492 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 189
além disso, há quem entenda que os Timorenses estão mais evoluídos do que os indígenas de África.
Porém, se encararmos o problema sob o aspecto político, parece-me preferível a não aplicação daquele estatuto à população timorense.
Por outro lado, e de harmonia com o nosso sistema tradicional de colonização, não poderemos abandonai-os Timorenses a si próprios, atribuindo-lhes capacidade plena, pois ainda não atingiram um estado de civilização propícia a saberem defender-se e agirem por si.
Deste modo parece-me ser oportuno que pelo Ministério do Ultramar seja elaborado um estatuto especial destinado à população de Timor, conforme permitem o artigo 138.° da Constituição Política e o artigo 246.° da Carta Orgânica.
Esta é a sugestão a que anteriormente me referi e que peço licença para deste lugar propor à consideração do Sr. Ministro do Ultramar.
Divisão administrativa. - A proposta de lei divide as províncias ultramarinas em concelhos e circunscrições, que por sua vez se agrupam em distritos.
Nos termos do n.º I do artigo 33.°, os concelhos são transitoriamente substituídos por circunscrições administrativas enquanto não for atingido o desenvolvimento económico e social previsto na lei; e no n.° III do mesmo artigo estabelece-se que onde «a política indígena assumir aspectos predominantes, as circunscrições e as áreas não urbanizadas dos concelhos poderão subordinar-se a intendências, para os fins da melhor direcção ou fiscalização da referida política».
Nestes dois números do artigo 33.° se contém a continuidade, do nosso sistema das circunscrições administrativa» e uma nova modalidade para o fim de melhorar a fiscalização exercida sobre as autoridades administrativas das circunscrições dos postos administrativos.
Para boa compreensão do que se estabelece na proposta de lei sobre tão importantes assuntos, julgo ser necessário expor a Assembleia Nacional as razões que, em meu entender, deveriam ter motivado a inclusão ide circunscrições administrativa» nas regiões onde o estatuto da respectiva província indicar, e a criação de intendências somente onde a política indígena assumir aspectos predominantes; necessite de ser dirigida e fiscalizada.
Eu vou procurar esclarecer a Assembleia Nacional sobre a necessidade que há de se criar uma divisão administrativa específica destinada aos efeitos restritos de dirigir e fiscalizar a política indígena onde ela for o objectivo predominante da Administração.
Pretende-se que a intendência seja um meio de aliviar a acção do governador do distrito quando o ramo predominante da sua administração for o da política indígena.
Para homens de usos e costumes primitivos nos quais se revela grande atraso civilizador não é admissível a divisão e a independência dos poderes do Estado.
Não compreendem nem aceitam que as autoridades encarregadas do arrolamento e da cobrança do imposto não sejam ao mesmo tempo juizes e administradores, enfim, chefe com todos os poderes.
Na mesma autoridade reúnem as funções administrativas, judiciais e até militares.
Para eles, quem recebe o imposto recebe as queixas, julga, administra e comanda.
E só concebem que na mesma autoridade se concentrem todos os poderes, porque os seus régulos ou chefes indígenas exerciam outrora o poder absoluto para julgar, administrar, tomar decisões políticas. E além disso os régulos eram os chefes militares.
De resto, é um fenómeno que se verifica em todos os povos primitivos.
A História ensina-nos que nestes povos houve sempre concentração de poderes, por duas razões. Os povos no estado primitivo de civilização não compreendem uma máquina administrativa complicada, que lhes causaria a maior das confusões. E além disso, como uma dessas máquinas administrativas seria fatalmente dispendiosa, não a poderiam suportar os povos no estado atrasado de civilização, por falta de capacidade financeira.
E daqui a necessidade de haver circunscrições administrativas nas regiões a indicar no estatuto da respectiva província, conforme se preceitua no n.° i do artigo 33.° da proposta de lei.
E, logo que as populações nativas tenham assimilado os nossos sentimentos, os nossos hábitos, a nossa civilização, haverá então lugar «para substituir a circunscrição pelo concelho, isto é, será então substituído o regime contemporizador, tutelar e centralizador pelas instituições municipais.
Mus este regime das circunscrições precisa de ser devidamente orientado e fiscalizado, para que os administradores de circunscrição e os chefes de posto só usem e não abusem das suas atribuições e dos poderes que lhes são conferidos.
Entendeu certamente o legislador da proposta de lei que os governadores de distrito, tendo de se dispersar por muitas e variadas atribuições, não poderiam exercer eficazmente a alta missão de orientar e fiscalizar a acção dos administradores e chefes de posto, principalmente onde a política indígena assumir aspectos predominantes.
E, nesta orientação, o legislador criou a intendência, não como divisão administrativa imposta a todo o território da província, mas sòmente nas circunscrições onde predominar a política indígena.
E o intendente ficará com o encargo de orientar e vigiar a mão-de-obra e o cumprimento dos princípios gerais que dominam o nosso actual sistema de política indígena.
Como é funcionário do quadro comum, facilmente será deslocado de província, no caso de não possuir as qualidades exigíveis para o desempenho do cargo.
Será boa esta solução da intendência como foi concebida pelo legislador da proposta de lei?
Só a experiência poderá responder cabalmente; e eu desde já direi que se me afigura ser uma solução capaz se for acertada a escolha das pessoas que forem investidas no cargo de intendente.
Tanto a solução dos problemas que se relacionam com a mão-de-obra, principalmente nas províncias de Angola e Moçambique, como em geral a solução de todos os problemas que dizem respeito à política indígena, devem ser confiadas a pessoas que possuam experiência, conhecimento exacto da política indígena, vocação especial e honorabilidade.
Ficarão a ser restritas as funções dos intendentes, mas sobre eles recairá o peso da política indígena.
Ficam assim expostas as razões que, na minha opinião, motivaram os n.ºs I e II do artigo 33.° da proposta e a finalidade que se procura atingir.
Política monetária. - Pela primeira vez, numa lei orgânica do ultramar, se enuncia um princípio que deverá ser seguido pelos bancos emissores das províncias ultramarinas e se indica a maneira de lhe ser dado cumprimento.
Todos sabemos que a moeda de cada província ultramarina deve estar sempre em condições de convertibilidade em moeda metropolitana, e, por sua vez, esta deve igualmente estar sempre em condições de se converter em ouro ou divisas, de modo que o saldo total da balança