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746 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 154

grou - o tratamento, em plano de igualdade, dos dois sistemas de transportes.
E tão justo foi esse tratamento que até se repudiou a restrição, estabelecida no direito anterior (regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23:499, de 24 de Janeiro de 1934, artigo 36.º), segundo o qual as empresas ferroviárias tinham preferência absoluta na exploração de novas carreiras concorrentes do caminho de ferro.
Portanto, e em síntese, a Assembleia Nacional votou a Lei n.º 2:008, de 7 de Setembro de 1945, em termos de colocar em situação de igualdade plena os transportes ferroviários e rodoviários, sem subalternização destes em relação àqueles.
Porém, a triste realidade actual é a de que o Governo, olvidando a letra e o espírito daquele diploma, está sancionando medidas que determinam a completa submissão do automóvel ao carril.
Vejamos:
3. Em 9 de Maio de 1951 foi publicado o Decreto-Lei n.º 38:246 atribuindo competência ao Ministro das Comunicações para, em nome e representação do Estado, contratar com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, nos termos das bases anexas a esse diploma, a substituição do arrendamento das linhas férreas dó Estado e de todas as concessões existentes, pela concessão única prevista na Lei n.º 2:008.
E, de acordo com tal, aquele contrato foi concluído em 14 de Junho seguinte, encontrando-se o respectivo texto publicado no Diário do Governo n.º 156, 2.º série, de 9 de Julho de 1951.
Notemos agora alguns passos desse contrato que abertamente ofendem a Constituição Política e a demais legislação vigente sobre transportes em automóveis.
O seu artigo 7.º, além do mais, consigna:

A Companhia pode, independentemente de autorização, fazer transportes por via terrestre, afluentes ou de ligação entre os elementos da sua rede ...

Depois o seu artigo 8.º diz:

A Companhia é autorizada a organizar, por si ou associada, empresas destinadas a transportar por qualquer dos meios de transporte referidos no artigo anterior pessoas ou mercadorias em serviço combinado com o caminho de ferro ou em substituição deste ...

Finalmente, o seu artigo 9.º reza:

... poderá ser autorizada (à Companhia) a cessação ... da exploração (de linhas férreas secundárias), desde que, em vez desta, seja estabelecido pela Companhia, o a por esta contratado com outra empresa, um serviço de transportes por estrada com percurso equivalente ...

Ora, como ficou dito, a letra do articulado em referência desrespeita uma regra constitucional e viola o direito vigente.
Assim o demonstraremos.
4. Segundo o contrato questionado, a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses poderá, quando e onde quiser, com o pretexto de fazer ligação entre as respectivas estações, ainda que estas muito afastadas fiquem umas das outras, estabelecer carreiras automóveis, não carecendo, para tanto, de prévia autorização do Governo.
Somente lhe será necessário requerer, simplesmente, a aprovação de horários e tarifas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em observância do disposto nos artigos 140.º e 146.º do Decreto n.º 37:272, de 31 de Dezembro de 1948.
Contudo, a verdade é que a base VII da Lei n.º 2:008 determina que todos os transportes colectivos em automóveis dependem de prévia autorização do Governo, dada através do Ministro das Comunicações e ouvido o Conselho Superior de Transportes. Terrestres, quando se trate de carreiras regulares, como dizem os artigos 72.º e 98.º e seu § l.º do citado Decreto n.º 37:272 e o artigo 3.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 35:196, de 24 de Novembro de 1945.
Quer dizer: o estabelecimento de transportes colectivos por estrada, em automóveis, obedece à (regra uniforme de prévia autorização do Governo, concedida pelo Ministro das Comunicações, que deve ouvir aquele Conselho no caso de concessão de carreiras regulares.
E esta regra uniforme não pode sofrer quaisquer desvios, salvo em questões de pormenor, e, evidentemente, não constitui questão de pormenor a regulamentação do estabelecimento ou concessão de novas carreiras.
Com efeito, o artigo 60.º e seu n.º 1.º da Constituição Política mandam obedecer a regras uniformes, salvo em pontos secundários, o estabelecimento ou transformação das comunicações terrestres, qualquer que seja a soía natureza ou fins.
Ora o novo contrato de concessão celebrado com a dita Companhia, prevendo, no seu artigo 7.º, a possibilidade de esta estabelecer, independentemente de autorização do Governo, transportes colectivos por estrada, em automóveis, não só transgride o disposto na base VII da Lei n.º 2:008 e nos artigos 72.º e 98.º do Decreto n.º 37:272, como também viola o preceito do artigo 60.º e seu n.º l.º da Constituição.
Por outro lado, reconhecendo à Companhia, como reconhece, o direito de explorar carreiras automóveis quando e onde quiser, para ligação dos elementos da respectiva rede, permite-lhe estabelecer carreiras em toda a parte, ainda que em percursos já servidos por outras empresas, sem exclusão das próprias carreiras de longo curso.
E tanto assim é que a Companhia já solicitou a aprovação de horários e tarifas para carreiras de ligação entre estações ferroviárias afastadas umas das outras por muitas dezenas de quilómetros, em percursos já servidos por outras empresas, e prepara-se para explorar várias outras, mas mesmas condições, sem prévia autorização do Governo.
Assim, aquele princípio, que tão debatido foi, e que mereceu a aprovação da Assembleia Nacional, da não subalternização de um sistema de transportes ao outro, a menos de seis anos ida data da promulgação da Lei n.º 2:008 encontra morte inglória num simples contrato de concessão!
E para tanto nem sequer faleceu coragem para, mesmo por simples via contratual, se desrespeitar a Constituição e se ofender aquela lei e o Decreto n.º 37:272, publicado à guisa de seu regulamento!
Não será demais?
Em 1945, quando tornado público o texto da proposta de lei do Governo, dita da, «coordenação dos transportes terrestres», a camionagem cerrou fileiras e vivamente protestou contra o que constituiria a sua total decapitação.
E teve a satisfação de ver que em seu apoio se levantou o País inteiro e que na Assembleia Nacional os seus protestos foram compreendidos.
O perigo agora não é menor e pode dizer-se mesmo que se apresenta em maiores proporções.
E que na proposta do Governo, apesar de bem marcado o princípio da subalternização dos transportes rodoviários, não se previa contudo, em termos expressos, como se prevê no contrato em causa, que a camionagem