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1018 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 165

de 1929. Neste decreto, que estabeleceu novo regime bancário no ultramar, manteve-se a faculdade do exercício das operações bancárias a nacionais e estrangeiros nas províncias de Moçambique, Macau o Timor e Estado da índia, e o Banco Nacional Ultramarino obriga-se a concorrer para a criação do Banco do Fomento Colonial.
A ideia de um banco de fomento, mas somente para. a nossa província ultramarina de Angola, partiu da própria província.
É de supor que, por influência do Prof. Engenheiro Vicente Ferreira, quando alto-comissário de Angola, em 1926, o comandante João Belo, então muito ilustro Ministro da pasta das Colónias do primeiro Governo da Revolução Nacional, modificou o regime bancário de Angola. E no respectivo decreto se declarava que não deveria ficar esse regime limitado à simples actuação de um banco emissor, desde logo considerado insuficiente para servir as actividades económicas da província.
E foi por isso quo no relatório da lei orgânica do Banco de Angola se prometeu a fundação complementar de um banco de fomento, como indispensável ao desenvolvimento das actividades económicas de Angola.
No ano de 1928 o alto-comissário Vicente Ferreira, ilustre e brilhante homem público, enviara ao Ministério das Colónias o projecto do referido banco de fomento, o qual poderia começar a funcionar em l de Janeiro de 1929, pois havia já para esse fim a importância de £ 500:000, obtida em Angola, e havendo mais a garantia da participação de capitais particulares que poderiam elevar aquela importância a um milhão.
Como se vê, a ideia da criação do banco de fomento partiu de Angola e do seu alto-comissário Vicente Ferreira.
Porém, esta ideia foi ampliada pelo Governo, que, em vez de um banco de fomento privativo de Angola, resolveu antes constituir um banco do fomento assente em bases diferentes e destinado a servir todas as províncias ultramarinas.
Realmente chegou a ser criado o Banco de Fomento Colonial pelo Decreto n.º 18 571, de 8 do Julho do 1930. Este Banco de Fomento Colonial principiava a funcionar nas províncias do Angola e Moçambique, estabelecendo-se depois a sua acção às restantes províncias mediante autorização do Governo. Tinha por fim realizar operações de crédito agrícola, pecuário e industrial; empréstimos hipotecários; empréstimos a corpos e corporações administrativas; empréstimos para fins de colonização, podendo enfim exercer funções de participação na constituição ou desenvolvimento de empresas financeiras, comerciais, industriais, agrícolas, pecuárias, de transporte, de obras públicas e de construções urbanas.
O capital social poderia ir até 200 mil contos e seria formado com subscrição pelo Tesouro Nacional, pela Caixa Nacional de Crédito, pelo Banco Nacional Ultramarino, pelo Banco de Angola, pelas províncias de Angola e Moçambique.
Por aqui se pode ver a íntima ligação que existe entre esto Banco de Fomento Colonial, criado pelo Estado Novo em 1930, e o Banco do Fomento do Ultramar proposto agora pelo Governo na proposta de lei do Plano de Fomento que ainda havemos de discutir.
O Estado Novo há muito tempo tem já ideias assentes sobre a necessidade que há de desenvolver a assistência financeira às empresas agrícolas, comerciais, industriais, de transportes e de construções principalmente nas duas grandes províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.
E sabe também que, sem uma sólida organização da administração geral e dos serviços técnicos, e sem o investimento de avultadas importâncias, não é possível lançar a vasta obra de fomento e do povoamento que temos de realizar no ultramar.
Mas curioso é notar que o Banco de Fomento Colonial, criado pelo referido Decreto n.º 18 571, utilizaria, os edifícios do Banco Nacional Ultramarino como medida do economia, para assim mais facilmente poder atender as instantes necessidades de crédito que então se faziam sentir.
Era uma modalidade igual à do Congo Belga, onde o Banque Commerciale du Congo funciona nos mesmos edifícios do Banque du Congo Belge.
O Banco do Fomento Colonial, instituído pelo Decreto n.º 18 071, do 8 de Julho do 1930, foi uma esperança e definiu o sincero desejo que todos sentimos de ver progredir cada vez mais o nosso ultramar.
Infelizmente esse decreto não pôde ter execução porque, antes de o Banco de Fomento se formar, uma comissão encarregada de um importante empreendimento comprometera antecipadamente os recursos destinados àquela instituição bancária.
Mas não pára por aqui o interesse do Estado Novo pelo progresso o desenvolvimento das nossas províncias ultramarinas através da facilidade do crédito e do pagamento de operações de câmbio.
Mais tarde, em 1940, sendo Ministro das Colónias o Dr. Francisco Vieira Machado, este Ministro submeteu ao parecer do Conselho Superior do Império um projecto de decreto relativo ao regime bancário do ultramar. Mais uma vez o Governo pretendeu regular as operações de emissão de notas - circulação fiduciária - e as operações do câmbio de moedas.
A reforma proposta restabelecia a situação anterior a 1920 do banco emissor, único em todas as províncias ultramarinas, e transformava o Banco de Angola em Banco de Fomento Colonial, destinado especialmente a operações de crédito agrícola, pecuário, industrial, predial agrário, predial urbano, aos corpos e corporações administrativas e às organizações corporativas de todas as províncias de além-mar onde estas organizações exercessem a sua actividade.
O parecer do Conselho do Império e as declarações de voto constituem um processo digno do ser consultado, e talvez por esta razão foi publicado no Boletim Geral das Colónias n.º 200, do Fevereiro de 1942.
Esto projecto de reforma bancária no ultramar não foi convertido em lei.
No decorrer destes doze anos, a partir de 1940, não houve nova tentativa de alteração ao regime bancário ultramarino.
Mas em relação à província de Angola o caso não se generalizou.
Sendo Ministro das Colónias o ilustre Prof. Marcelo Caetano, foi publicado o Decreto-Lei n.º 35 070, de 28 de Maio de 1946, que autorizou o Banco de Angola a prestar assistência financeira ao desenvolvimento económico daquela província por meio de operações de crédito agrícola, pecuário, industriai e hipotecário, a curto e longo prazo.
Por este Decreto-Lei n.º 35 070 foi criado no Banco de Angola um departamento autónomo denominado «Departamento de Fomento», que foi dotado de adequada organização técnica o com uma contabilidade especial.
Este departamento foi inicialmente dotado com 75:000 contos.
Foi uma experiência que deu bom resultado. O Departamento de Fomento do Banco de Angola realizou já uma obra importante, pelas cautelas de que se revestiu esta experiência.
E tanto assim foi que uma portaria publicada em 3 de Julho do corrente ano na 3.ª série do Diário do Governo, e assinada pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, autorizou o Banco de Angola a emitir, pelo seu Depar-