente assim é que na legislação anterior à Lei n.º 2:008 havia uma cláusula que permitia aos caminhos de ferro a opção nas carreiras concorrentes com ele.
Todavia, essa opção ou não foi ou raramente foi utilizada.

O Sr. Carlos Borges: - Foi por isso que lá fora faliram, ou quase, todas as companhias ferroviárias.

ô Orador: - O problema está em equação no Mundo inteiro e qualquer solução que se possa encontrar não pode ser nunca em prejuízo da comodidade dos povos ou do progresso da civilização.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Pinto Barriga: - Eu devo dizer a V. Ex.ª Que anunciei um aviso prévio sobre este assunto há perto de um ano, mas até hoje ainda não recebi qualquer dado a tal respeito.

O Sr. Carlos Borges: - Esse problema é de uma grande complicação e de alto interesse para o País. Não é apenas a questão da camioneta, mas sim a questão do trânsito. É a camioneta de carga, é a camioneta de passageiros, é o automóvel ligeiro, é a questão da sinalização, é a questão das luzes, é a falta de observância das regras de trânsito, a idoneidade dos condutores, etc.

O Orador: - V. Ex.ª está a complicar o assunto.

O Sr. Carlos Borges: - Eu estou até na disposição de fazer um aviso prévio sobre este problema, que considero, repito, de grande importância.

O Orador: - Veio a esta Assembleia, trazido pelo Ministro respectivo, que era então o nosso ilustre colega, que o foi, Sr. Engenheiro Augusto Cancela de. Abreu, que deixou nesta Casa uma viva recordação da sua inteligência e das suas qualidades de carácter e de simpatia aliciante ...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Não fui eu, nem nenhum dos Srs. Deputados presentes, quem trouxe aqui qualquer decreto referente a este assunto.
Foi uma lei que o Governo, por entender que era de particular importância e que interessava a todo o País, quis trazer a esta Assembleia para que fosse votada com o conhecimento geral e a sanção dela.
Tratava-se' precisamente nesse momento de fazer a coordenação dos transportes e de tornar possível a concessão única que mais tarde veio a realizar-se.
Nessa proposta de lei estabelecia-se que as companhias dos caminhos de ferro podiam cessar a exploração das linhas secundárias que não dessem rendimento, cessão única, que mais tarde veio a realizar-se.

O Sr. Ribeiro Cazaes: - Cessar a exploração de linhas férreas?
Não se teria tido em conta o problema da defesa nacional?

O Orador: - Eu estou apenas a dizer a V. Ex.ª o que se passou.
Porém, Sr. Presidente, esta Assembleia, tendo em conta os interesses que lhe estavam confiados, entendeu* emendar essa base e estabelecer que nesse caso deviam ser ouvidos os industriais que já faziam carreiras nesse percurso, e só em último lugar, não havendo quem as aceitasse, seriam feitas essas carreiras pelos caminhos de ferro. Mesmo neste caso, em que havia o abandono de uma concessão, porque não dava lucro - e seria legítimo aceitar que a companhia ferroviária prosseguisse na exploração por outro meio -, nem assim a Assembleia assentiu em aceitar esse princípio.
A base VII da Lei n.º 2:008 diz o seguinte:

Todos os transportes colectivos em automóveis dependem de prévia autorização do Governo.
Isto foi o que a Assembleia Nacional aprovou.
Depois o Decreto n.º 37:272, confirmou em absoluto, como não podia deixar de ser, por se tratar de um decreto regulamentar, confirmou em absoluto, repito, esta disposição e estabeleceu que todos os transportes colectivos em automóvel seriam considerados como de serviço público e previamente autorizados pelo Ministro das Comunicações, tendo em atenção o interesse da coordenação dos transportes.
Isto passou-se em 1948.
Em 9 de Maio do ano passado foi publicado novo decreto, que permitiu estabelecer o contrato único com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses: foi o n.º 38:246.
Nesse decreto diz-se que, usando da autorização conferida pela Lei n.º 2:008, se autoriza o Governo a realizar o contrato.
Então, conjuntamente com este decreto, publicaram-se as bases desse contrato, e precisamente a VII diz que podia, independentemente de autorização, fazer transportes por via terrestre, fluvial e aérea de afluentes entre elementos da sua rede, sem prejuízo de reservar para o Governo a concessão de transportes aéreos.
Quer dizer que, invocando-se a Lei n.º 2:008, se põe em vigor uma disposição que é precisamente contrária ao que estava disposto na base VII. Esta base estabelece que não se pode fazer concessão de carreiras sem autorização do Governo, e a concessão feita ao caminho de ferro diz que este pode fazer carreiras entre as suas linhas sem ser necessária autorização do Governo. É precisamente o contrário do que legislámos aqui.

O Sr. Pinto Barriga: - Mas não se trata de um decreto com força de lei?

O Orador: - Mas então faz-se um decreto com força de lei, baseado numa lei aqui votada, para se estabelecer precisamente o contrário do que nós aprovámos?

O Sr. Carlos Borges: - A lei diz que não se podem estabelecer carreiras sem autorização do Governo, mas, desde que há um decreto em que o Governo autoriza uma empresa a estabelecer as carreiras que entender, é uma autorização do Governo.

O Orador: - Onde fira então a coordenação dos transportes?

O Sr. Carlos Borges: - A quem é que a lei atribui o poder de coordenar os transportes? Evidentemente, ao Governo. Portanto, parte-se do princípio de que, quando o Governo autoriza uma concessão para os caminhos de ferro estabelecerem, por meio de camionagem, uma