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7 DE NOVEMBRO DE 1952 913

dem puramente militar e envolvem, por determinante constitucional, o próprio conceito de unidade nacional e da solidariedade entre as parcelas da Nação entre si.
Não será por outro motivo que o relatório da proposta de lei da organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas começa precisamente por invocar o único do artigo 53.º da Constituição Política, que estabelece a unidade da organização militar para todo o território nacional.
E não lia dúvida de que poderia também invocar o artigo 135.º, que declara as províncias ultramarinas, como parte integrante do Estado Português, solidárias entre si e com a metrópole, bem como o artigo 136.º, que, desenvolvendo e esclarecendo o pensamento do artigo anterior, afirma:
«A solidariedade entre as províncias ultramarinas e a metrópole abrange especialmente a obrigação de contribuir por forma adequada para assegurar a integridade e defesa de toda a Nação e os fins da política definidos no interesse comum pêlos órgãos da soberania».
Esta obrigação, comum a todos os portugueses, sem destrinça de raça ou de cor, antes de ser definida pela Constituição Política, a partir do Acto Colonial, era já um direito conquistado em mil combates aquém e além-mar, onde quer que algum dia desembarcaram marinheiros e soldados portugueses, na ânsia de aí implantarem, com a bandeira da Pátria, o espírito e alma de Portugal.
Essa obrigação e esse direito não tardariam a ser transmitidos aos indígenas das terras descobertas e ocupadas, cuja naturalização se fazia naturalissimamente pelo aprendizado da língua portuguesa e pelo baptismo Sabe-se que a expressão o indígena» é agora quase vedada na nomenclatura internacional. Impõem ou pretendem impor essa proibição os países que não souberam a tempo definir-lhe o sentido com elevação e grandeza, e procuram alcançar agora ou ultrapassar-
nos, utilizando fornias de dizer menos expressivas e menos compreensivas.
Quanto a nós, porém, já há muito, no Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, vincávamos de maneira inconfundível o sentido da palavra ao declarar:
«são consideradas indígenas os indivíduos de raça negra ou dela descendentes que, pela sua ilustração e costumes, se não distingam do comum, daquela raça e não indígenas os indivíduos de qualquer raça que não estejam nestas condições».
A definição ó perfeita se nos termos «ilustração» e «costumes» compreendermos, como não pode deixar de ser, que, além da língua portuguesa, correctamente falada, se torna indispensável a aquisição dos hábitos de civilização que o cristianismo leva consigo, onde quer que o levem almas de apóstolos obedientes à palavra do Senhor.
Poderíamos esquecer tal mandato no momento em que se pretende ampliar as obrigações dos naturais das províncias ultramarinas na defesa comum da Nação, dando-lhes ao mesmo tempo maior consciência das responsabilidades que se lhe atribuem?
Só se nos dispuséssemos a renegar deliberadamente todas as lições que recolhemos do preceptorado da Igreja desde as horas genesíacas da formação de Portugal e tivéssemos esquecido já a posição constante da nossa gente nos momentos transfiguradores da expansão ultramarina.
E que não estamos, ao menos neste capítulo da acção renovadora de Portugal, a iniciar muitas coisas. Basta-nos a consciência de que já pudemos retomar rumos por tanto tempo esquecidos, conscientes mais do que nunca das responsabilidades que nos cabem perante o Passado - e perante o Futuro.
«... se a ideia fundamental - diz-se no relatório da proposta - do eventual concurso de quaisquer forças do Exército, da metrópole e do ultramar, para a defesa do território comum recomenda a unificação da organização geral, não é menos certo que a mesma ideia exige também a apropriada contribuição da. metrópole e das províncias ultramarinas para aquela alta finalidade.
Ainda que se desconte a circunstância de muitos dos territórios ultramarinos estarem numa fase de desenvolvimento que reclama a preponderância das despesas de fomento, terá de reconhecer-se que as províncias ultramarinas poderão contribuir para a defesa nacional num nível mais elevado.
Também, se não dirá que essas despesas, além, da finalidade directa de preparativo para a defesa do território nacional, não produzem nas províncias ultramarinas, e em maior e diferente escala do que sucede na metrópole, grande rendimento na acção civilizadora das populações nativas.
Por outro lado, também se terá de considerar como vantajosa capitalização a parte das despesas que venha a contribuir para que maior número de portugueses conheça o ultramar português e lhe dê oportunidade de nele se estabelecerem, pasmando a dedicar-lhe as suas vidas».
Sempre foi assim que se procedeu nas relações militares entre Portugal e as províncias ultramarinas. Assim no Brasil, quando foi necessário expulsar os flamengos de Pernambuco, em cujas batalhas colaboraram sempre portugueses da metrópole e do Brasil, índios e pretos, sob o comando de um mestre de campo general, mestiço de português e índio, um mestre de campo natural da ilha da Madeira, outro mestre de campo natural do Brasil e talvez mestiço e dois chefes: um negro, Henrique Dias; outro índio, o famoso Camarão ... Assim em Angola, aquando da reconquista de Luanda aos holandeses por uma armada organizada em Lisboa, mas completada de gente e abastecimento no Rio de Janeiro ... Assim em Moçambique, aquando da tentativa de estabelecimento na baía de Lourenço Marques pela Companhia Austríaca de Trieste, impedida por uma esquadra organizada espontaneamente em Goa ... Assim, para dizer tudo, onde quer que foi necessário em qualquer parte do território nacional ameaçado por invasores, na junção voluntária, e também espontânea de naturais da própria província ou de outra e dos reinos lá estabelecidos ou enviados expressamente da metrópole, mesmo quando se tratava de campanhas de ocupação na Guiné, em Angola, em Moçambique, e os naturais haviam de combater contra os seus irmãos de raça, menos evoluídos.
Eis por que se tornava inevitável que não fosse doutra maneira, agora, quando, à imagem do Exército metropolitano, se estabelecem as normas da organização do Exército ultramarino, para assegurar a integridade e defesa, de toda a Nação e os fins da política nacional definida no interesse comum pêlos órgãos da soberania».
Só com esta diferença: a consciência da unidade de espírito e da obrigação de solidariedade entre todos os Portugueses - fosse qual fosse a sua raça ou cor - era facilitada além-mar pela existência de uma consciência mais profunda da igualdade de todos os homens perante Deus e até pela compreensão do destino que nos era mareado - consciência e compreensão que transparece nos actos de toda a gente portuguesa, e não apenas, como depois passou a ser, de um escol tantas vezes reduzidíssimo.
Já o padre Vieira fazia notar (e com a segurança de quem não receava não ser entendido pelos fiéis) que fora preciso esperar mil e quatrocentos anos para que a palavra do Senhor aos Apóstolos: «Ide pelo Mundo inteiro e pregai o Evangelho a todas as criaturas ...» pudesse começar a ser cumprida. «Serviço de Deus e