750 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 154
Para o físico resulta, não há dúvida nenhuma, uma melhoria ; para o proprietário, um aumento dos encargos fiscais na contribuição predial rústica, que vem a reflectir-se também mo imposto sucessório, no imposto de sisa, nas cobranças para a Casa do Povo e grémio da lavoura e ainda nos adicionais para as autarquias locais. Na verdade a terra não produz mais e a descapitalização a que a lavoura tem estado submetida, pela política de preços dos produtos da terra e da pecuária, ocasiona largas perturbações na economia do lavrador, que tinha a sua vida montada dentro daquilo que considerava o seu rendimento líquido, agora muito reduzido por aqueles factores.
Excluem-se, naturalmente, aqueles que, constituindo excepção, formam uma minoria, que é a que dá nas vistas pelos seus gastos fora do meio rural.
E não se deve esquecer que os preços que servem de base para a determinação dos rendimentos colectáveis, em grande parte, estão muito abaixo dos do mercado. Se assim não fora, os encargos seriam verdadeiramente incomportáveis.
O cadastro tem em vista uma avaliação técnica que deverá resultar em maior justiça e, portanto, melhor posição moral para o fisco. Mas os resultados práticos serão, na verdade, realmente menos empíricos que as avaliações feitas a olho apenas e segundo o critério pessoal dos avaliadores?
Conhecemos de perto um caso que ilustra razoavelmente a resposta a dar àquela pergunta.
Trata-se de duas herdades, em concelhos diferentes mas vizinhos, que distam cerca de 6 quilómetros e pertencem ao mesmo proprietário.
A herdade A tem uma parte de bom barro, foi classificada toda ela em terra de 3.ª classe, da classificação do concelho a que pertence. A herdade B não tem barro, são terras mais leves, com alguma pedra, que foi classificada parte em 2.º e parte em 3.ª classe, da classificação do concelho onde se encontra. A herdade A tem a superfície de 191 ha,10 e o rendimento colectável de 21.213$; a herdade B tem a superfície de 118ha,44 e o rendimento colectável de 21.836$.
Pela avaliação cadastral, a herdade A tem mais 72ha,66 e um rendimento colectável inferior em 623$ que a herdade B. Poderia muito bem assim suceder; porém, a herdade A foi em todos os tempos reputada melhor e sempre valeu mais que a herdade B. Em avaliação recente, por práticos, para fins de uma partilha amigável, à herdade A foi atribuído o valor de 3:200 contos, enquanto que à herdade B foi atribuído apenas o valor de 2:000 contos.
O falecido proprietário não se sentiu lesado pela contribuição predial rústica que pagava. Os novos proprietários é que sentem o embaraço para a partilha, visto que os encargos da herdade A, sub avaliada para o fisco, tem uma maior valia, pela redução dos encargos fiscais.
Haverá erro na determinação dos rendimentos colectáveis?
A anomalia resulta de que não há relação entre, as courelas-tipo de concelhos diferentes. Se se fizer o confronto entre herdades do mesmo concelho, é possível que não haja diferenças a assinalar, mas entre concelhos diferentes o caso que apresentamos é típico.
Já que nos ocupamos de anomalias cadastrais, vale a pena referir uma outra, que também é importante, embora de natureza bem diferente. Um indivíduo possui o domínio útil de um prédio rústico sobre o qual incide um foro com laudémio de vintena. Comprou o prédio confinante, que era livre e alodial. Na matriz velha existiam dois artigos diferentes, que correspondiam a registos difere ates na respectiva conservatória. O cadastro, uma vez que se tratava de dois prédios do mesmo proprietário, confinantes por um dos lados, unificou-os e actualmente há na matriz apenas um prédio, que corresponde à soma dos dois antigos. Ambos estão descritos na conservatória, mas o prédio novo não o está.
Se amanhã o seu proprietário quiser vender o prédio tal como se acha inscrito na matriz, quando o comprador for pagar o laudémio ao senhorio directo, este, se for pessoa séria, terá grande dificuldade em cobrar o laudémio, que neste caso é de 5 por cento sobre o valor de parte apenas do actual prédio, que se acha confundida no todo. Se não for sério, limita-se a cobrar a referida percentagem sobre o todo, lesando necessariamente o comprador e futuro enfiteuta.
Sr. Presidente: segundo os números publicados no parecer a que nos vimos reportando, diminuiu o número de prédios rústicos em catorze distritos e aumentou em oito. Poderá considerar-se que se está em presença de uma maior concentração? Não conhecemos elementos oficiais onde o fenómeno possa ser estudado; no entanto, ele é de particular importância, especialmente quando se trate de concentração de grandes propriedades, e por isso mesmo julgamos de vantagem que estatisticamente haja elementos para determinar a natureza das alterações que vão ocorrendo.
Como já vimos, nos concelhos já cadastrados baixou o número de prédios, mas, na realidade, mais não aconteceu que acertar as matrizes com o que de facto já existia; transmissões que não estavam regularizadas e que passaram a estar e ainda unificações de prédios confinantes, que em certos casos não deveriam ter sido agrupados.
A concentração, aconselhável onde a propriedade está muito dividida, só pode trazer vantagens para constituir unidades de exploração com significado económico, que terá benéficos efeitos no campo social. Estas vantagens são grandes onde se faz cultura intensiva, onde há água que a torne possível.
Nas regiões onde se cultiva extensivamente porque não há água, a propriedade muito fraccionada tem também grandes vantagens e de perto conhecemos alguns concelhos do distrito de Beja onde existem grandes áreas muito fraccionadas. O concelho de Cuba é característico, ocupando esta propriedade cerca de 25 por cento da sua área. É um dos concelhos mais pobres do distrito e sempre temos filiado a pobreza existente na divisão excessiva da propriedade, que, é bom repeti-lo, é explorada em sequeiro.
Na sua maioria mais não são que um mealheiro de salários dos seus proprietários, que, nos anos pouco favoráveis, nem sequer sào capazes de restituir o valor do trabalho acumulado durante o ano. Pela sua exiguidade não permitem a exploração de pecuária e portanto toda a valorização é impossível. Se a água para rega não chegar àquele concelho, por forma a transformar a natureza da exploração, seria possivelmente de vantagem que os espíritos fossem sendo preparados para um emparceiramento que permitisse uma exploração de agro-pecuária com significado económico. É possível que estas palavras surpreendam muitos por se referirem a uma região do Alentejo, onde se presumem em geral apenas grandes herdades e grandes riquezas.
Sr. Presidente: não possuímos dados que nos habilitem a estabelecer separadamente o número de contribuintes da contribuição predial rústica e urbana, o que dificulta em certa medida o estudo da evolução de cada uma destas propriedades. Importaria conhecê-lo, visto que nos pequenos aglomerados rurais se continua a verificar falta de habitações e o número destas parece com lógica não poder aumentar, porque, em consequência do baixo nível de vida das populações rurais, as rendas tem naturalmente de ser baixas e não animam a construção civil, que não vê possibilidade de rendimento compensador ao capital investido, acrescendo a circuns-