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21 DE NOVEMBRO DE 1952 1049

porativa e, portanto, a outra base a seguir seria a actual base XXXII da Câmara Corporativa, quer dizer, aprovadas, como foram, as bases XXXII e XXXII-A da Câmara Corporativa, a base XXXII-A é que ficará a figurar na proposta de lei como base XXXII.

Pausa.

O Sr. Presidente : - Está em discussão a base XXXIII. Sobre esta base não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada tal cano consta da proposta de lei.

O Sr. Presidente : - Está em discussão a base XXXIV. Sobre esta base há uma proposta do Sr. Deputado João Mendes do Amaral, que vai ser lida à Câmara.

Foi lida.

O Sr. João do Amaral : - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer à redacção desta base uma ligeira observação de carácter pessoal. Como disse a V. Ex.ª, todas estas propostas de emenda e de aditamento que mandei para a Mesa e que subscrevi exprimem o resultado do exame que as Comissões de Legislação e Redacção, do Ultramar e de Finanças fizeram à proposta; concretizavam, portanto, um pensamento comum dessas Comissões. Algumas divergências surgiram e algumas se concretizaram noutra proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, presidente da Comissão do Ultramar.
Ainda, como é natural, surgiram na análise da proposta reparos, comentários e divergência de doutrina que não se concretizaram em proposta de alteração, porque em assunto de um certo melindre político, como evidentemente há nesta matéria, se entendeu que a posição em relação ao Governo era muito de considerar.
No que diz respeito a esta base, a proposta que mandei para a Mesa visa apenas a tornar a sua doutrina coerente com a da base XXIV.
Mas a anotação que eu queria fazer é a que me foi sugerida pelo facto de a Câmara Corporativa ter proposto que se não reservasse o exclusivo do comércio cambial aos bancos emissores, e se autorizassem os bancos que se instalem agora nas províncias ultramarinas a negociar em cambiais.
É evidente que esta disposição cria a esses bancos uma situação especial. Primeiro, nega-lhes um exercício de actividade bancária que é permitido e autorizado aos bancos da metrópole; segundo, estabelece um pouco esta situação contraditória: dependências de bancos metropolitanos que têm posições cambiais e dentro das normas comerciam livremente em câmbios não o poderão fazer nas províncias ultramarinas. Em terceiro lugar, dá-se ainda esta circunstância: é que, havendo já nas províncias ultramarinas, como em Moçambique, bancos, e até bancos estrangeiros, a quem se reconhece a situação que criaram, esses poderão negociar em cambiais, ao passo que bancos dependentes de organismos bancários portugueses ou bancos que agora sejam instalados não o poderão fazer.
Temos, pois, que a posição do Governo é esta: entende que não deve autorizar os bancos que agora se instalem a fazer o comércio de câmbios.
Todos sentimos que é melindroso esse problema da mobilização e aquisição de divisas, que o Governo não quer de maneira nenhuma abrir mão do controle apertado que exerce sobre o comércio de câmbios e não quer prescindir nem enfraquecer o comando que exerce sobre essa forma de actividade bancária.
Penso que é de respeitar essa posição do Governo. Todavia há inconvenientes, que quero pôr em relevo e para os quais me parece haver remédio.
Os inconvenientes, à primeira vista, são estes: mutilada a possibilidade, de exercer a- sua actividade bancária no comércio de moedas, diminuem muito - em mais de 50 por cento - os interesses capitais e dos organismos bancários já existentes, porque é de longe o aspecto mais lucrativo dessas actividades, e elas ficarão confinadas às operações a curto prazo, de descontos, que, saio aquelas que importam maiores riscos, mormente em economias nascentes, como as do ultramar.
Portanto, faltará um estímulo muito grande ao investimento de capitais no comércio bancário ultramarino.
Por outro lado, sucede que toda a actividade comercial necessitará de utilizar dois bancos o seu banqueiro, aquele que lhe concede facilidades para os seus descontos, e o banco emissor, ao qual terá de recorrer forçosamente paru as operações no estrangeiro -, quando é muito mais lógico que se possa dirigir só ao seu banqueiro para todas as operações internas e externas.
Portanto, o facto de ter de recorrer ao banco emissor levá-la-á a não utilizar a banca particular para as outras operações.
Eu não vejo nesta base muda que impeça que a banca particular actue como intermediário entre o cliente e o banco emissor, para o efeito da liquidação de operações de Cambiais, e assim o cliente poderá dirigir-se no seu banqueiro para a compra ou venda de moedas estrangeiras, o qual lhe dirá que não pode realizar essas operações, mas que as pode levar ao banco emissor, para que as efectue.
Simplesmente por esse trabalho, que realmente evita ao cliente ter de dirigir-se a dois bancos, por este trabalho, repito, é natural que o banco intermediário aufira qualquer remuneração, e, à primeira vista, o que acontece é que a liquidação, que é feita exclusivamente pelo banco emissor, será onerada por lima remuneração ao banco intermediário.
Porém, isto não interessa ao cliente e, considerando o que se passa na metrópole, julgo que há uma solução para o problema: os bancos portugueses têm as suas posições no estrangeiro, elas são alimentadas pela compra e venda de cambiais directamente aos clientes e são também, alimentadas por compra e venda ao Banco de Portugal directamente de cambiais, ou de parte das suas posições no estrangeiro; essas operações com os clientes têm de ser liquidadas pelo banco particular às taxas oficiais publicadas pelo Banco de Portugal para todo o público; simplesmente, à banca particular o Banco de Portugal compra ou vende cambiais a cotações ligeiramente superiores ou inferiores, conforme se trata de compra ou de venda, deixando, portanto, à banca particular unia certa margem de lucro.
Esta norma do Banco de Portugal não lhe é imposta por qualquer lei ou regulamento. Foi adoptada expontaneamente pelo Banco na realização do programa que, realmente, deve estar presente no espírito dos bancos emissores, que é o de que o banco emissor não existe para tratar directamente com o público, devendo ser, em última análise, um banco dos bancos.
Portanto, o Banco de Portugal faz para os outros bancos taxas especiais que lhe deixem uma certa margem de lucro.
Repito que se trata apenas de uma iniciativa do Banco de Portugal.
Se, por acaso, amanhã os bancos emissores das- províncias ultramarinas adoptarem a mesma prática, então o problema que se levanta - qual seja o de facultar à