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19 DE ABRIL DE 1952 747

um dia ficasse inteiramente à mercê da empresa ferroviária:
Mas isto não é tudo.
O contrato que vimos criticando é rico em restrições doutra espécie.
Apontemo-las.
5. O artigo 8.º assegura também à Companhia o direito de ela própria organizar os serviços combinados com a sua rede de caminhos de ferro, estabelecendo, para o efeito, os indispensáveis transportes por estrada.
Ora a verdade é que tanto a base VI da Lei n.º 2:008, como o artigo 84.º do Decreto n.º 37:272, ambos prevêem que os contratos de serviço combinado sejam celebrados entre a empresa ferroviária, de um lado, e as empresas concessionárias de transportes em automóveis, de outro lado, quando uma e outras sirvam simultaneamente a mesma localidade.
Desta maneira, aquele artigo 8.º está em manifesta oposição com estas disposições legais, e o seu objectivo, contrariamente ao que resulta da letra e do espírito das leis vigentes, não é outro senão o de alargar, em favor do caminho de ferro, a possibilidade de estabelecimento de transportes rodoviários, ainda que com ofensa de direitos legitimamente adquiridos pelas empresas concessionárias respectivas.
É sempre a preocupação de aniquilar a camionagem que domina o contrato em referência, num propósito de fazer reviver a doutrina constante da proposta de lei do Governo para a coordenação dos transportes terrestres, que tão severas críticas mereceu e que acabou por ser rejeitada, visto contrariar as necessidades e aspirações do País inteiro.
6. Por último, o artigo 9.º do novo contrato de concessão da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses estabelece que, no caso de cessação autorizada de linhais férreas de importância secundária, a Companhia ficará com o direito de servir o mesmo percurso com carreiras automóveis.
Era esta exactamente a doutrina constante da base XII da proposta de lei do Governo, mas que, por iniciativa do Sr. Prof. Doutor Mário de Figueiredo, foi inteiramente modificada no sentido de serem, as empresas de transportes em -automóveis que devem explorar as carreiras estabelecidas ou a estabelecer naquelas circunstâncias, e só no caso de estas as não pretenderem é que a empresa ferroviária poderá explorá-las, como diz a base X da referida Lei n.º 2:008.
Quer dizer: neste ponto o contrato em questão também desrespeitou abertamente aquela lei.
7. É tempo de concluirmos.
Ao longo desta exposição demonstrou-se, sem possibilidade de contestação séria, que a Assembleia Nacional votou a Lei n.º 2:008 com a preocupação dominante de colocar em justo plano de igualdade os transportes rodoviários e os transportes ferroviários, e, designadamente, com a preocupação de nunca consentir que os transportes por estrada fossem subalternizados pelo carril.
E o Decreto n.º 37:272, publicado como regulamento dessa lei, respeitou este princípio.
No entanto, o novo contrato de concessão que o Governo concluiu com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses fez letra morta dessa orientação e, submetendo a camionagem ao jugo do caminho de ferro, sujeitou-o inteiramente à sua vontade soberana, permitindo que a empresa ferroviária estabeleça, quando e onde lhe aprouver, transportes colectivos por estrada, sem dependência de autorização; consentindo que a mesma empresa organize transportes combinados com a rede de caminhos de ferro utilizando viaturas próprias e reconhecendo-lhe ainda o direito de explorar carreiras para substituição de linhas férreas secundárias cuja exploração venha a cessar.
E tudo isto com flagrante violação do artigo 60.º e seu n.º 1.º da Constituição Política, das bases VI, VII e X da Lei n.º 2:008 e dos artigos 72.º, 84.º e 98.º do Decreto n.º 37:272.
Tal como em 1945, e agora por forma bem mais grave, a camionagem foi atingida por um golpe mortal, desferido através de um simples contrato de concessão, que quase desapercebido ia passando.
Mas porque estamos perante disposições que contrariam a opinião geral do País e que colidem com o pensamento que determinou a Assembleia Nacional na aprovação da Lei n.º 2:008 e que, por outro lado, ofendem o direito vigente, designadamente um princípio constitucional, os signatários vêm protestar contra aquele contrato, reclamando, em termos respeitosos, no sentido de ser chamada a atenção do Governo com vista à revogação imediata dos respectivos artigos 7.º, 8.º e 9.º, na medida em que os mesmos atingem os seus direitos legitimamente adquiridos e reconhecidos por diplomas legais que permanecem em vigor.
Para tanto requerem e confiadamente esperam deferimento.
(Seguem as assinaturas).

O Sr. Presidente:-Estavam inscritos três Srs. Deputados antes da ordem do dia, mas, como a hora vai já adiantada, usarão da palavra na sessão da tarde.
Vai passar-se, pois, à

Ordem do dia

O Sr.Presidente: - Continuam em discussão as Contas Gerais do Estado de 1950. Tem a palavra o Sr. Deputado Matos Taquenho.

O Sr. Matos Taquenho: - Sr. Presidente: mais uma vez a Assembleia Nacional é chamada a analisar as Contas Gerais do Estado e a fazer a sua aprovação. Habituou-se o País a contas claras, que permitem verificar plenamente como se arrecadaram as receitas, as suas proveniências e o destino que tiveram.
As contas de 1950, agora em discussão, satisfazem inteiramente aqueles que queiram debruçar-se sobre elas e permitem tirar conclusões sobre tendências que se vêm confirmando há já alguns anos.
O total das receitas elevou-se a 5.145:143 contos, sendo 4.825:519 de receitas ordinárias e,319:624 de extraordinárias.
Comparando o total arrecadado em 1950 com iguais verbas de 1948 e 1949, verifica-se que se cobraram a menos, respectivamente, 616:064 e 560:928 contos.
Vêm, portanto, decrescendo os réditos do Estado, o que é importante, quando a actual conjuntura mesmo que se considere apenas o quadro nacional- carecia de maiores rendimentos para fazer face a imperiosas necessidades, sempre crescentes. Juntemos-lhe o que resulta da situação internacional e teremos o quadro real ante os olhos.
Se confrontarmos as receitas ordinárias apenas relativas a cada um daqueles anos encontraremos que em 1950 se cobraram a mais 397:047 contos que em 1948 e mais 135:915 que em 1949.
Comparando agora as receitas extraordinárias, verifica-se que em 1950 se cobraram apenas 319:624 contos, contra 1.332:735 em 1948 e 1.016:467 em 1949.
A grande baixa da cobrança global tem sua origem na receita extraordinária, e, se se não verifica maior desnível, é pela circunstância de a receita ordinária ter tido um acréscimo da ordem dos 136:000 contos.