15 DE NOVEMBRO DE 1952 1019
fomento de Fomento, 50 000 obrigações do valor nominal de 1.000$ cada, em títulos de l, 5, 10, 20, 50 e 100 obrigações, à taxa de juro do 4 por cento ao ano.
Se a experiência, não tivesse sido coroada de êxito, certamente que o Governo não autorizaria esta nova emissão.
Temos, pois de concluir que o Banco de Angola procedeu com todas as cautelas, realizando operações com solidez, e, por seu lado, os colonos de Angola, que foram beneficiados, cumpriram as suas obrigações com honradez, como é dos seus hábitos.
Na verdade, a criação deste Departamento de Fomento tinha a sua razão legal.
Quando se criou o Banco de Angola, foi realmente para ser apenas um instituto emissor, mas que deveria ser completado com um banco de fomento privativo da província. E o Departamento veio em parte satisfazer as necessidades gerais do crédito, que dia a dia mais se fazem sentir naquela progressiva e prometedora província, ultramarina.
Surge agora apresente proposta governamental, que, sem pretender modificar o actua! sistema bancário, antes procura, estabelecer normas destinadas à autorização e ao funcionamento de bancos nacionais e estrangeiros, ou suas dependências, no ultramar português.
É evidente que, devido ao acentuado progresso económico das províncias ultramarinas nos últimos anos, o que mais conviria era o estabelecimento de fortes instituições bancárias, podendo conceder créditos agrícolas e industriais a prazos médios e longos para intensificar o desenvolvimento das actividades económicas do ultramar.
Mas estas operações bancárias implicam a existência, por parte das instituições de crédito, de recursos próprios disponíveis que possam ficar imobilizados durante longo tempo ou que disponham de depósitos exigíveis apenas a longos prazos.
Ora isto não é fácil num país, como o nosso, de modestos recursos e onde o capital é retraído, pouco audacioso. De modo que a solução de organismos bancários mistos é a que mais se coaduna com o nosso meio.
Fácil será reconhecer que assim é.
Os bancos de fomento, em geral, não interessam aos particulares; pelo menos não lhes interessam tanto como os bancos do crédito simplesmente comercial.
Aqueles tem de imobilizar somas avultadas de capital por quinze ou vinte anos a um juro módico, ao passo que estos, emprestando a prazos curtos e com mais elevada taxa do juro, é evidente que oferecem mais vantagens aos banqueiros e despertam outro interesse ao capital particular.
Os bancos do fomento devem interessar mais ao Estado, porque este tom outras possibilidades para dispor de importâncias avultadas por longos prazos e a uma taxa de juros muito limitada.
E assim é que na proposta de lei do Plano de Fomento, que brevemente será submetida à apreciação da Assembleia Nacional, o Governo propõe a criação de um banco de fomento no ultramar; e nesta proposta que estamos a discutir o Governo propõe a solução de organismos bancários mistos, que são aqueles que mais se coadunam com o nosso meio e com o fim em vista.
Estes organismos mistos, que desempenham cumulativamente funções de crédito comercial e crédito de fomento, são preconizados na proposta do lei n.º 201 e sobre eles emitiu parecer favorável a Câmara Corporativa, relatado pelo Digno Procurador Dr. João Baptista de Araújo, em quem todos nós reconhecemos a maior competência, para tratar assuntos desta natureza.
Certamente com receio de insucessos das instituições de crédito que se vão instalar no ultramar, o Governo incluiu na sua proposta de lei a preferência de organismos bancários que, «satisfazendo os requisitos exigidos nestas bases e na lei geral, sejam constituídos com capital em que haja, pelo menos, 50 por cento de comparticipação de estabelecimentos de crédito metropolitano».
Com esta preferência procura-se a garantia de um ponto de apoio.
Na verdade a experiência aponta-nos exemplos que se devem tomar na devida consideração.
A este respeito posso informar a Assembleia Nacional que em Angola já existiu o Banco do Comércio e Ultramar, com filiais em Luanda e no Lobito.
Funcionou também, desde 1913, com sede em Luanda, uma casa bancária, Galileu Correia & C.ª, com uma filial em Lisboa.
E a verdade é que as instituições bancárias estão mais sujeitas ao insucesso quando realizarem operações de crédito a longo prazo, isto é, quando concederem créditos de fomento.
É portanto inteiramente justificada a preferência que a proposta de lei n.º '201 concede à instalação no ultramar de organismos bancários que tenham inicialmente como ponto de apoio 50 por cento de comparticipação de estabelecimentos de crédito metropolitanos.
Outras medidas cautelares determinadas pelo Decreto n.º 10634. de 20 de Marco de 1925, que regula o exercício do comércio bancário na metrópole, e pelo Decreto-Lei n.º 30 080, de 27 de Agosto de 1940, incluídas no projecto do Governo ou nele introduzidas por alterações propostas pela Câmara Corporativa, são inteiramente de aceitar.
E assim, na base II justamente se propõe no parecer que seja ouvido o Ministério das Finanças, em vez de se indicar a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, visto quo esta é dependente daquele Ministério.
A Câmara Corporativa concorda com os preceitos estabelecidos na base XXXII da proposta do Governo, pela qual os organismos bancários e as dependências ficam especialmente sujeitos à inspecção bancária da respectiva província ultramarina; mas, além de sugerir nova redacção que mais esclarece e precisa os preceitos naquela base estabelecidos, propõe a nova base XXXII-A, criando uma inspecção bancária nas províncias ultramarinas onde se tenham instalado ou venham a instalar-se organismos bancários ou dependências além do banco emissor.
O parecer da Câmara Corporativa, sem introduzir alterações profundas ao texto da proposta de lei relativa aos organismos bancários ultramarinos, propõe, contudo, várias alterações que vêm melhorar sensivelmente aquela proposta.
Igualmente, na base VI, propõe a Câmara Corporativa que os organismos bancários ultramarinos não poderão realizar novas operações de concessão de créditos quando o capital social tenha diminuído para limite inferior a dois terços e enquanto este não for reintegrado. Nesta alteração a Câmara Corporativa substitui cautelosamente no texto da proposta a garantia das «disponibilidades imediatas ou a curto prazo» por aquela que é oferecida ,pela reintegração do «capital social», o que certamente deverá merecer à Assembleia Nacional a sua inteira concordância.
Enfim, o parecer da Câmara. Corporativa dá o seu pleno acordo à proposta do lei e apenas sugere algumas alterações, com o fim de lhe precisar o conteúdo de certas disposições ou de aumentar a defesa dos capitais depositados.
A proposta de lei sobre o exercício do comércio bancário no ultramar, melhorada com as alterações propostas pela. Câmara Corporativa, satisfaz plenamente os fins que se teve em vista atingir e estão expressos no preâmbulo da proposta do Governo.
Nem foram esquecidos, quer na proposta, quer no parecer, os assuntos mais palpitantes da nossa espiri-