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1040 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 167

duzem, em instrumentos capazes de dar à lavoura a seiva de que ela precisa para se revigorar.
Sr. Presidente: a lavoura de Entre Douro e Minho, como já aqui foi afirmado, está neste princípio de ano agrícola a sentir dificuldades que não será fácil prever até onde poderão ir.
O milho, cuja colheita, segundo o Instituto Nacional de Estatística, representa mais 60 por cento no sequeiro e mais 24 por cento no regadio que a média do último decénio, vende-se já a preço inferior ao da tabela.
O vinho não se prevê que atinja preço compensador da desastrosa colheita deste ano.
A proibição das feiras e o condicionamento do trânsito de gados, com reflexo em todo o País, são causa de dificuldades tremendas que o lavrador não vê maneira de dominar.
Estou certo de que o Governo mais uma vez tomará as providências que esta situação requer, evitando a tempo e horas, com simples meios de correcção, aquilo que mais tarde dificilmente poderá ser resolvido sem graves prejuízos.
Mas, Sr. Presidente, estou a sair um pouco do assunto que me levou a pedir a palavra à costumada amabilidade de V. Ex.ª e desejo ainda dizer alguma coisa sobre a representação do Grémio de Monção a S. Ex.ª o Subsecretário de Estado da Agricultura, em assunto que requer também providências que obstem à continuação de danos facilmente evitáveis.
Assim se possa e queira resolver o problema com equilíbrio entro interesses aparentemente divergentes.
E o problema deve pôr-se assim: a vida agrícola da região minhota não está ameaçada de danos importantes provocados por determinadas espécies cinegéticas que assolam campos e hortas dos lavradores.
Não há ameaça, há uma coisa mais grave, que é o dano efectivo e permanente provocado por verdadeira calamidade, impossível de combater sem alteração das leis da caça.
Muito sinceramente confesso que julgo difícil pôr de acordo os cultivadores da cinegética - entre os quais me conto - e os cultivadores da terra - que sou também -, onde prolifera livremente o objecto dessa arte.
A questão é muito velha; deve vir do tempo em que o homem apenas caçava para viver, pois que só depois o fez para se divertir, exercitar os músculos ou tonificar o organismo depauperado pela vida sedentária.
Mas, perante uma divergência que parece inevitável na concorrência do interesse dos amadores de um desporto, embora saudável e altamente benéfico para quem tem pernas e recursos para o praticar, com o da sacrificada lavoura, que trabalha a terra com o suor do seu rosto para semear e colher o pão de que vive e de que nós próprios vivemos também, e os mimos da horta ou do pomar que nos vitaminizam e a ela dão um pouco de desafogo, não hesito: vou pelo interesse dos que cultivam a terra, e não dos que a passeiam.
Apontarei contradições que não abonam da justiça com que foi feita uma lei cheia de confessadas boas intenções de conciliar interesses divergentes.
O princípio geral é este: é lícita a caça - que implica necessariamente, o trânsito e a permanência de pessoas e de cães - em terrenos particulares, sem prévia licença dos seus proprietários ou possuidores, desde que tais terrenos não estejam semeados de cereais ou com qualquer sementeira ou plantação anual e não sejam murados (qualquer muro de altura inferior a 1 m ou 1,5 m, conforme os casos, não é considerada vedação que obste à invasão) ou, o mais grave, estando semeados ou com qualquer sementeira ou plantação anual, desde que a caça não cause prejuízo.
Porém, se os terrenos, em vez de serem de particulares, forem do Estado ou dos corpos ou corporações administrativas, e estiverem sujeitos ao regime florestal e sob a administração directa da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o exercício da caça é neles proibido, salvo licença especial, e isto mesmo que os terrenos não estejam cultivados ou sejam incultos.

O Sr. Melo Machado: - Quer dizer: o Estado cobra a licença para deixar caçar naquilo que é dos outros.

O Orador: - O mal que o Estado, muito justificadamente, não quer para si, consente que caia em casa do pobre proprietário particular.
Outra contradição: aos proprietários ou possuidores é permitido, em qualquer tempo, destruir nas suas terras os animais bravios que se tornarem prejudiciais às suas sementeiras e plantações, mas guardadas as formalidades estabelecidas nos regulamentos da caça, que é como quem diz: mediante licenças que o trabalhador da terra normalmente não pode pagar.
No entanto, se os invasores forem as galinhas do vizinho ou outras aves domésticas, igual faculdade têm os proprietários ou possuidores dos terrenos, mas sem reserva dos regulamentos de caça, porque ainda ninguém se lembrou, felizmente, de considerar tais aves como caça.
O caso apontado na representação do Grémio da Lavoura de Monção, do homem que foi levado a juízo por ter morto com a enxada um coelho que lhe roera a horta, é, na verdade, impressionante.
Como impressionante é estimular-se o combate às larvas, ao míldio, ao oídio, à formiga e ao escaravelho e proibir-se ou dificultar-se a defesa contra o dente do coelho, que rói a novidade da horta, ou o bico do melro e do gaio, que pica a fruta mimosa.
Não me permito apresentar soluções a quem melhor do que eu conhece o problema e a sua gravidade.
Mas alvitraria que a invasão dos terrenos particulares, para ser reduzida aos convenientes termos, poderia ser feita mediante licença especial dos seus donos, como acontece com os do Estado submetidos, ao regime florestal, quantas vezes sem floresta.
E, principalmente, que os maliciosos e malignos coelhos e outros animais bravios poderiam bem ser classificados, dentro dos terrenos cultivados, de animais nocivos e considerados como autênticos violadores da propriedade, com o correspondente direito de defesa dos lesados, sem necessidade de para isso estes serem considerados caçadores, com todas as suas honras, é certo, mas com os correspondentes inconvenientes.
Disse.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de lei relativa ao exercício da actividade bancária no ultramar.
Estão na Mesa mais duas propostas de alteração, subscritas pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

«Proponho, em nome da Comissão do Ultramar, que à base VII seja dada a seguinte redacção:

Os organismos bancários ultramarinos terão dois fundos de reserva:

a) Um fundo de reserva permanente, destinado a constituir um capital suplemen-