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1020 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 165

tualidade lusitana. As características mais essenciais do nacionalismo português, como sejam o respeito pelo nosso idioma e a sua difusão nos territórios ultramarinos, assim como a igualdade estabelecida entre os empregados bancários da mesma categoria qualquer que seja a sua raça, foram devidamente acautelados no presente projecto de reforma bancária no ultramar.
E assim é que na base XXIII se determina que as dependências dos organismos bancários estrangeiros estabelecidas em território ultramarino português ficam obrigadas ao emprego da língua portuguesa nos livros mestres da escrita e nos livros auxiliares que a Inspecção Bancária determinar. E ainda no mesmo sentido da justa defesa da língua nacional e no uso de uma prerrogativa de nacionalidade e soberania se impôs na mesma base XXIII a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa na correspondência daquelas dependências dos organismos bancários estrangeiros com os clientes residentes em território português. E na mesma base se estabelece que os empregados em contacto com o público devem falar correntemente a língua portuguesa; e na mesma língua devem ser escritos todos os avisas que as dependências de bancos estrangeiros tenham de ter patentes ao público em território português.
Estas disposições legais são certamente bem recebidas pela Assembleia Nacional, porque, além de a todos os portugueses cumprir o dever da defesa da língua nacional, vão facilitar o exercício do comércio bancário às dependências estrangeiras que forem autorizadas a estabelecer-se em qualquer das nossas províncias ultramarinas, facilitando também os exames à escrita a que a inspecção bancária tenha de proceder.
O nosso espírito humanitário e cristão de irmanarmos sob a nossa bandeira toda a pessoa humana, seja qual for a sua raça, casta ou religião, o que fez dos Portugueses um povo civilizador e colonizador por excelência, esse nosso espírito também está vinculado no texto da proposta governamental em discussão.
Como é sabido, os naturais das nossas províncias ultramarinas, mesmo aqueles que ainda se encontram num estado atrasado de civilização, são todos por nós considerados portugueses e encontram-se no mesmo pé de igualdade perante a lei portuguesa respectiva. E, logo que atinjam o grau de civilização considerado suficiente para ombrearem com os portugueses naturais da metrópole, não lhes é regateado o direito de concorrerem igualmente aos lugares ocupados por estes e nunca se faz qualquer distinção de raça, de casta ou de religião.
Se faço referência ao nosso sistema tradicional de civilizar, pelo qual todos os portugueses têm iguais direitos em todas as latitudes do território português, é simplesmente para frisar que a proposta de lei sobre a reforma bancária no ultramar atende a este nosso princípio fundamental, para dar a merecida remuneração ao trabalho realizado no ultramar pelos empregados bancários nacionais.
Quando realmente o trabalho é executado em conjunto e requer de todos aptidões idênticas, o valor do trabalho executado nestas condições é igual para todos os empregados de igual categoria e, portanto, não é justo distinguir a qualidade ou raça da pessoa que o efectivou. Eis por que deveremos considerar inteiramente justo o disposto na base XXXIII, que impõe as seguintes obrigações comuns às dependências de organismos bancários nacionais e estrangeiros: «os empregados da mesma categoria trabalhando no mesmo estabelecimento devem perceber o mesmo vencimento, qualquer que seja a raça ou nacionalidade. São igualmente independentes da raça ou nacionalidade as condições gerais de promoção».
No seu parecer a Câmara Corporativa manifesta inteira concordância com o disposto nesta base, como não podia deixar de ser, e acrescenta um aditamento a permitir a atribuição de ajudas de custo aos empregados bancários que, por conveniência de serviço, sejam colocados fora do território da sua naturalidade.
Este aditamento, assim como as restantes propostas da Câmara Corporativa, vêm melhorar a proposta de lei, e por isso mesmo devem merecer a nossa aprovação com as alterações propostas pelas comissões da Assembleia Nacional que estudaram a proposta de lei.
Tanto pela defesa da língua nacional como pela valorização do trabalho dos elementos humanos, sem distinguir a qualidade ou a raça, verificamos que a proposta de lei atende a estes nossos princípios nacionalistas que nos ajudaram a realizar no ultramar uma obra civilizadora e cristã digna da maior admiração.
Além de ter nacionalizado os naturais, considerando-os com iguais direitos aos metropolitanos, sem a necessidade de recorrer a violências ou extorsões para vincular a sua nacionalidade portuguesa, nós temos também cumprido a nossa missão civilizadora no ultramar sob vários aspectos, e entre eles o objecto económico.
É por isso que, ao tratarmos de discutir uma reforma do exercício do comércio bancário no ultramar, teremos de ter em vista não só que ela se adapte ao meio a que é destinada, mas seja também ao mesmo tempo um meio fertilizante de nacionalização portuguesa.
O que se torna evidentemente vantajoso é impulsionar as actividades económicas das nossas províncias ultramarinas, mas sem que deste modo se vão prejudicar as actividades económicas nacionais existentes e muito menos estas sejam absorvidas pela influência esmagadora e desnacionalizadora do capital estrangeiro.
Não quero com isto dizer que seja vantajoso interditar a actividade de estrangeiros ou a aceitação de capitais estrangeiros nas nossas províncias ultramarinas.
O que é preciso é que ao lado da influência estrangeira, promovida pelo seu capital e pela sua actividade, se desenvolva mais intensamente a influência portuguesa pela fixação no ultramar de capitais é colonos portugueses.
É por de mais sabido que todos os países têm por dever principal, acima de tudo, a defesa dos seus interesses colectivos. E Portugal, com mais forte razão do que muitos outros países, por ter dispersas pelo Mundo parcelas integrantes do corpo nacional, tem o dever de zelar pela integridade política e económica da Nação e pelo fortalecimento da sua unidade, que há séculos dura e tem continuado sem a mais leve discrepância que a possa afectar.
A colaboração estrangeira, quer no terreno económico e particularmente no bancário, quer no técnico e científico, ó nos territórios ultramarinos cada vez mais necessária, à medida que aquelas províncias se desenvolvem e progridem. Mas essa colaboração terá de ser condicionada dentro do nosso interesse nacional. E podemos estar certos de que a proposta do Governo em discussão na Assembleia Nacional condiciona a actividade das dependências de organismos bancários estrangeiros no sentido de acautelar os interesses superiores da Nação.
A administração pública portuguesa está ciente e consciente da realidade política e económica que existe em todos os territórios nacionais e os portugueses de todas as raças e latitudes desejam firmar perpetuamente.
Na presente proposta de lei está devidamente condicionada a intervenção da actividade bancária estrangeira, de modo a impedir que por qualquer meio possam diminuir a unidade política e a unidade económica da Nação.
A autorização para o estabelecimento de dependências de organismos bancários estrangeiros e a sua fiscalização é evidente que se devem revestir das cautelas devidas.