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490 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 189

cionários de duas províncias pertencentes ao mesmo ramo de serviço.
E assim é que fomos conduzidos a estabelecer o quadro comum técnico-aduaneiro das duas províncias de Angola e S. Tomé e Príncipe.
E, porque é maior o número de funcionários que têm de servir em Angola, desta província foram destacados por períodos de dois anos os aspirantes e verificadores que tinham de prestar serviço nas alfândegas de S. Tomé.
Deste modo se permitiu à província de S. Tomé e Príncipe dispor de bons funcionários técnico-aduaneiros, com a vantagem apreciável de serem substituídos periodicamente.
E, continuando na defesa daqueles quadros privativos de grupos de províncias, argumentam que não seria possível obter aquelas vantagens para o serviço aduaneiro de S. Tomé apenas com um quadro privativo da província, pois o desinteresse pelo serviço surge naturalmente quando falta o estímulo resultante do acesso às categorias superiores, e não pode haver este estímulo quando tais quadros sejam exíguos.
Os defensores destes quadros comuns só a duas províncias, no desejo sincero de melhorar o serviço e satisfazer aos funcionários a aspiração natural de serem promovidos, ambicionam também quadros comuns para as províncias de Cabo Verde e da Guiné, especialmente nos serviços de natureza fiscal, como sejam os da Fazenda e das alfândegas, onde só há conveniência em movimentar o pessoal de vez em quando, por óbvias razões.
Sr. Presidente: estes argumentos tem toda a aparência de convincentes, mas, na verdade, não procedem.
Aqueles quadros privativos de grupos de províncias no fundo não são mais do que uma redundância, uma repetição inútil e estéril.
É a própria Carta Orgânica que faculta ao Ministro do Ultramar a deslocação o a promoção dos funcionários dos quadros privativos ou provinciais.
Nos termos do n.° 4.° do artigo 11.° da Carta Orgânica, compete ao Ministro do Ultramar transferir e promover os funcionários dos quadros privativos de uma província para quadros de serviços idênticos de outra província, com parecer favorável dos governadores interessados.
E tenho conhecimento, podendo até garantir que este preceito se tem executado.
Mas o preceituado no n.° 4.° do artigo 11.° da Carta Orgânica deixará de estar em execução quando for publicada a lei orgânica do ultramar, e, assim, é lícito perguntar: ter-se-ia mantido o referido preceito na proposta de lei?
Respondo afirmativamente. Manteve-se, e ainda com maior amplitude para o Ministro.
No n.° 3.° do artigo 13.° da proposta governamental transcreve-se aquele n.º 4.° da Carta Orgânica; mas, em vez de o Ministro do Ultramar ficar sujeito à imposição taxativa do parecer favorável dos governadores interessados para deslocar funcionários do quadro privativo de uma para outra província, a proposta dá toda a amplitude ao Ministro, visto que lhe atribui a faculdade de transferir aqueles funcionários mesmo que não haja proposta ou parecer favorável dos governadores interessados.
Pelo que acabo de expor, todas as vantagens que oferecem os quadros privativos de grupos de províncias ficaram devidamente acauteladas na proposta de lei.
Províncias de indigenato. - Na secção VI, onde se trata das populações indígenas, no n.° I da base LXXXV da contraproposta, propõe-se:

O Estado garante, por medidas especiais, como regime do transição, a protecção e defesa dos indígenas nas províncias de Angola, Moçambique, Guiné, S. Tomé e Timor, conforme os princípios de humanidade e soberania, as disposições desta secção e as convenções internacionais.

Nesta base da contraproposta transcrevo-se o artigo 231.° da Carta Orgânica e especifica-se que as medidas especiais para protecção e defesa dos indígenas são aplicadas naquelas cinco províncias.
Pela leitura desta base fica-se a saber que a Câmara Corporativa considera Angola, Moçambique, Guiné, S. Tomé e Timor como províncias de indigenato.
Esta classificação está feita de harmonia com a Carta Orgânica, visto que no § único do artigo 246.° deste diploma se prescreve que «no Estado da índia e nas províncias de Macau e Cabo Verde as respectivas populações não estão sujeitas nem à classificação de indígenas nem ao regime de indigenato, na sua acepção legal».
Somos assim levados a concluir que tanto a Carta Orgânica como a contraproposta da Câmara Corporativa classificam Angola, Moçambique, Guiné, S. Tomé e Timor províncias de indigenato e Cabo Verde, Índia e Macau províncias que não estão sujeitas a este regime especial.
Por motivo de tal classificação seja-me permitido, Sr. Presidente, discordar de se incluir S. Tomé e Príncipe no grupo das províncias de indigenato o peço licença para fazer uma sugestão sobre a província de Timor.
Antes, porém, de abordar a discordância e a sugestão começarei por dizer que no n.° IIL da mesma base LXXXV da contraproposta se propõe o seguinte:

Haverá nos territórios ultramarinos, quando necessário e atendendo ao estado de evolução das populações, estatutos especiais que estabeleçam, sob a influência do direito público e privado português, regimes jurídicos de contemporização com os seus usos e costumes, se não forem incompatíveis com a moral, os ditames de humanidade ou o livre exercício da soberania portuguesa.

Fica assim transcrito, com algumas alterações, o corpo do artigo 246.° da Carta Orgânica.
Pretendo deste modo fazer notar que a Carta Orgânica prescreve que haverá estatuto especial para os indígenas quando estes assim forem classificados na acepção legal e que a Câmara Corporativa propõe igualmente aqueles estatutos especiais quando, atendendo ao estado de evolução das populações, tais estatutos forem julgados necessários.
Enfim, os estatutos especiais criando regimes jurídicos de contemporização com os usos e costumes dos indígenas constam da matéria contida no artigo 138.° da Constituição Política.
Há, pois, a concluir que as populações consideradas indígenas deverão ter estatutos especiais, para se encontrarem abrigadas pela protecção e defesa do Estado.
Porém, devo notar que por enquanto há apenas uni único estatuto especial, de que o Estado se tem servido para proteger e defender as populações indígenas das nossas províncias ultramarinas.
Esse estatuto especial, justo será dizê-lo, demonstra bem o interesse que o Estado Novo tem dispensado à protecção e defesa das populações cujo estado de civilização ainda se considera atrasado.
E foi logo desde os alvores do Estado Novo que se revelou esse interesse pela publicação do referido estatuto especial.
Meses depois do movimento militar de 28 de Maio - em 23 de Outubro de 1926 - o então Ministro das