15 DE NOVEMBRO DE 1952 1021
Se lhes for permitido actuarem com inteira liberdade e sem qualquer condicionamento, podem causar perturbações na circulação monetária e afectar o próprio crédito e valor da moeda nacional.
Com fundamento nestas razoes resolveu a Câmara Corporativa propor a nova base XXVII-A, que, abrangendo os organismos bancários nacionais e as dependências estrangeiras, determina que «só poderão pôr em circulação no território das províncias ultramarinas onde se encontrem estabelecidos, e por efeito das operações que efectuarem, moeda com poder liberatório legal no referido território».
Desnecessário será encarecer a medida prudente que nesta base se contém.
Estas e outras medidas da proposta de lei relativas aos estabelecimentos bancários estrangeiros são medidas correntemente tomadas por todos os países que desejam manter os seus naturais direitos mas que não impedem nem se opõem à actividade nem à entrada de capital estrangeiros.
Portugal oferece lealmente a sua colaboração aos outros países.
Por mais de uma vez tenho afirmado na Assembleia Nacional que temos prestado e continuamos a prestar colaboração voluntária aos nossos vizinhos dos territórios ultramarinos.
Em toda a parte do Mundo somos iguais a nós próprios, tendo sempre contribuído para se manter e intensificar a colaboração internacional e a boa vizinhança.
Desejando concorrer para o desenvolvimento dos territórios vizinhos das nossas duas grandes províncias do continente africano, traçamos e prolongamos os nossos caminhos de ferro na direcção mais favorável ao escoamento dos seus produtos.
Não nos isolamos economicamente nem nos fechamos dentro de qualquer egoísmo, antes preferimos e aceitamos a reciprocidade do convívio internacional.
Não são palavras vãs e vazias de realidade aquelas que estou a proferir. Existe realmente no ultramar português reciprocidade com os outros países em relação ao exercício do comércio bancário. A lei faculta aos estrangeiros o direito de exercerem o comércio bancário nas nossas províncias ultramarinas e a presente proposta igualmente lhes concede o mesmo direito.
O Estado Novo manteve a faculdade do exercício das operações bancárias aos estrangeiros nas províncias de Moçambique, índia, Macau e Timor pelo Decreto com força de lei n.º 17 154, de 26 de Julho de 1929.
Ao abrigo da liberdade concedida aos estrangeiros para o exercício de operações bancárias no ultramar encontram-se presentemente estabelecidas e em plena e útil actividade na província de Moçambique as agências do Standard Bank of South África e do Barclays Bank.
Sendo assim, não se encontra explicação aceitável que possa justificar o procedimento que foi tomado contra o banco emissor do ultramar, retirando-se à sua agência em Bombaim a autorização de prosseguir a sua actividade.
A explicação vinda a público de que as autoridades portuguesas recusaram ao Banco Indiano autorização para abrir uma sucursal em Goa julgo que não deverá merecer todo o nosso crédito enquanto o assunto não estiver devidamente esclarecido.
Por mim creio firmemente que, se a autorização fosse pedida nos termos da lei, certamente teria sido concedida.
Como já anteriormente afirmei, a lei não impede e apenas condiciona, tanto a nacionais como a estrangeiros, o exercício do comércio bancário no ultramar.
Há ainda, Sr. Presidente, um outro assunto a que me desejo referir: é ao novo sistema bancário do Congo Belga, que entrou em vigor no dia l de Julho do corrente ano e a que a imprensa portuguesa se tem referido.
Poderá pensar-se que este sistema bancário estrangeiro, sendo inteiramente diferente do sistema contido na proposta do Governo que estamos a discutir, não deveria ser apreciado na Assembleia Nacional.
Assim seria se na nossa imprensa não tivessem sido feitas apreciações laudatórias ao novo sistema no sentido de chamar a atenção pública para o assunto quando se tornou conhecido que o Governo enviaria à Assembleia Nacional uma proposta de lei sobre o exercício do comércio bancário no ultramar.
Por este facto entendo que o silêncio da Assembleia Nacional sobre o novo sistema bancário congolense, depois de ter sido tão preconizado na imprensa portuguesa, talvez com o louvável propósito de ser por nós adoptado no ultramar, poderia levar à suposição de que nós o desconhecíamos.
Desde já devo dizer à Assembleia Nacional que o novo sistema bancário posto em execução no Congo Belga é uma experiência da qual se não conhecem quaisquer resultados, o que será bastante para não ser, pelo menos por enquanto, por nós adoptado; e pelas considerações que irei fazer se verificará que tal sistema não tem inteira aplicação no meio do ultramar português.
Realmente o que aquele novo sistema encerra é a mais recente legislação bancária ultramarina e são dignos da leitura dos estudiosos por assuntos do ultramar o relatório e o parecer do Conseil Colonial, que se encontram publicados no exemplar de Dezembro de 1951 da Belgique Coloniale et Commerce International.
E, na verdade, às duas nossas grandes províncias de Angola e Moçambique se poderia adaptar aquele novo sistema bancário, com as alterações que fossem julgadas necessárias.
Eu já informei a Assembleia Nacional de que o Governo do Estado Novo, ao publicar o Decreto n.º 18 571, de 8 de Julho de 1930, que criou o Banco de Fomento Colonial, pretendia que este começasse a exercer a sua actividade simultaneamente nas províncias de Angola e Moçambique, e só depois passaria a estender a sua acção às restantes províncias ultramarinas.
Quero com isto dizer que o Governo já manifestou o sen particular interesse em atender primeiramente aquelas duas províncias, por serem as que mais necessitam da criação de um sistema bancário que auxilie e impulsione com maior vigor as suas actividades económicas.
E estou em crer que o novo sistema bancário congolense se adaptaria perfeitamente nas províncias de Angola e Moçambique, criando em cada uma o respectivo banco central, de reserva e redesconto organizado nos moldes da nova concepção belga quanto às suas funções na economia, na moeda, no crédito e nos câmbios.
E também quero admitir que da instalação de um banco central em cada província resultariam condições favoráveis ao surgimento de bancos comerciais e industriais naquelas províncias, que mobilizariam capitais metropolitanos e ultramarinos.
Pelo menos poder-se-á raciocinar que assim viria a suceder. Se o banco central ficasse com a sua função comercial reduzida apenas ao desconto e redesconto e em termos tais que não fosse possível fazer concorrência aos bancos locais, é lógico concluir que outros bancos surgissem.
O Banco Central Congolês tem o privilégio emissor, mas a sua mais alta função consiste em ser banco dos bancos do Congo Belga, cabendo-lhe portanto o controle da política monetária e bancária. A sua função de banco comercial fica tão reduzida que quase desaparece.