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494 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 189

tário e ficou o Banco de Portugal obrigado a estabilizar o valor da moeda nacional.
E em relação às províncias ultramarinas dispôs no mesmo diploma que seriam oportunamente estabelecidas as condições em que este regime da nossa moeda teria aplicação naqueles territórios nacionais.
Além disto, na alínea b) do artigo 93.° da Constituição Política está estabelecido que constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre o valor das moedas principais.
Estes devem ser os fundamentos legais que teriam levado o Governo a incluir na sua proposta de lei as condições em que o regime da moeda se deve aplicar nas províncias ultramarinas.
As moedas locais continuam a ser mantidas. Quanto ao seu peso, valor e denominação, nada foi proposto para ser alterado ao abrigo da alínea b) do artigo 93.° da Constituição.
Mas, como sabemos que o valor da moeda de cada província vai variando, é indispensável garantir a sua troca ou convertibilidade no escudo metropolitano.
E para isso é preciso atender às disponibilidades de cobertura e às reservas da circulação por meio de uma operação de câmbio.
O escudo metropolitano deverá, pois, ser a moeda-padrão de valor das moedas de todas as províncias ultramarinas, e por isso mesmo terão de se estabelecer condições que assegurem a sua convertibilidade no escudo.
Procedendo-se assim, a moeda em circulação nas províncias ultramarinas deixará de se desvalorizar pela influência de fenómenos alheios ao seu território, como recentemente sucedeu com a rupia do Estado da Índia. Logo que só desvalorizou a rupia da União Indiana, ficou desvalorizada a rupia portuguesa.
As condições de convertibilidade estabelecidas na proposta de lei trazem consigo enormes vantagens para as finanças e para a economia do País e, sem haver necessidade de recorrer à imposição do escudo como moeda única, satisfazem prudentemente o objectivo nacional.
Bandeira nacional: - No artigo 81.º da proposta de lei trata-se do hasteamento da bandeira nacional nas residências dos governadores e de outras autoridades que a lei determinar, nas fortalezas e demais edifícios públicos, nos navios e onde quer que se realizem cerimónias que tal justifiquem.
A Câmara Corporativa entende que é «disposição sem direito a assento na lei orgânica, a que ascenderia, agora, vinda da Reforma Administrativa Ultramarina
- (artigo 180.º, § 1.º)».
Realmente a Reforma Administrativa Ultramarina, preceitua que a bandeira nacional, como insígnia, de soberania, todas as manhas, ao nascer do Sol, seja solenemente içada nas residências dos governadores e todas as tardes, ao pôr do Sol, seja solenemente arrenda.
E torna esta disposição extensiva, em domingos e dias feriados nacionais, às sedes das intendências, circunscrições, concelhos e postos administrativos.
Mas é tal a importância que se atribui às cerimónias de içar e arrear a bandeira nacional que no § 2.° do mesmo artigo 380.º da Reforma Administrativa Ultramarina se proscreve que nas intendências, circunscrições, concelhos e postos administrativos aquelas cerimónias sejam realizadas sempre diante da força dos cipais e militares, se a houver, e na presença do maior número possível de indígenas.
E prescreve mais ainda que tanto as forças militares como as de cipais deverá prestar à bandeira honras militares e os indígenas que assistirem às cerimónias do hasteamento ou do arrear deverão prestar as honras ou saudações que forem do seu uso.

O Sr. António de Almeida: - V. Ex.ª tem tanta razão nas suas considerações que as confirmo, dizendo que nos postos ou fronteiras das nossas províncias ultramarinas, especialmente Angola, a bandeira nacional é hasteada diariamente nos postos administrativos.

O Sr. Sousa Pinto: - Eu tenho de corroborar também as considerações feitas pelo Sr. Deputado Vaz Monteiro relativamente à importância política da bandeira nacional no ultramar, pelo conhecimento directo que tenho dos territórios de Manica e Sofala.

O Orador: - Não admira que na Reforma Administrativa Ultramarino, o legislador tanto se tivesse preocupado com as honras ou saudações a dispensar no ultramar à bandeira nacional como símbolo da soberania portuguesa.
A bandeira tem uma alta e constante função política a desempenhar no seio das populações, indígenas.
E é devido certamente às honras que diariamente lhe são prestadas que os indígenas Lhe guardam tanto respeito que nem a sombra da bandeira querem pisar.
E por isso mesmo é frequente que em dias festivos ou de cumprimentos às autoridades os régulos se façam acompanhar da bandeira portuguesa, que durante anos se conserva religiosamente guardada por eles nas suas residências.
O régulo de Có, na província da Guiné, ainda hoje conserva a bandeira nacional que o glorioso Teixeira Pinto lhe entregara na época da pacificação. E é com essa bandeira que ele se apresenta para cumprimentar o governador da província.
Se a bandeira nacional exerce tão alta função política no meio ultramarino e se a proposta de lei orgânica em discussão trata do governo político do ultramar, não deverá ter assento nesta lei a disposição que a, manda hastear nas residências dos governadores, nas fortalezas, nos edifícios públicos e nos navios?
Oh meu Deus! A sua importância não é bastante para merecer assento nesta lei?
Eu não posso concordar com a parte do parecer da Câmara Corporativa que a este assunto se refere só porque a disposição do artigo 81.º da proposta de lei «corresponde ao artigo 180.° da Reforma Administrativa Ultramarina e por lá pode ficar sem inconveniente».
E tanto mais que tal preceito não poderá ser objecto de diploma que venha a ser decretado pelo Ministro do Ultramar, como sucede com a Reforma Administrativa Ultramarina, visto que o hasteamento da bandeira nacional tanto nos quartéis como nos navios não depende do Ministério do Ultramar, mas sim dos Ministérios do Exército e da Marinha.
Há, pois, motivos bem justificados para que a obrigação geral do hasteamento da bandeira no ultramar constitua matéria da proposta de lei.
O assunto diz igualmente respeito a todas as províncias e é da mais alta importância para se alcançar bom êxito no exercício da nossa política ultramarina e para estímulo do nosso amor à, Pátria.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.