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17 DE JANEIRO DE 1953 493

de pagamentos possa ser liquidado sem quaisquer dificuldades.
Para isso é preciso que Laja uma política económica que mantenha os saldos em quantitativos tais que possam ser liquidados sem prejuízo para o valor da moeda metropolitana.
Neste sentido o Governo inscreveu na proposta de lei os n.ºs I e II do artigo 76.°, que, para melhor elucidação, passo a ler:

I) Os bancos emissores do ultramar, cujas reservas estão constituídas na metrópole, onde têm a sede e a administração central, devem tomar sempre o escudo metropolitano como padrão do valor das suas notas, procurando assegurar a convertibilidade destas na moeda nacional, com as correcções resultantes da situação cambial;
II) Para a realização deste objectivo poderá estabelecer-se, na medida, em que for julgado conveniente, a fusão ou o mútuo apoio dos fundos cambiais que houver nas províncias ultramarinas.

Analisando bem os n.ºs I e II do artigo 76.º da proposta de lei, podemos resumidamente dizer o seguinte: no n.° I estabelece-se um desejo, ou, melhor, enuncia-se um princípio, que conviria fosse ou pudesse ser integralmente cumprido pelos bancos emissores do ultramar, e no n.° II indica-se a maneira de dar cumprimento a esse princípio, mas somente na medida em que for julgado conveniente.

O Sr. António Maria da Silva: - Macau, por exemplo, tem por moeda a pataca. Esta pataca está ligada à moeda de Hong-Kong, que é hoje a moeda de toda a China, a qual tem por base um xelim e dois pence.
Como é que se há-de fazer com que Macau deixe de ter por padrão aquele que há em Hong-Kong?
Como é que Macau há-de negociar com toda a China, se tem uma moeda diferente, um câmbio diferente, como a Índia tem a rupia, Angola os angulares, etc. ?
Acho que Macau não pode sair daquele circulo de ferro em que está metida, porque depende de Hong-Kong e da China.
Gostaria de saber a forma de se contemporizar a este respeito.

O Orador: - A moeda de Macau tem, de facto, actualmente esse padrão, mas pretende-se que o padrão dela seja o escudo metropolitano, porque isto só traz vantagem para Macau e para a própria Nação.
A moeda de Macau mantém a sua valorização, não por influência de um país estranho, mas sim por influência da nossa situação económica.
Não se preocupe V. Ex.ª, Sr. Deputado, porque a moeda de (Macau terá também a sua convertibilidade no escudo metropolitano.
Ficam estabelecidas na lei as condições para garantir a sua convertibilidade.

O Sr. António Maria da Silva: - A moeda chinesa desapareceu. Desvalorizou-se de tal forma que se pode dizer que não existe; mas a moeda inglesa lá está, e nós estamos completamente dependentes dela.

O Orador: - Pois para que a de Macau se não desvalorize é que vários para o padrão da moeda portuguesa.
Eu vou continuar as minhas considerações, depois da interrupção do Sr. Deputado António Maria da Silva, relativamente ao n.° n do artigo 76.° da proposta de lei em discussão.
Numa ou mais províncias ultramarinas pode haver reduzidos fundos cambiais e noutras superabundância daqueles fundos.
Pelo princípio da solidariedade deverão estas auxiliar aquelas. Porém, a questão reside em saber a medida em que umas deverão auxiliar as outras.
É evidente que na solidariedade económica, entre os províncias ultramarinas se deverá atender ao princípio de aplicar os fundos cambiais onde - e nas condições que o interesse nacional indicar.
Deverá pois ficar entendido que a fusão ou o mútuo apoio dos fundos cambiais que houver nas províncias ultramarinas será condicionado pelo interesse nacional.
E portanto compreende-se aquilo que já afirmei, isto é, que a política económica deverá ser superiormente conduzida de tal maneira que se mantenham os saldos em quantitativos tais que se possam liquidar sem haver depreciação no valor do escudo metropolitano.
Da maneira prática de realizar o objectivo indicado na proposta de lei vou dar um exemplo concreto, para tornar mais clara a minha exposição.
O caso passou-se entre a província de Moçambique e o Estado da Índia.
Como é do conhecimento geral, na província de Moçambique há libras da União Sul-Africana e das Rodésias, provenientes da emigração dos trabalhadores e do tráfego dos caminhos de ferro de Lourenço Marques e da Beira. E é por isto que Moçambique tem fortes recursos externos, a tal ponto que já cedeu divisas à Índia para esta comprar arroz.
Por sua vez a Índia vai pagando a «pouco e pouco, na medida das suas possibilidades, até restituir a totalidade das divisas emprestadas.
Eis o mecanismo da fusão ou do mútuo apoio dos fundos cambiais que houver nas províncias ultramarinas e se encontra expresso no n.° II do artigo 76.° da proposta de lei em discussão.
Não só pelo princípio indicado aos bancos emissores do ultramar para se não prejudicar o valor da moeda metropolitana, como pela indicação da maneira de se cumprir aquele princípio, estas disposições contidas na proposta de lei devem merecer a nossa concordância.
Sr. Presidente: seja-me permitida mais alongada referência a este princípio que a proposta de lei estabelece para os bancos emissores do ultramar, porque, no meu modesto entender, a interpretação expressa pela Câmara Corporativa no seu douto parecer não é aquela que se deduz da proposta do Governo.
Interpretou a Câmara Corporativa que pelo artigo 76.° da proposta de lei, para atender à unidade da economia portuguesa, se pretendia estabelecer que de ora avante fosse o escudo a unidade monetária de todas as províncias ultramarinas, e portanto não mais haveria angulares, rupias ou patacas.
E, interpretando assim aquele artigo da proposta de lei, foi levada a estabelecer no n.° II da base LXXV que «a unidade monetária em todas as províncias ultramarinas será o escudo».
Ora, não é indispensável recorrer à moeda única em todo o País para se alcançar o objectivo nacional da unidade económica, nem a interpretação deve ser aquela que lhe foi atribuída.
Como se sabe, Salazar estabeleceu uma das bases em que firmou a nossa política monetária publicando o Decreto com força de lei n.° 19 869, de 9 de Junho de 1931.
Por este diploma passou o escudo metropolitano a ser considerado a moeda-padrão do nosso sistema mone-