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1022 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 165

É possível que este novo sistema bancário satisfaça a economia congolesa, atingindo os três seguintes objectivos para que o sistema foi criado:

a) Coordenar as actividades bancárias relacionadas com o crédito;
b) Fiscalizar o controle dos câmbios, de modo que este se não faça através de um único banco privativo;
c) Transformar o banco emissor em banco central ou banco dos bancos, sem funções de banco comercial.

O primeiro objectivo a atingir não é presentemente de considerar no nosso ultramar. Não havendo mais de um banco em cada província, não haverá portanto necessidade de coordenar as actividades relacionadas com o crédito, a não ser talvez em Moçambique.
Nesta província estão actualmente estabelecidas agências do Standard Bank of South África e do Barclays Bank, ao abrigo da liberdade concedida a nacionais e estrangeiros para o exercício de operações bancárias no ultramar pelo Decreto com força de lei n.º 17 154, de 26 de Julho de 1929.
Nas restantes províncias ultramarinas existe somente o respectivo banco emissor.
O segundo objectivo para que foi criado o Banco Central do Congo Belga, de fiscalizar o controle dos câmbios, também não interessa ao nosso meio ultramarino. Além do respectivo banco emissor, funcionam os conselhos de câmbios, e portanto esta fiscalização está assegurada.
O terceiro objectivo que os belgas procuram atingir pela transformação do banco emissor em banco central sem funções de banco comercial é que parece ter cabimento no nosso meio ultramarino.
Esta nova modalidade do sistema bancário julga-se que deverá facilitar a instalação de bancos ou de suas agências no ultramar; porém, prudente e cautelosamente, deveremos confiar à experiência, como grande mestra da vida, que nos indique qual será o melhor caminho a seguir.
O novo sistema bancário congolense é uma tentativa, e só a experiência se encarregará de nos mostrar as suas vantagens e os seus inconvenientes.
A proposta de lei em discussão justifica-se e tem oportunidade. É indispensável que ela se converta em lei para assegurar a garantia dos fundos depositados e dar existência duradoura aos estabelecimentos de crédito que se instalarem nas províncias ultramarinas. Convém condicionar a actividade destes estabelecimentos e regulamentar o exercício do comércio bancário no ultramar de harmonia com os superiores interesses nacionais.
Não pode haver dúvida de que os estabelecimentos bancários que forem autorizados a instalar-se no ultramar devem previamente oferecer todas as garantias de que vão facultar o progresso daqueles nossos territórios e do mesmo modo devem dar provas seguras da sua capacidade financeira e da sua honorabilidade.
Eis as razões por que, na generalidade, eu dou a minha inteira aprovação à proposta de lei n.º 201.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão será no dia 18, à hora regimental, tendo por ordem do dia a continuação da discussão, na generalidade e na especialidade, da proposta de lei relativa à organização bancária no ultramar, e ainda, se houver tempo, a discussão, na generalidade, da proposta de lei relativa à nova carta orgânica do ultramar.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

António Jacinto Ferreira.
Jorge Botelho Moniz.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Miguel Rodrigues Bastos.
Ricardo Malhou Durão.
Teófilo Duarte.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

António de Almeida.
António Calheiros Lopes.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José dos Santos Bossa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Marques Teixeira.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Luís de Avillez.